Diante do que reza o art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em:
Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial
ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal
do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar,
no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do
princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova
roupagem.
►►SUJEITOS DO CRIME
Trata-se de crime comum, que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo,
assim como pode vitimar qualquer pessoa.
Note-se apenas que praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia
própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois
a quatro anos.
►►CONDUTA
Consiste em praticar (levar a efeito, fazer, realizar) ato libidinoso, isto é, ação atentatória
ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso.
O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe
uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação. Assim é não só porque
o crime está no capítulo relativo à liberdade sexual, da qual apenas indivíduos podem
ser titulares, mas também porque somente desta forma se evita confusão com o crime de ato
obsceno. Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba
em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde
por ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico,
apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.
O preceito secundário do art. 215-A contém subsidiariedade expressa: aplicam-se as
penas da importunação sexual se a conduta não caracteriza crime mais grave. Por isso, a
falta de anuência da vítima não pode consistir em nenhuma forma de constrangimento, que
aqui deve ser compreendido no sentido próprio que lhe confere o tipo do estupro – obrigar
alguém à prática de ato de libidinagem –, não no sentido usual, de mal-estar, de situação
embaraçosa, ínsita ao próprio tipo do art. 215-A e um de seus fundamentos.
O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo,
quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem
que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço. O agente foi preso em flagrante pela
prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia
constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção
carnal.
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo
de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a
cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial
ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal
do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar,
no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do
princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova
roupagem.
►►SUJEITOS DO CRIME
Trata-se de crime comum, que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo,
assim como pode vitimar qualquer pessoa.
Note-se apenas que praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia
própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois
a quatro anos.
►►CONDUTA
Consiste em praticar (levar a efeito, fazer, realizar) ato libidinoso, isto é, ação atentatória
ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso.
O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe
uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação. Assim é não só porque
o crime está no capítulo relativo à liberdade sexual, da qual apenas indivíduos podem
ser titulares, mas também porque somente desta forma se evita confusão com o crime de ato
obsceno. Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba
em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde
por ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico,
apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.
O preceito secundário do art. 215-A contém subsidiariedade expressa: aplicam-se as
penas da importunação sexual se a conduta não caracteriza crime mais grave. Por isso, a
falta de anuência da vítima não pode consistir em nenhuma forma de constrangimento, que
aqui deve ser compreendido no sentido próprio que lhe confere o tipo do estupro – obrigar
alguém à prática de ato de libidinagem –, não no sentido usual, de mal-estar, de situação
embaraçosa, ínsita ao próprio tipo do art. 215-A e um de seus fundamentos.
O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo,
quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem
que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço. O agente foi preso em flagrante pela
prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia
constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção
carnal.
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