1 - CONCEITO DE TIPO
• Conceito de tipo (moldura proibitiva abstrata e legal)
• Fragmentariedade do Direito Penal
• Ligação do tipo com a legalidade.
• A transposição da legalidade no seu sentido meramente formal
• Bem jurídico e conteúdo do injusto.
• Tipo no sentido formal e tipo no sentido material
2 - FUNÇÕES DO TIPO
• Funções:
- sistematizadora (diferenciando as figuras típicas e sistematizando-as no ordenamento);
- fundamentação da ilicitude;
- garantia
3 - TIPO E TIPICIDADE
• Juízo de tipicidade: operação intelectual. Conexão fato-norma no caso concreto
• Adequação imediata e medida ao tipo penal (normas integradoras da parte geral)
• Tipicidade formal e material
• Tipicidade conglobante (Zaffaroni): conceito ligado à antinormatividade. A conduta a ser tipificada deve ser definida como antinormativa pela totalidade do ordenamento jurídico (há um todo normativo unitário)
• Erro de tipo: vencível ou invencível (artigo 20 do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei").
• Adequação social: exclui tipicidade, ilicitude, ou é princípio do DP para interpretação?
• Insignificância: proporcionalidade da gravidade da conduta e intervenção estatal. Ausência de relevância material. Bem jurídico não é lesado (atipicidade material)
4- ELEMENTOS DO TIPO PENAL
• Elementos objetivos do tipo (descritivos e de percepção sensorial)
• Elementos normativos do tipo (atividade valorativa do intérprete)
- Duas modalidades de elementos normativos: 1) elemento que determina uma relação entre tipo e ilicitude (elementos normativos condicionadores da ilicitude); 2) elemento normativo que é puramente valorativo (que expressam uma necessidade estimativa; elementos que requerem valoração jurídica; e, por fim, elementos que requerem valoração cultural)
• Elemento subjetivo (dolo) (elemento subjetivo do injusto: intenções e tendências diversas do agente não abrangidas pelo dolo).
5 - ESTRUTURA E ELEMENTOS DO TIPO COMISSIVO DOLOSO
Tipo de Injusto Doloso
• Tipo objetivo:
Núcleo (verbo) + elementos secundários
Ação/omissão
Resultado naturalístico nos crimes materiais
Nexo causal (quando e como deve ser analisado?)
Tipicidade formal e material
• Tipo subjetivo: dolo
- Art 18, CP: "Diz-se o crime: I - Doloso, quando o agente quis o resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo."
- Teorias do dolo: 1) vontade (dirigida a um fim); 2) representação (Liszt e Frank. subjetiva. Previsão do resultado); 3) consentimento (assume risco do resultado); 4) probabilidade; entre outras
- Elementos: 1) Cognitivo/intelectual (consciência do fato, não da ilicitude. Previsão dos elementos do tipo); 2) Volitivo (vontade de agir, resultado e nexo causal. Previsão de possibilidade de influir no curso causal).
- Diferença entre dolo direto e dolo eventual (Direto: querer o resultado, como fim da ação. Objeto: fim proposto, meios escolhidos e efeitos colaterais) (Eventual: não querer o resultado, mas aceita-lo como possível. Assumir o risco de produzir o resultado, por não se importar com ele)
- Modernos estudos sobre o dolo: dolo normativo; dolus malus
• Tipo subjetivo: elementos subjetivos do injusto
• Características subjetivas que integram e fundamentam o tipo penal.
• Nomenclatura antiga: dolo específico.
• Ausência deles: exclui a tipicidade
• Expressos ou implícitos
• Espécies
- Delito de intenção: posterior à atividade. Comportamento é injusto ou justo pela intenção do agente na ação (furto)
- Delito de tendência: confere à ação um sentido subjetivo não expresso no tipo (injúria)
- Especial motivo de agir: impulsionar as condutas (homicídio qualificado)
- Momentos especiais de ânimo: estados anímicos especiais (homicídio qualificado)
6 - ESTRUTURA E ELEMENTOS DOS TIPOS CULPOSOS
• Culpa: inobservância do dever de cuidado objetivo. Produção de resultado não querido e objetivamente previsto ou previsível.
• Diverso do tipo doloso: dirige-se a um resultado lícito. Pune-se a conduta descuidada.
• Direção final do delito culposo. Fim querido e fim realizado. Relevância do meio/forma.
• Não há tipo subjetivo. Culpa é normativa. No lugar há característica normativa aberta: desatenção ao cuidado objetivo exigível.
• Parte objetiva
- Ação/omissão
- Resultado (forma de causar o resultado: pela ausência de cuidado)
- Nexo causal (ver também o papel da imputação objetiva neste ponto)
- Inobservância do cuidado objetivo devido (Comparação da direção final real e a exigível.)
- Previsibilidade objetiva do resultado
- Tipicidade formal e material
• Modalidades de culpa
- Imprudência: conduta arriscada. Comissivo. Precipitação e insensatez.
- Negligência: omissiva. Displicência no agir. Falta de precaução.
- Imperícia: falta de habilidade e capacidade para o exercício de ofício... erro profissional.
• Espécies de culpa:
- Consciente: prevê o resultado e confia na sua não ocorrência.
- Inconsciente: não prevê resultado previsível objetivo.
- Imprópria: erro culposo nas descriminantes putativa. Ver o art. 20, § 1º do Código Penal ("é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."). Gera tipo doloso, punido com uma censurabilidade culposa.
• Dolo eventual e culpa consciente: diferenças e a questão do "assumir o risco". Teorias aplicáveis: probabilidade (que leva em consideração o elemento cognitivo do dolo) e consentimento (que leva em consideração o elemento vontade do dolo).
• Concorrência e compensação de culpas: responsabilidade individual de cada pessoa, pelos resultados típicos ocorridos.
• Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
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