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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço

Conforme prescreve o artigo 1º. do CPP, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais pra-ticadas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, apresentando os incisos I a V daquele mesmo artigo as exceções à aplicabilidade do CPP.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
a) Regra: Locus regit actum
No Processo Penal brasileiro vigora, portanto, o princípio da territorialidade, segundo o qual se impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum, aplicando-se a lei processual penal nacional aos processos criminais em curso no território nacional.
Na forma do artigo 6.º do CP, considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional, lembrando que, para fins penais, incluem-se, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
b) 1a. exceção: Crimes militares e de responsabilidade
Configuram-se exceção ao locus regit actum, entretanto, os processos por crimes militares, aos quais se aplica o Código de Processo Penal Militar, e os processos por crimes de responsabilidade do Presidente da Re-pública, bem como dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União
c) 2a. exceção: Tratados e convenções internacionais Quanto aos tratados, convenções e regras de direito internacional, atualmente, são os mesmos fonte para interpretação do direito processo penal, desde que compatíveis com as garantias constitucionais brasileiras. Portanto, os mesmos não são mais considerados como exceções à aplicação do Processo Penal brasileiro. É certo que algumas exceções encontram-se presentes quanto à aplicação das normas processuais penais internas em nome das regras de direito internacional no caso do Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Esta-tuto de Roma. Contudo, mesmo neste caso, as regras internacionais somente serão aplicáveis quando em conformidade com as garantias previstas em nosso ordenamento constitucional.
d) Da inaplicabilidade dos incisos IV e V do art. 1o do CPP
O art. 1o. do CPP menciona ainda, como exceção, os processos da competência do tribunal especial e os processos por crimes de imprensa (incisos IV e V do art. 1o. do CPP). No entanto, tais hipóteses não mais se aplicam a uma porque a Constituição de 1988 não contempla o Tribunal Especial; a duas porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental no. 130, entendeu como não recepcionada a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Assim, salvo nas exceções acima indicadas, ou quando a legislação penal extravagante não dispuser de forma diversa, o Código de Processo Penal aplica-se aos processos criminais que tramitam no país, normalmente decorrentes de crimes aqui também praticados.

Lei processual penal no tempo

Conforme dispõe o art. 2º. do CPP, a norma processual penal tem aplicação imediata, sem efeito retroativo e, portanto, sem prejuízo dos atos praticados sob a vigência da norma anterior.
Trata-se de disposição genérica, atinente a todos os ramos do Direito Processual e decorrente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos artigos 1.º, 2.º e 6.º.
Portanto, o art. 2o. do CPP consagra o princípio tempus regit actum. Ou seja, quando do surgimento de uma norma de caráter processual, importa observar se o ato já foi praticado ou não, em nada interessando se referida norma é benéfica ou prejudicial ao acusado.
Contudo, devemos estar atentos a eventuais normas de natureza mista, isto é, normas que possuam, simultaneamente, conteúdo de direito processual e de direito material. Neste caso, sua aplicação no tempo restará regida pelas regras de Direito Penal: "lei penal não retroage, salvo em benefício do réu" (art. 5o., XL, da CRFB e art. 2o. do CP).
Exemplos no Processo Penal são fartos, já que questões diretamente relacionadas à prisão e liberdade, prescrição, decadência, natureza da ação penal, dentre outras, são de conteúdo de direito material penal, e, conforme estabelece o princípio da irretroatividade da norma penal, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Assim, no caso de normas mistas (ao mesmo tempo de natureza processual e material), prevalece o caráter material, devendo ser aplicada a regra do art. 2.º, parágrafo único, do CP: a norma, quando benéfica, retroagirá, aplicando-se mesmo a crimes praticados antes de sua vigência. Mas se a norma for prejudicial, não poderá retroagir, o que impõe a inaplicabilidade da nova norma a fatos pretéritos. Nestes casos, portanto, o que importa é a data em que o fato foi praticado.
Observem, a título de exemplo, o art. 366 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei no. 9.271/1996. A norma tem caráter processual ao versar sobre regras de citação e indicar a suspensão do processo, mas também tem natureza penal material, ao determinar, cumulativamente, a suspensão da prescrição. Como a norma penal não retroage em prejuízo do réu, referido dispositivo não se aplica a fatos praticados antes de sua vigência, e, na época, não foi possível sua aplicação aos processos que se encontravam em curso.
Dúvida surgiu quando, em 2008, a Lei 11.689, que alterou o procedimento do Tribunal do Júri, revogou o recurso do Protesto por Novo Júri. Na ocasião, muitos autores sustentaram que a revogação de um recurso afeta-ria o direito à ampla defesa, e como o Protesto por Novo Júri era um recurso dependente da pena imposta na condenação, a revogação deste direito teria natureza mista. Este entendimento, entretanto, era e é minoritário prevalecendo a posição de que a revogação de um recurso tem caráter de norma exclusivamente processual. Portanto, aplicando-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Exatamente por tal motivo, aqueles réus processados por crimes praticados antes da vigência da referida lei, mas cujo julgamento se realizou após o re-curso já ter sido revogado, não tiveram direito ao mesmo.
Devemos lembrar ainda que leis especiais prevalecem sobre a geral, e que leis posteriores derrogam as anteriores, uma vez que a lei tem vigência até que outra a revogue, expressa ou tacitamente. A revogação pode ser total, ao que chamamos ab-rogação; ou parcial, chamada de derrogação.

Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC

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