1. Qual a natureza jurídica do
instituto e quais os seus efeitos? Medida despenalizadora que primeiro
gera efeitos processuais e, depois de cumprido o período de prova, penais.
2. De quem é a legitimidade
para a proposta? De acordo com a lei, do Ministério Público.
3. Qual o momento oportuno?
Após o recebimento da denúncia. Entende-se hoje que é possível mesmo em fase
recursal.
4. Qual a natureza jurídica da
proposta?
1ª. corrente
(Majoritária): Trata-se de uma discricionariedade regrada do Ministério
Público, mitigadora do princípio da indisponibilidade da ação penal pública,
fiscalizada pelo juiz, tendo em vista a possível aplicação analógica do art. 28
do CPP (Súmula 696 do STF).
2ª. corrente
(minoritária, por violar o sistema acusatório): Direito subjetivo do autor do
fato. Assim, se o MP não oferecer a proposta e o juiz entender que o autor do
fato faz jus à mesma, o próprio juiz a concederá.
3ª. corrente
(posição da banca delegado civil RJ (André Nicolitt)): O juiz é o DIRETOR do
processo. A suspensão condicional do processo seria o devido processo legal, e
cabe ao juiz conduzir o processo. Não concorda com a posição majoritária, e
entende que não há que se falar em violação do sistema acusatório na hipótese
do juiz ofe-recer ele próprio o benefício, seja porque não se trata de
desdobramento do direito de ação, nem de disponibilida-de da pretensão, já que
não há certeza na extinção da punibilidade, que não ocorrerá caso o réu
descumpra as obrigações. Assim, caso o MP não ofereça, não se aplica o 28 do
CPP. O juiz aplica de ofício. Tal posição facilita a discussão nas infrações de
ação penal privada.
5. Qual a
natureza jurídica do procedimento? Processo.
6. Qual a
natureza jurídica da decisão que a concede? Interlocutória mista não
terminativa. Cabível recurso em sentido estrito (POSIÇÃO MAJORITÁRIA).
7. Qual a
natureza jurídica da decisão que a indefere? Interlocutória simples.
8. Qual a
natureza jurídica da decisão que a revoga? Interlocutória simples.
9. E se o MP
se nega a oferecer a proposta? Súmula 696 do STF: aplica-se o art. 28 do
CPP.
10. É cabível
a suspensão condicional do processo em ação penal privada?
1ª. corrente:
Não, por ser a princípio incompatível com a disponibilidade da ação penal
privada. Permitir a suspen-são condicional do processo em infrações de ação
penal privada seria entregar nas mãos da vítima o próprio direi-to de punir. Da
mesma forma, não poderá o MP oferecer nestes casos a proposta, pois o titular
da ação penal é a vítima, não podendo o MP dispor do que não “lhe pertence”.
Este é o atual entendimento do STF e STJ.
2ª. corrente
(majoritária): Cabível, fundamentada no princípio da isonomia.
3ª.
corrente: Cabível, tratando-se de direito subjetivo do autor do fato.
Rebeca Correa
Advogada
Pós graduanda em Ciências Criminais - PUC
Rebeca Correa
Advogada
Pós graduanda em Ciências Criminais - PUC
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