- O bem jurídico tutelado atualmente é a Dignidade Sexual, a Liberdade de escolha de parceiros, a liberdade em praticar o ato sexual.
· OBJETIVIDADES JURÍDICAS ESPECÍFICAS DE CADA CAPÍTULO:
1.1) DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: Autodeterminação Sexual da pessoa o ato sexual é realizado sem consentimento, que é superado mediante violência, grave ameaça ou fraude.
1.2) DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL: Proteção de Vítimas Vulneráveis contra a exploração sexual. Pouco importa o consentimento. Salvaguarda de um desenvolvimento equilibrado e sadio, evitando o ingresso precoce na vida sexual.
1.3) DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: "evitar a proliferação da prostituição, bem como da corrupção moral que gravita e em torno dela" - Luiz Regis Prado.
1.4) DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR: tutela do pudor Público
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
1)OBJETIVIDADE JURÍDICA - Liberdade Sexual - autodeterminação das
pessoas no exercício de sua sexualidade. Livre disposição do próprio corpo no
aspecto sexual.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Constranger - tolher a liberdade, forçar.
b. Elementares:
b.1. Praticar (comportamento ativo da vítima) ou permitir que se pratique (comportamento passivo da vítima, que apenas suporta a conduta do agente)
1. O contato físico é dispensável.
2. O ato pode ser praticado por omissão. Art. 13, §2.
b.2. Ato libidinoso - todo aquele que tem conotação sexual, ou seja, tendente à satisfação da lascívia.
1Constrangimento Ilegal, Importunação ao Pudor
2. Caráter objetivo do ato libidinoso.
b.3. Discordância da vítima:
1. A Discordância da vítima é elementar do tipo e deve durar por todo ato!
2. Se a vítima foi convencida e depois se arrepender, não é estupro.
1. Não é necessário resistência violenta.
b.4. Meio executório:
1. violência - dirigida à pessoa. Pode ser dirigia a outra pessoa.
2. grave ameaça - entrave psíquico relevante por meio da promessa de mal sério e realizável. Pouco importa se o mal é justo ou injusto.
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo
b. Elemento subjetivo específico - finalidade de realizar a conjunção carnal
i. Estupro com finalidade de vingança. Com finalidade de humilhação
4) SUJEITOS
a. Ativo - qualquer um. Crime Comum.
i. Marido? Hoje é causa de aumento de pena - Art. 226
b. Passivo - Qualquer pessoa. Antes da alteração, apenas mulher podia ser vítima.
5) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação: consuma-se com a prática do primeiro ato libidinoso. Crime de mera conduta.
b. Tentativa: Possível. Trata-se de crime plurissubsistente. Crime possui dois momentos:
b.1. Emprego da violência ou grave ameaça.
b.2. Ato libidinoso: Se o ato libidinoso é um ato preliminar, preparatório da conjunção, e o agente não consumou a conjunção por circunstâncias alheias à vontade do agente, o STF decidiu que há tentativa de estupro.
FORMAS QUALIFICADAS
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
- Vítima menor de 14 = estupro de vulnerável
- Vítima maior de 14 = estupro qualificado
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
- A imputação do resultado poderá se dar por dolo ou culpa.
- Parte da doutrina entende que apenas quando o resultado advier de culpa (pretederdolo). Se houver dolo, o agente responderia por estupro e homicídio em concurso material.
- Estupro e o casamento do agente com a vítima.
- Até 2005: Extinção da punibilidade se a vítima casasse com o agente ou com terceiro e não houvesse violência real.
- Lei 11.106/ 2005: casamento significava atitude incompatível com o direito de queixa.
- Lei 12.015/2009: casamento, na melhor das hipóteses, pode representar a renuncia ao direito de representação.
ALTERAÇÕES IMPORTANTES FEITAS PELA LEI 12.015/2009:
- Harmonização do texto com o Estatuto de Roma: não pode haver discrepância entre tipos penais fundamentados apenas na diferença de gêneros.
- Fusão dos arts. 213 e 214.
- Hoje todo estupro é Hediondo (antes, havia posição doutrinária de que apenas o estupro com lesão grave ou resultado morte seria hediondo).
6) AÇÃO PENAL:
Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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