CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1. Qual a natureza jurídica do instituto? Medida despenalizadora.
2. Quais os seus efeitos? Penais e civis (pois acarreta a extinção da punibilidade e forma, para a vítima, título executivo judicial).
3. Quem concilia? Vítima e autor do fato.
4. Quem participa da conciliação? De acordo com a lei, deveriam estar presentes na audiência o Juiz (que pode se fazer auxiliar por um conciliador), Ministério Público, autor do fato, acompanhado por advogado, vítima e o responsável civil, se houver.
5. Quando deve ocorrer? No início da audiência preliminar. Se frustrada no primeiro ensejo, renovar-se-á a proposta no início da AIJ.
6. O que ocorre com a conciliação nas ações penais de natureza pública condicionada a representação e privadas? Havendo conciliação, a vítima renuncia ao direito de representação ou de queixa (dependendo da natureza da ação), sendo certo que ambas as hipóteses acarretam a extinção da punibilidade.
7. É possível conciliação em ação penal pública incondicionada?
1ª. corrente: Apesar de não prevista na Lei nº 9.099/95, é perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, e, sendo a mesma medida despenalizadora, deve o Juiz declarar extinta a punibilidade, não restando ao MP o interesse para agir. Impossível, entretanto, a conciliação nos chamados crimes vagos, em que não há vítima identificável, partindo-se direto para a transação penal.
2ª. corrente (Majoritária): É perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, entretanto, não acarreta a extinção da punibilidade. Além disso, o Ministério Público independe da vítima nas infrações de Ação Penal Pública Incondicionada, motivo pelo qual, presentes as condições da ação, o Ministério Público deverá oferecer a transação penal ou a denúncia. Não caracteriza ‘bis in idem’.
3ª. corrente: Diante da ausência de previsão legal, não deve ser aplicada, passando-se direto à proposta de transação penal.
8. Qual a natureza jurídica e quais os efeitos da decisão que homologa a conciliação? Apesar da inexistência de processo, têm-se entendido que a decisão é homologatória, e teoricamente associada a ato de jurisdição voluntária. Forma título executivo judicial, eventualmente executado no juízo cível. É irrecorrível.
9. Descumprido o acordo, o que faz a vítima? Promoverá a execução da decisão homologatória do acordo no juízo cível, caso possível.
10. Pode o MP oferecer denúncia depois de realizada a conciliação? A posição hoje majoritária na doutrina entende ser possível, pois tratam-se de esferas distintas.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
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