Avançar para o conteúdo principal

CONCILIAÇÃO

CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1. Qual a natureza jurídica do institutoMedida despenalizadora.
2. Quais os seus efeitosPenais e civis (pois acarreta a extinção da punibilidade e forma, para a vítima, título executivo judicial).
3. Quem conciliaVítima e autor do fato.
4. Quem participa da conciliação? De acordo com a lei, deveriam estar presentes na audiência o Juiz (que pode se fazer auxiliar por um conciliador), Ministério Público, autor do fato, acompanhado por advogado, vítima e o responsável civil, se houver.
5. Quando deve ocorrerNo início da audiência preliminar. Se frustrada no primeiro ensejo, renovar-se-á a proposta no início da AIJ.
6. O que ocorre com a conciliação nas ações penais de natureza pública condicionada a representação e privadasHavendo conciliação, a vítima renuncia ao direito de representação ou de queixa (dependendo da natureza da ação), sendo certo que ambas as hipóteses acarretam a extinção da punibilidade.
7. É possível conciliação em ação penal pública incondicionada?
1ª. corrente: Apesar de não prevista na Lei nº 9.099/95, é perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, e, sendo a mesma medida despenalizadora, deve o Juiz declarar extinta a punibilidade, não restando ao MP o interesse para agir. Impossível, entretanto, a conciliação nos chamados crimes vagos, em que não há vítima identificável, partindo-se direto para a transação penal.
2ª. corrente (Majoritária): É perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, entretanto, não acarreta a extinção da punibilidade. Além disso, o Ministério Público independe da vítima nas infrações de Ação Penal Pública Incondicionada, motivo pelo qual, presentes as condições da ação, o Ministério Público deverá oferecer a transação penal ou a denúncia. Não caracteriza ‘bis in idem’.
3ª. corrente: Diante da ausência de previsão legal, não deve ser aplicada, passando-se direto à proposta de transação penal.
8. Qual a natureza jurídica e quais os efeitos da decisão que homologa a conciliaçãoApesar da inexistência de processo, têm-se entendido que a decisão é homologatória, e teoricamente associada a ato de jurisdição voluntária. Forma título executivo judicial, eventualmente executado no juízo cível. É irrecorrível.
9. Descumprido o acordo, o que faz a vítimaPromoverá a execução da decisão homologatória do acordo no juízo cível, caso possível.
10. Pode o MP oferecer denúncia depois de realizada a conciliaçãoA posição hoje majoritária na doutrina entende ser possível, pois tratam-se de esferas distintas.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS

Comentários

Mensagens populares deste blogue

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

  01 - PRINCÍPIO DA INÉRCIA: Como sabemos, a jurisdição é inerte, de forma a garantir a imparcialidade do órgão julgador. A inércia decorre do sistema acusatório, que foi opção clara do legislador constituinte que, no ARTIGO 129, I da CF/88 , entregou ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Caracterizam um sistema acusatório um processo triangular no qual as três funções processuais são entregues a entes distintos da relação jurídica, prevalecendo a inércia e a imparcialidade do juiz e o contraditório e ampla defesa, consequência de um processo dialético, que busca garantir a igualdade entre as partes. Assim, o princípio da inércia ou da demanda impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, exigindo-se a provocação jurisdicional por parte do titular do direito alegado, que no Brasil é, via de regra, o Estado, que se faz presente através do Ministério Público. Num processo acusatório, acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de ...

ABOLITIO CRIMINAIS E PERDÃO SOBERANO

ABOLITIO CRIMINIS ABOLITIO CRIMINIS: Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso EX: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a Lei 11.106/05 revogou o ARTIGO 240, descriminalizando o adultério. ABOLITIO CRIMINIS: Descriminaliza uma conduta, faz com que uma conduta tenha sido criminosa não seja mais. EX: No direito penal foi o que aconteceu com crime de adultério, com o crime de sedução ABOLITIO CRIMINIS: É preciso saber que em alguns casos o legislador não faz a abolitio criminis , pois direciona aquela determinada conduta para outro tipo. EX: A reforma dos crimes sexuais, onde retirou o crime de corrupção de menores para o Estatuto da Criança e do adolescente Artigo 244 - B. Nestes casos ocorre a denominada continuidade típico normativa. ABOLITIO CRIMINIS: É algo benéfico para aquele que comete o crime, e vai atingir o sujeito em qualquer momento, mesmo que já tenha uma sentença pen...

PROVAS ILEGAIS

PROVAS ILEGAIS : Elas possuem duas espécies 1 - PROVAS ILÍCITAS: São as provas que violam direito material. 2 - PROVAS ILEGÍTIMAS: São aquelas que violam direito processual 1 - PROVA ILÍCITA: Aquela obtida, por exemplo, através da violação de um domicílio; enquanto seria prova ilegítima um documento juntado aos autos na véspera de um julgamento perante o Tribunal do Júri (já que a lei processual penal impede a juntada de documentos três dias antes daquela sessão). Com a alteração do CPP pela Lei nº 11.690/08, diante da nova redação do ARTIGO 157, da Lei 3.689/41 CPP, vários autores vêm sustentando que houve uma mitigação das diferenças entre provas ilícitas e ilegítimas, já que a lei indica como provas ilícitas “aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” ARTIGO 157, da Lei 3.689/41 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais....