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VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (PARTE 5)

LENOCÍNIO

Lenocínio - Art. 227:
- Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Corrupção de Menores (Lenocínio de Vulnerável) - Art. 218:
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1) OBJETIVIDADES JURÍDICAS
a. Dignidade sexual
b. Dignidade sexual do vulnerável
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Induzir - aliciar, persuadir, convencer.
b. Elementares: satisfação da lascívia alheia. O mestre Rogério Sanches defende que, no caso dos vulneráveis, se trata de uma lascívia contemplativa. Se houver conjunção carnal ou ato libidinoso ambos responderão estupro de vulnerável.
  • A posição majoritária entende que se trata de uma exceção pluralista à teoria monista, ou seja, aquele que praticar o ato sexual responderá por estupro de vulnerável e o que apenas induziu responde por corrupção de menores.
  • É essencial que não haja violência ou grave ameaça, do contrário restará configurado o estupro ou estupro de vulnerável.
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo - vontade livre e consciente de induzir pessoa à prática sexual
b. Elemento subjetivo específico - satisfação da lascívia alheia
4) SUJEITOS
a. Ativo - Crime Comum.
- No Lenocínio, apenas o Lenão responde por crime.
- No Lenocínio de Vulnerável, o destinatário responderá por Estupro de Vulnerável.
b. Passivo - Qualquer um / Vulnerável.
5) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação: consuma-se com a realização do primeiro ato libidinoso.
b. Tentativa: possível.
FORMA QUALIFICADA - Apenas para o Lenocínio
§1° Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
§2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
- assemelha-se ao estupro e à violação mediante fraude, mas nesse caso, a vítima possuirá um mínimo de vontade.
OBS: LENOCÍNIO MERCENÁRIO
Determina o § 3º do art. 227 do Código Penal:
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa.
- A finalidade de lucro caracteriza o denominado lenocínio mercenário. Aplica-se a pena de multa cumulativamente com a pena de privação da liberdade em virtude da maior reprovabilidade do comportamento daquele que utiliza a vítima para satisfazer a lascívia de outrem com o intuito de, com isso, conseguir algum lucro.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
Formação sexual saudável / Moralidade
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo:
- Praticar ato sexual na presença de menor de 14
- Induzir menor de 14 a presenciar ato sexual
b. Elementar:
- satisfação da lascívia
  • É essencial que haja finalidade de satisfazer a lascívia, Trata-se da punição de uma parafilia
  • Não há necessidade de presença física da vítima.
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo - vontade livre e consciente de induzir pessoa à prática sexual
b. Elemento subjetivo específico - satisfação da lascívia própria ou alheia
4) SUJEITOS
a. Ativo - Crime Comum.
b. Passivo - menor de 14
5) CONSUMAÇÃO - Consuma-se com a visualização do ato de libidinagem
6) A AÇÃO PENAL
- em qualquer das formas de lenocínio, é de iniciativa pública incondicionada.
Será possível a realização de proposta de suspensão condicional do processo na hipótese de lenocínio simples, tendo em vista a pena mínima a ele cominada, conforme preconiza o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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