1 - Conceitos de crime: formal, material e analítico
•Conceito formal de crime:
crime é fato humano (ação ou omissão) que viola um preceito jurídico, que traz
consigo uma sanção coercitiva indireta (pena). Em resumo, crime é ação ou
omissão proibida por lei.
•Conceito material de crime:
Crime é ação, ou omissão, que contraria valores eleitos socialmente (bem
jurídico). Leva em consideração o conteúdo do ilícito.
- Conceito analítico de
crime:
• O
conceito analítico de delito é formulado através da decomposição teórica das suas
categorias:
a) Análise do crime como conceito
normativo: é necessária para existir uma intervenção estatal na
prevenção/reação à criminalidade.
b) Afirmar a necessidade de um
conceito analítico de delito não significa desconsiderar outras abordagens
científicas.
2 - A conduta punível:
•Antecedentes da teoria da ação:
divisão objetivo (injusto) e subjetivo(culpabilidade). Puffendorf (imputação
objetiva e subjetiva) e Carmignani (força física e força moral).
•Características do conceito de ação:
enlace; normatividade; pré-tipicidade; limitações do conceito.
•Necessidade e finalidade do estudo
da conduta punível.
3-
Teorias da ação: evolução desde o causalismo, até as modernas teorias
pós-funcionalistas:
· Causalismo
(Liszt e Beling)
•Positivismo científico (fenômenos
das ciências sociais estudados sob o prisma metodológico das ciências
materiais: causa e efeito);
•Conceito de ação causalista:
manifestação humana voluntária, causadora de resultado (modificação) no mundo
exterior.
•Aspectos objetivo (tipicidade e
ilicitude) e subjetivo (culpabilidade psicológica: dolo e culpa).
•Valoração grande do resultado.
•Ação: centro do conceito de crime.
•Críticas: Separa a vontade de seu
conteúdo; não explica o crime omissivo (não há movimento corpóreo que produza
efeito); não explica crimes sem resultados naturalísticos (tentados, de mera
conduta); não explica a culpa inconsciente.
· Neocausalismo
(Neo Kantismo) Mezger, Frank e Mayer:
•Não rompeu com o causalismo, mas
percebeu as deficiências. Há controvérsias.
•Retira a ação do centro da teoria do
crime (pela inserção dos valores) e a passa para a condição de importante
elemento da tipicidade.
•Contribuição da filosofia
neokantiana: afastamento, na teoria do delito, do mecanicismo causalista. As
categorias do crime passaram a ser compreendidas com conteúdo axiológico
inerente aos seus conceitos.
•Passa a explicar crimes sem
resultado físico.
•A questão valorativa estará em todas
as características do crime.
•Tipo puramente descritivo e tipos
anormais (elementos normativos, com Mayer; elementos subjetivos do injusto, com
Mezger).
•Culpabilidade segue sendo a ligação
psicológica do autor com o fato, mas com agregação de componentes normativos
(de censura).
· Finalismo
(Welzel, Graf Zu Dohna):
•Ação finalisticamente dirigida. O
processo causal é vidente, pois a ação é dotada de finalidade.
•Importância para a ação em
detrimento ao resultado, pois a ação é analisada em seu conteúdo.
•Une a vontade ao seu conteúdo
•Ação é só mais um dado do tipo, e
não o centro da teoria do crime.
•Resolve os problemas causalistas da
punição a crimes sem resultado naturalísticos (tentativa, de mera conduta) e
omissivos.
•Problema: não explica a punição aos
crimes culposos, onde a vontade não é típica e a finalidade é lícita (1ª
tentativa: finalidade potencial; 2ª tentativa: inobservância do dever de
cuidado com um fim fora do alcance típico)
•Injusto pessoal (focado na pessoa do
agente), ao contrário do injusto objetivo (do fato) causalista.
•Culpabilidade como censurabilidade
pura.
· Teoria
social da ação (Wessels / Hassemer):
•Conceito: manifestação humana
voluntária, dominada ou dominável pela vontade com relevância social.
•Crítica: confundir relevância típica
com relevância social.
•Reunião de conceitos: causal e
finalista.
•Reduz o individualismo do finalismo
(injusto), com uma visão social da ação.
· Teoria
pessoal da ação (Roxin):
•Crítica ao causalismo (ausentes os
fins da ação)
•Crítica ao finalismo (finalidade é
só um dos aspectos da ação)
•Crítica à teoria social (relevância
típica ¹ relevância social).
•Política criminal orienta o Direito
Penal. A legitimidade da norma está na política criminal do Estado. A função da
norma é representar esta política estatal. DP voltado para suas consequências.
•Caráter funcionalista. Axiologia
diversa do neokantismo.
•Conceito: manifestação da
personalidade humana.
•Ponto de partida naturalístico
(ontológico) para o conceito de ação: personalidade humana.
•Há, contudo, agregação de juízos
valorativos sociais/jurídicos.
•Omissão é punida por ser
manifestação da personalidade humana, tomando como referência a ação que
deveria ocorrer para proteger um bem jurídico.
· Ação
significativa (filosofia da linguagem e procedimentalismo no Direito Penal):
•filosofia da linguagem e
procedimentalismo (Wittgenstein, Habermas, Gadamer, Apel, Heiddeger)
•dialética da modernidade: sociedade
de riscos, supra individualidade na proteção de bens jurídicos
•crítica ao Direito Penal orientado
às suas consequências (funcionalismo).
- Visão significativa do Direito
Penal:
•Insuficiência do conceito ontológico
de Welzel
•Crítica à completa normativização
das necessidades de tutela, tal como pensou Jakobs
•Perspectiva holística do ontológico
e do axiológico: necessidade de verificação do sentido da linguagem.
•Sentido dinâmico do direito: a
validade da norma somente pode ser aferida em face do caso concreto.
•Sistema penal é um produto do
processo de comunicação, de aferição de sentido.
•Direito é fruto do discurso pragmático
da linguagem, que deve ter a sua legitimidade construída a partir do ideal
procedimento discursivo (da norma ao caso).
•Norma e ação (significativa) são os
eixos desta concepção.
4-
Formas de omissão relevantes: delitos omissivos próprios e impróprios
• O conceito de ação tem que englobar
também as formas omissivas.
a) Há substrato ontológico na
omissão?
• Primeira posição: há substrato
ontológico, tal como na ação (Armim Kaufman). Há juízo objetivo, isento de
valoração.
• Segunda posição: omissão é um conceito
puramente jurídico (comportamento passivo consistente em não fazer algo que é
juridicamente relevante que se faça). No mundo real somente existe ação. A
omissão não é considerada em si, mas juridicamente como omissão da ação (esta,
sim, com substrato real)
Crimes omissivos próprios. São
delitos sem resultado naturalístico (arts. 135, 244, 269, etc.)
• Crimes omissivos impróprios
(comissivos-omissivos)
- Dever de garante (fontes do
garantidor: art. 13, § 2º, Código Penal)
- Crimes de resultado. Dever de agir
para evitar resultado
- Elementos: abstenção da atividade
imposta pela norma; verificação de resultado que guarda nexo com esta
abstenção; existência de hipótese de dever jurídico de agir ao garante.
- Poder de agir e a evitabilidade da
agressão ao bem tutelado.
5-
Relação de causalidade:
• imputação do fato e imputação
jurídico-penal.
• crimes de mera conduta, formais e
materiais
• resultado naturalístico é diverso
de resultado jurídico.
Teoria adotada pelo Código Penal:
conditio sine qua non (equivalência dos antecedentes) (Thyren,Mills, Vem Buri)
•É teoria unitária: não distingue uma
entre várias causa/condições ou antecedentes.
•Processo hipotético de eliminação
(Thyrén): se, ao excluir a causa, o resultado ainda ocorrer, aquela não pode
ser causa deste.
•Está no art. 13 do Código Penal.
Puramente naturalística.
•Causas supervenientes relativamente
independente: exceção à teoria (baseiam-se na causalidade adequada) (art. 13, §
1º CP). As causas supervenientes, quando são relativamente independente, abrem
novo nexo causal, inusitado, em conexão com a ação anterior. Esse novo nexo é
como se "agisse por si só", pela sua estranheza, não se inserindo no
fulcro aberto pela 1ª causa. O agente do 1º nexo responde pelos resultados
surgidos até a abertura do 2º nexo de causalidade.
•Causalidade adequada (Von Kries) (CP
Português de 1982): causa é a condição mais adequada a produzir o resultado.
Imputação objetiva (Roxin e Jakobs).
•Na conditio sine qua non, não se
analisam valores. Limites apenas no tipo subjetivo.
•Na imputação objetiva os valores são
trabalhados no próprio tipo objetivo (causalidade).
•O resultado é imputado ao agente se
ele criar/aumentar um risco juridicamente desaprovado, que cause lesão a bem
jurídico protegido.
•Incremento do risco permitido + fim
protetivo da norma (modelo de Roxin)
•Não há imputação:
- Quando houver diminuição do risco
ou não houver criação de risco desaprovado relevante ao resultado.
- Quando o resultado vier de ações
que saiam da esfera de proteção da norma penal.
- Quando o perigo desaprovado não
incrementa o risco já existente.
* Causalidade na omissão:
•Crimes omissivos próprios: sem
resultado físico.
•Crimes omissivos impróprios;
resultado físico e dever de agir do garante para evitá-lo
(omissão/resultado/dever de agir).
•Hungria/Toledo/Cézar: não admitem a
causalidade como é vista nos crimes comissivos. Existe nos omissivos impróprios
uma causalidade lógica (Hungria), ou jurídico-normativa (Cezar, art. 13, § 2º),
posto o vínculo jurídico entre omissão e resultado (e não material).
•Zaffaroni e Jesheck: nexo de não
impedimento.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais -
PUC
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