I- REQUISITOS:
a) LEGITIMIDADE
- Ministério Público/Querelante;
b)POSSIBILIDADE JURÍDICA:
- Respaldo em lei para o
pedido;
C) INTERESSE:
- Necessidade de bater às portas do
judiciário para resolver a demanda;
d) JUSTA CAUSA:
- Indícios suficientes de autoria,
materialidade e ocorrência da infração penal.
II- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
1- LEGITIMIDADE: Ministério Público
2- PRINCÍPIOS:
A) OBRIGATORIEDADE: O MP não pode
dispor da ação penal. Manifesto os requisitos da ação penal, o MP tem obrigação
de apresentar a denúncia.
- EXCEÇÃO : crime de menor potencial
ofensivo ( transação penal), crimes contra a ordem econômica (com acordo de
leniência) e crimes contra a ordem tributaria enquanto houver o parcelamento do
crédito.
B) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode
desistir da ação ou recurso se já tiver proposta ou interposto,
respectivamente.
-EXCEÇÃO: infração com pena de até 1
ano que couber a suspensão condicional do processo ( art. 89 + súmula 723 do
STF)
C) OFICIALIDADE: A persecução penal
in juízo é do MP
D) AUTORITARIEDADE: a autoridade é o
Promotor ou Procurador da República.
E) OFICIOSIDADE: não precisa de
autorização para o MP instaurar a ação pena.
F) INDIVISIBILIDADE (STF-
DIVISIBILIDADE): a ação penal se estende a todos os que praticaram o delito.
Possibilidade de aditamento da denúncia para posterior acusação.
G) INTRANSCENDÊNCIA: a ação penal só
pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração.
III- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
a) TITULARIDADE: MP condicionada
a representação da vítima ou do representante legal, ou por requisição do
ministro da justiça em casos de crime contra a honra do PR ou Chefe de estado
estrangeiro
- REPRESENTAÇÃO:
*AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL (oral ou
escrita)
*PRAZO E CONTAGEM ( 6 meses do
conhecimento da autoria do fato decadencial, art. 10 do CP) inclui-se o dia do
início e exclui o dia fim.
*SUCESSÃO PROCESSUAL: em caso de
morte, pode ser sucessor o cônjuge, ascendente ou descentes e irmãos
b) AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP: o MP
não está vinculado a oferecer a denúncia (arquivamento se não houver infração)
ou entender de forma diversa a capitulação da infração
c) EFICÁCIA OBJETIVA: a denúncia
dever ser ofertada contra todos os envolvidos
d) RETRATAÇÃO: a retratação pode ser
feita enquanto não tiver sido oferecida a denúncia.
*Maria da Penha: retratação em
audiência antes do recebimento da denúncia.
-REQUISIÇÃO:
a) Não cabe retratação.
b) Prazo para oferecimento: Oferta-se
enquanto não houver prescrito ou extinto a punibilidade.
c) Ausência de Vinculação do MP: não
vincula e nem obriga o MP a ofertar denúncia a todos os denunciados, sem
necessidade de aditamento do Ministro da Justiça.
IV- AÇÃO PENAL PRIVADA:
- Ofende a intimidade da vítima;
- Peça processual: Queixa-crime;
a) TITULARIDADE: Ofendido ou seu
representante legal.
b) PRINCÍPIOS:
b.1) DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA:
- Cabe ao ofendido ou seu
representante a decisão de propor ou não a ação penal.
b.2) DECADÊNCIA:
- Prazo de 6 meses (art. 10 CP).
b.3) Renúncia:
- Tácita: ato incompatível com a
vontade de condenação.
- Expressa: declarando formalmente a
renúncia.
* exceção: crime de menor potencial
ofensivo: em que a a composição civil dos danos gera a renúncia.
- ato unilateral: a outra parte não
precisa aceitar.
- pré-processual.
-atinge a todos os infratores.
c) DISPONIBILIDADE:
- Poderá desistir da ação a qualquer
tempo.
c.1) Perdão do ofendido:
-extinção da punibilidade
- bilateral: a outra parte precisa
aceitar
- silêncio: aceitação tácita
- aproveita-se a todos os réus.
- ofertado até o trânsito em julgado.
c.2) Perempção:
- inércia na condução da ação (deixar
o processo sem movimento, sem manifestações).
- extinção da punibilidade.
d) INDIVISIBILIDADE:
- ou processa todos os envolvidos ou
nenhum.
e) INTRANSCENDÊNCIA:
- só pode ser proposta a ação contra
a quem se impute a prática do delito.
V- ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
a) Exclusivamente Privada: exercida a
ação pela vítima ou seu representante legal.
b) Personalíssima: a ação só poderá
ser exercida pela vítima. Sem intervenção do representante legal e nem sujeita
a sucessão.
c) Subsidiária da Pública: também
chamada de queixa substitutiva, será apresentada diante da inércia do MP em
propor a ação.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
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