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AÇÃO PENAL

I- REQUISITOS:
a) LEGITIMIDADE
- Ministério Público/Querelante;
b)POSSIBILIDADE JURÍDICA:
- Respaldo em lei para o pedido; 
C) INTERESSE:
- Necessidade de bater às portas do judiciário para resolver a demanda;
d) JUSTA CAUSA:
- Indícios suficientes de autoria, materialidade e ocorrência da infração penal.

II- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
1- LEGITIMIDADE: Ministério Público
2- PRINCÍPIOS:
A) OBRIGATORIEDADE: O MP não pode dispor da ação penal. Manifesto os requisitos da ação penal, o MP tem obrigação de apresentar a denúncia. 
- EXCEÇÃO : crime de menor potencial ofensivo ( transação penal), crimes contra a ordem econômica (com acordo de leniência) e crimes contra a ordem tributaria enquanto houver o parcelamento do crédito.
B) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode desistir da ação ou recurso se já tiver proposta ou interposto, respectivamente. 
-EXCEÇÃO: infração com pena de até 1 ano que couber a suspensão condicional do processo ( art. 89 + súmula 723 do STF)
C) OFICIALIDADE: A persecução penal in juízo é do MP
D) AUTORITARIEDADE: a autoridade é o Promotor ou Procurador da República.
E) OFICIOSIDADE: não precisa de autorização para o MP instaurar a ação pena.
F) INDIVISIBILIDADE (STF- DIVISIBILIDADE): a ação penal se estende a todos os que praticaram o delito. Possibilidade de aditamento da denúncia para posterior acusação.
G) INTRANSCENDÊNCIA: a ação penal só pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração.

III- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
a) TITULARIDADE: MP condicionada a representação da vítima ou do representante legal, ou por requisição do ministro da justiça em casos de crime contra a honra do PR ou Chefe de estado estrangeiro
- REPRESENTAÇÃO:
*AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL (oral ou escrita)
*PRAZO E CONTAGEM ( 6 meses do conhecimento da autoria do fato decadencial, art. 10 do CP) inclui-se o dia do início e exclui o dia fim.
*SUCESSÃO PROCESSUAL: em caso de morte, pode ser sucessor o cônjuge, ascendente ou descentes e irmãos
b) AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP: o MP não está vinculado a oferecer a denúncia (arquivamento se não houver infração) ou entender de forma diversa a capitulação da infração
c) EFICÁCIA OBJETIVA: a denúncia dever ser ofertada contra todos os envolvidos
d) RETRATAÇÃO: a retratação pode ser feita enquanto não tiver sido oferecida a denúncia.
*Maria da Penha: retratação em audiência antes do recebimento da denúncia.
-REQUISIÇÃO:
a) Não cabe retratação.
b) Prazo para oferecimento: Oferta-se enquanto não houver prescrito ou extinto a punibilidade.
c) Ausência de Vinculação do MP: não vincula e nem obriga o MP a ofertar denúncia a todos os denunciados, sem necessidade de aditamento do Ministro da Justiça.

IV- AÇÃO PENAL PRIVADA:
- Ofende a intimidade da vítima;
- Peça processual: Queixa-crime;
a) TITULARIDADE: Ofendido ou seu representante legal.
b) PRINCÍPIOS:
b.1) DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA:
- Cabe ao ofendido ou seu representante a decisão de propor ou não a ação penal.
b.2) DECADÊNCIA:
- Prazo de 6 meses (art. 10 CP).
b.3) Renúncia:
- Tácita: ato incompatível com a vontade de condenação.
- Expressa: declarando formalmente a renúncia.
* exceção: crime de menor potencial ofensivo: em que a a composição civil dos danos gera a renúncia.
- ato unilateral: a outra parte não precisa aceitar.
- pré-processual.
-atinge a todos os infratores.
c) DISPONIBILIDADE:
- Poderá desistir da ação a qualquer tempo.
c.1) Perdão do ofendido:
-extinção da punibilidade
- bilateral: a outra parte precisa aceitar
- silêncio: aceitação tácita
- aproveita-se a todos os réus.
- ofertado até o trânsito em julgado.
c.2) Perempção:
- inércia na condução da ação (deixar o processo sem movimento, sem manifestações).
- extinção da punibilidade.
d) INDIVISIBILIDADE:
- ou processa todos os envolvidos ou nenhum.
e) INTRANSCENDÊNCIA:
- só pode ser proposta a ação contra a quem se impute a prática do delito.

V- ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
a) Exclusivamente Privada: exercida a ação pela vítima ou seu representante legal.
b) Personalíssima: a ação só poderá ser exercida pela vítima. Sem intervenção do representante legal e nem sujeita a sucessão.
c) Subsidiária da Pública: também chamada de queixa substitutiva, será apresentada diante da inércia do MP em propor a ação. 


REBECA CORRÊA
ADVOGADA

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