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VAMOS FALAR SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ( PARTE 6)


PROSTITUIÇÃO

Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

1) OBJETIVIDADES JURÍDICAS
a. Dignidade sexual
b. Dignidade sexual do vulnerável

2) TIPO OBJETIVO
a. Verbos Núcleo:
1. Induzir – inspirar, instigar, convencer
2. Atrair – aliciar
3. Facilitar – proporcionar meios, afastar dificuldades
4. Impedir que abandone – opor-se
5. Dificultar que abandone – criar obstáculos
b. Elementares:
1. Prostituição
2. Exploração sexual

3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo – vontade livre e consciente de favorecer a prostituição alheia.

4) SUJEITOS
a. Ativo – Crime Comum.
b. Passivo – Qualquer um / Vulnerável.

5) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Nas condutas de induzir, atrair e facilitar – momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição (ainda que sem clientes)
b. Nas condutas de impedir ou dificultar o abandono – com a prática do ato que impede ou dificulta FORMAS QUALIFICADAS (Art. 228)
a) Agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
b) Crime cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
c) Crime cometido com o fim de lucro.
CONDUTAS EQUIPARADAS (218-B)
a) Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.
- Apenas será conduta equiparada se a pessoa contratar o serviço nessas situações. Se a “relação comercial” for contratada diretamente com a prostituta, o fato será atípico.
b) O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem
as práticas referidas no caput deste artigo.
- Nesse caso constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Rebeca Corrêa
Advogada
Pós graduanda em ciências criminais - PUC

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