PROSTITUIÇÃO
Art. 228 -
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição
ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que
alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com
emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Art. 218-B - Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair
à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I- quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação
descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento
do estabelecimento.
1)
OBJETIVIDADES JURÍDICAS
a.
Dignidade sexual
b.
Dignidade sexual do vulnerável
2)
TIPO OBJETIVO
a.
Verbos Núcleo:
1.
Induzir – inspirar, instigar, convencer
2.
Atrair – aliciar
3.
Facilitar – proporcionar meios, afastar dificuldades
4.
Impedir que abandone – opor-se
5.
Dificultar que abandone – criar obstáculos
b.
Elementares:
1.
Prostituição
2.
Exploração
sexual
3)
TIPO SUBJETIVO
a.
Dolo – vontade livre e consciente de favorecer a
prostituição alheia.
4)
SUJEITOS
a.
Ativo – Crime Comum.
b.
Passivo – Qualquer um / Vulnerável.
5)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a.
Nas condutas de induzir, atrair e facilitar – momento em que
a vítima passa a se dedicar à prostituição (ainda que sem clientes)
b.
Nas condutas de impedir ou dificultar o abandono –
com a prática do ato que impede ou dificulta FORMAS QUALIFICADAS (Art. 228)
a)
Agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu,
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
b)
Crime cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
c)
Crime cometido com o fim de lucro.
CONDUTAS
EQUIPARADAS (218-B)
a)
Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor
de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo.
-
Apenas será conduta equiparada se a pessoa contratar o serviço nessas
situações. Se a “relação comercial” for contratada diretamente com a
prostituta, o fato será atípico.
b)
O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem
as
práticas referidas no caput deste artigo.
-
Nesse caso constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós graduanda em ciências criminais - PUC
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós graduanda em ciências criminais - PUC
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