Imunidades (aplicação da lei processual quanto às pessoas)
A princípio, a norma processual é aplicável a todos aqueles que se encontram em território nacional, sejam brasileiros ou não.
Contudo, o ordenamento jurídico prevê algumas imunidades processuais. Assim, aos chefes de Estado e aos representantes de governos estrangeiros não se aplica a jurisdição penal brasileira. Trata-se da imunidade diplomática, decorrente da jurisdição enquanto expressão da soberania estatal.
Contudo, devemos atentar para outra espécie de imunidade: a imunidade parlamentar.
A imunidade parlamentar pode ser material ou absoluta, que alcança os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), bem como os Deputados Estaduais e Vereadores, garantindo-lhes a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos no exercício e limite do mandato parlamentar. A imunidade material, prevista no caput do art. 53 da CRFB/88, é também chamada inviolabilidade ou indenidade parlamentar. É uma imunidade irrenunciável, verdadeira garantia à liberdade dos membros do Poder Legislativo no exercício de suas funções.
A imunidade processual, formal ou relativa alcança Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, não sendo estendida a Vereadores, e decorre do disposto nos parágrafos do mesmo art. 53 da Constituição Federal.
No âmbito das imunidades processuais, destaque para a necessidade de comunicação à Casa Legislativa correspondente, que poderá, por maioria de seus membros, sustar o processo criminal em curso (§ 3º. do art. 53, acima indicado).
Dispõe o art. 53 da CRFB: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maio-ria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, pode-rá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebi-mento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
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