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VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (PARTE 4)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA - Dignidade sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade. Livre Desenvolvimento na esfera sexual, promovendo o crescimento sadio e equilibrado.
a) Normatização da crença de que até atingir determinada grau de
desenvolvimento, deve-se preservar o menor
-> Hoje a vítima deixa de ser vulnerável no dia em que completa 14 anos.
a. Critério rígido gera injustiças
b. Critério não acompanhou a evolução da sociedade
c. Critério não acompanhou a fundamentação filosófica da própria lei.
d. Critério arbitrário;
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Ter conjunção carnal
b. Elementares: Vulnerabilidade da vítima:
b.1. Menor de 14
b.2. Deficiência ou doença mental implique na ausência do necessário
discernimento para o ato
b.3. Incapacidade de resistência;
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo vontade consciente;
4) SUJEITOS
a. Ativo - Crime Comum.
b. Passivo - Vulnerável.
5) MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA
Os núcleos ter praticar pressupõem um comportamento positivo por parte do agente, tratando-se, pois, como regra, de um crime comissivo.
No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 13 do Código Penal. Nesse caso, a sua omissão deverá ser punida com as mesmas penas constantes no preceito secundário do art. 217-A do Código Penal.
6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação: consuma-se com a realização do primeiro ato libidinoso.
b. Tentativa: possível.
CAUSA DE AUMENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Art. 9 - penas dobradas quando a vítima estiver em qualquer das hipóteses do art. 224.
Como o art. 224 foi revogado expressamente, a causa de aumento se tornou inaplicável.
FORMAS QUALIFICADAS
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, diz, claramente, que a lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, devem ter sido produzidas em consequência da conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era dirigido no sentido de praticar o estupro.
No entanto, deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se de crimes preterdolosos. Dessa forma, o agente deve ter dirigido sua conduta no sentido de estuprar a vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte.
No que diz respeito ao reconhecimento da tentativa qualificada de estupro de vulnerável, deve-se verificar o art. 213 do Código Penal, cujos fundamentos podem ser utilizados no tipo penal
7) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Determina o art. 226 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005:
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
O art. 234-A, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
A violência realizada no seio da família, tem contribuído para essa triste realidade.
Pode ocorrer que, no caso concreto, esteja presente mais de uma causa uma causa de aumento de pena elencada nos arts. 226 e 234-A do Código Penal. Nesse caso, será aplicada a regra constante do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
8) AÇÃO PENAL:
  • A pena prevista no preceito secundário do art. 217-A do Código Penal é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos; se da conduta resulta morte, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • A ação penal, nos termos da nova redação dada ao parágrafo único do art. 225 do Código Penal pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, será de iniciativa pública incondicionada, tendo em vista a vulnerabilidade da vítima.
  • Nos termos do art. 234-B do Código Penal criado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS

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