- - Não haverá crime;
- - Vertente Tripartite;
FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
- conduta - estado de necessidade - imputabilidade penal
-nexo causal - legítima defesa - potencial consciência da ilicitude
-previsão normativa - estrito cumprimento do dever legal - exigibilidade de conduta diversa
-dolo/culpa - exercício regular de direito
-relevância jurídica - consentimento do ofendido
-resultado
- - Normativos: previstos taxativamente no artigo 23 do CP;
- - Supralegal: benefício do réu; Consentimento do ofendido;
- 1- Consentimento do Ofendido: consentimento de bem jurídico disponível = a transição entre a análise do fato típico e da ilicitude deve ser regida pela premissa da Teoria da Ratio Cognoscendi;
- Em existindo fato típico, haverá automaticamente indícios de ilicitude; Caso a defesa alegue existência de situação de excludente de ilicitude, o ônus da prova passa a ser seu;
- 1° corrente fala em excludente de tipicidade (não é aceita);
- 2° corrente fala em excludente de ilicitude (aceita);
- Se o indivíduo que é titular do bem jurídico pretendido, não tem interesse de proteger este bem, desde que seja bem disponível, por que o direito penal irá se preocupar?
- O ofendido autoriza que outra pessoa ofenda o bem jurídico que o pertence. Na hora que o ofendido autoriza a ofensa ao bem jurídico, demonstra não ter interesse na proteção que o direito penal oferece;
- O consentimento deve ser dado por pessoa com plena capacidade de entender o que está fazendo, as suas consequências e desde que não haja vedação normativa;
- OBS: ainda que a pessoa seja menor de 18 anos, se for possível comprovar no caso concreto que ela tenha plena noção sobre o que estava consentindo. Tal consentimento deve ser tido como válido; (controverso na doutrina)
- 2- Estado de Necessidade:
- Artigo 24 do CP;
- Situação de risco a bem jurídico próprio/de outrem;
- Pratica ato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se;
- Hipótese de suposta agressão ou ameaça, risco;
- Origem do risco: refratando situação de risco/perigo ou agressão decorrente de quaisquer circunstâncias que não uma agressão humana direta;
- Requisitos: Perigo atual (perigo concreto e sensorialmente perceptível, o perigo pode ser atual e não ter atingido ninguém); Não provocou e nem podia evitar; Defesa de direito próprio ou alheio; nas circunstâncias não era razoável exigir-se = sacrifício de um bem para proteger outro (embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3);
- Razoabilidade entre a oposição de bens jurídicos;
- Não deve levar em consideração quantidade de bens jurídicos, mas sim o valor teórico do bem jurídico;
- Não se pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever de enfrentar o perigo, salvo se for impossível enfrentar a situação de perigo;
- Existe o estado de necessidade recíproco que é quando duas ou mais pessoas estão submetidas no mesmo contexto a uma situação de estado de necessidade;
- Estado de necessidade agressivo: a conduta do agente atinge o bem jurídico diverso de onde emana a situação de perigo concreto;
- Estado de necessidade defensivo: a conduta do agente atinge bem jurídico de onde emana a situação de perigo;
- Furto Famélico: é quando o indivíduo estiver furtando bens com o objetivo de atender à necessidade humana proeminente/básica própria ou de terceiro; Se enquadra dentro do princípio da insignificância;
- 3- Legítima Defesa:
- Artigo 25 do CP;
- Quem usa moderadamente de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;
- Agressão humana direta;
- Agressão injusta: quando for descabida, ou seja, quando o indivíduo não gera reação do outro;
- Não exige proporcionalidade entre o meio de ofensa e o meio de repulsa;
- O emprego dos meios deve ser moderado, até o estrito limite de fazer deter a capacidade ofensiva;
- Quando extrapola o limite para deter a capacidade ofensiva, ocorre a desnaturação da legítima defesa = Excesso doloso;
- Não existe legítima defesa recíproca;
- Existe a legítima defesa sucessiva, quando se reage ao excesso da legítima defesa;
- É possível a legítima defesa em face de agressão promovida por inimputável, mesmo que pese a existência de divergência doutrinária;
- É possível legítima defesa contra quem age em estado de necessidade;
- 4- Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito:
- Estrito Cumprimento: não comete crime quem faz exatamente aquilo que a lei determina;
- Exercício Regular de Direito: não pratica crime quem exerce direito previsto em lei
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
Comentários
Enviar um comentário