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INQUÉRITO POLICIAL (PARTE 2)

Valor Cognitivo

Nesse momento passamos ao estudo do valor cognitivo do inquérito policial, que vamos separar aí em atos de cognição sumária e atos de cognição plenária.
Necessário se faz entender, qual é o valor dos atos que são produzidos no inquérito policial. Inevitavelmente nesse momento provas são produzidos, mas discute-se: que tipo de prova deve ser produzida no inquérito policial? Até onde o delegado pode ou não produzir provas? Será que o inquérito policial, será que nesse momento deve-se exaurir todos os meios de provas possíveis em Direito? Será que é a atividade do inquérito policial produzir um vasto lastro probatório ali, muito vasto para basear-lhe em uma futura ação penal?
Aparentemente entende-se aí que sim, o delegado deveria exaurir todos os meios de provas possíveis para se ter uma ação penal embasada em vasto lastro probatório, no entanto deve ser lembrado o seguinte, que o inquérito policial é uma fase preparatória da fase judicial, ele não tem como finalidade antecipar todos os meios de provas que devem ser realizado na fase processual.
Conforme o Código Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento é quem tem essa finalidade. Na AIJ é que todas as provas devem ser produzidas, a instrução processual, o nome já é sugestivo, é o momento em que se devem as partes, acusação e defesa, instruir seus argumentos. A acusação deve apresentar todas as provas, já deve fazer na denúncia o apontamento das provas que pretende produzir em instrução, bem como a defesa, no momento da sua resposta à acusação, deve também fazer alguma referência aquelas provas que pretende produzir nos autos e durante a instrução que de fato acusação, defesa, sujeitos do processo devem se manifestar nos autos.
As provas do inquérito policial têm como finalidade fomentar o titular da ação penal ao oferecimento denúncia ou, na ação penal privada, o oferecimento da queixa-crime. Sem um lastro probatório mínimo, é impossível dar início a ação penal, até porque um dos requisitos para o início da mesma, além daquelas condições da ação, condições de procedibilidade, temos no 395 do Código Processo Penal uma das condições que é específica do Direito Processual Penal que é a justa causa. Sem mínimo probatório não há que se falar no preenchimento do requisito da justa causa, mas destacamos, é o mínimo probatório. Então o que o delegado deve fazer no momento do inquérito policial? Ele deve coletar, o trabalho dele deve ser focado neste lastro probatório mínimo.
Ainda, as provas produzidas no inquérito policial, elas servem também ao magistrado. O juiz, após o oferecimento da denúncia, os autos são conclusos a ele para que ele possa fazer a rejeição ou o recebimento da denúncia. Em seguida a essa rejeição recebimento, o juiz dá aquele impulso oficial com os demais atos processuais, mas, para que o juiz possa fazer a rejeição ou recebendo a denúncia, ele analisa tudo aquilo que existe de provas naqueles autos e, inevitavelmente, também o juiz fará sua leitura a partir dos elementos probatórios produzido nessa fase preliminar, nessa fase do inquérito policial.
 O inquérito policial não serve para exaurir todos os meios de provas, inquérito policial serve para coletar o mínimo de provas para o início da ação penal. O momento de se exaurir todas as formas de provas, todos os meios de provas, já temos ele designado, já temos muito bem delimitado no Código Processo Penal que é a fase judicial.
Por que da relevância de deixar as provas para serem produzidos somente em juízo? Porque na fase judicial é onde que temos todas aquelas garantias processuais garantidas e asseguradas no caso concreto. Na fase judicial que teremos sujeito ativo, sujeito passivo da relação processual com aquelas amplas garantias processuais e garantias constitucionais garantidas no caso concreto.
 Vamos separar o estudo em dois momentos: em cognição sumária e cognição plenária, também considerada com a nomenclatura de cognição plena ou instrução plena.
A ideia de cognição sumária a seguinte:
Uma instrução do inquérito mais enxuta e menos extensa. Na instrução sumária busca-se um juízo de probabilidade e não de certeza.
A ideia de cognição sumária impõe ao delegado que a sua atuação deve se dar de forma limitada. A atuação do Delegado não é uma atividade de substitutiva a fase processual, até porque, por exemplo, se o delegado tem num crime qualquer 30 pessoas que presenciaram o crime não há necessidade, por exemplo, de o delegado tomar o depoimento dessas 30 testemunhas, porque ele pode ouvir algumas, formar a sua opinião para chegar ao indiciamento é o relatório no inquérito policial e nesse relatório fazer uma menção dos nomes dessas testemunhas, dos nomes e endereços dessas testemunhas, para que, se porventura, houver necessidade, o interessado arrole essa testemunha para que ela possa ser ouvida no local adequado, o local adequado é a fase judicial.
Lembrando que nessa nesse momento de cognição sumária não se tem a participação dos sujeitos do processo, não se tem a participação do MP, não se tem, pensando em ação pública, não se tem a participação do MP, não se tem a participação de defesa e também não se tem a participação do juiz.
Temos aqui o Delegado produzindo provas sozinho, então a produção probatória dele deve sempre ser lembrada que ela serve somente para dar início à ação penal. Então qual é a necessidade do Delegado produzir provas demais sendo que futuramente todas essas provas deverão ser repetidas? Elas deverão ser refeitas na fase processual com ampla participação dos sujeitos processuais.
Nesse sentido, com ideia de cognição sumária, com uma missão mais enxuta, menos extensa, deve-se lembrar que a instrução sumária trabalha com uma ideia de probabilidade e não de certeza. Certeza é exigência e é requisito fundamental para que haja uma sentença penal condenatória. Em juízo, na fase de instrução probatória, é que buscamos a ideia de certeza jurídica. Neste momento, no inquérito policial, já que é um procedimento administrativo preliminar a um momento processual, busca-se um juízo de probabilidade, probabilidade no que diz respeito à autoria, pois uma pessoa quando ela é suspeita de um crime, não se tem certeza alguma, uma pessoa quando ela é considerada indiciada, algum elemento já se existe contra ela, até porque o conceito de indiciamento ele gira em torno da ideia de prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Indícios suficientes de autoria serão buscados a partir da colheita de algumas provas. Indícios de autoria, o delegado ele chega o indiciamento, a partir de um lastro probatório mínimo que demonstre que determinada pessoa é o provável autor do ilícito.
Então, com essa ideia de probabilidade não de certeza jurídica é que surge essa necessidade de observância de inquérito policial como momento de produção de prova sumária. Vamos manter o foco na ideia de probabilidade.
No entanto, contrário sensu é a ideia de instrução plenária ou instrução plena que é aquela em que a instrução tem como finalidade obter provas para se chegar uma ideia de cognição em sua totalidade, conforme o próprio nome sugere, a instrução plena ou plenária ela tem como pretensão trabalhar ou impor o juízo de certeza. Não é para isso que o inquérito policial serve, o inquérito policial, se ele trabalha com probabilidade, não vamos buscar certeza nesse momento. Até porque a busca da certeza na fase do inquérito policial poderia confundir com a fase própria que seria a fase processual. Produzir, exaurir todos os meios de prova no inquérito policial é extremamente dispendioso e desnecessário. Não há necessidade para o oferecimento da denúncia de certeza absoluta de autoria.
O Código Processo Penal em seu artigo 41 diz que é o MP ou o querelante ao oferecer a denúncia, ao oferecer a queixa, deverá narrar os fatos com detalhes apontando quem é o suposto autor, apontando quem é a vítima e demonstrando todos os meios de provas que confirmem aquela narrativa.
Mesmo a denúncia ou mesmo a queixa trabalham com a ideia de probabilidade, não se tem provas, não tem aquela certeza jurídica, ela será afirmada somente na sentença penal.
Por que da necessidade do inquérito policial trabalhar com a instrução sumária ou com a ideia de probabilidade? Inquérito policial não pode ser confundido com fase judicial. Inchar demais o inquérito traz sérias consequências pejorativas e negativas ao mesmo.
O inquérito policial foi criado, a sua finalidade, já que é para apurar autoria, apurar materialidade, bem como servir de filtro se criar, se trouxer uma possibilidade de um inchaço ao extremo a esse inquérito policial, ele terá mais demora ainda no seu encerramento.
Uma das uma das críticas que existe hoje com relação ao tempo de duração do inquérito policial é justamente o longo tempo que se tem da data do fato até o encerramento com relatório do inquérito policial.
Nos casos onde se tem o investigado preso eles têm prioridade, o Código Processo Penal dá prioridade àqueles casos onde envolve alguém preso, então esse não é o caso de tanto problema. Mesmo assim, vez ou outra se percebe nos tribunais Estaduais revogações de prisões por excesso de prazo e muitas vezes esse excesso de prazo ele deu-se no próprio inquérito policial que sequer foi encerrado.
Então inchar demais o inquérito tem uma primeira consequência aí que é o seu atraso. Se tentar produzir provas demais ou pensar que o inquérito policial é semelhante uma fase judicial, lá sim tem que produzir todas as provas possíveis porque precisamos de uma certeza para imposição de uma sentença condenatória, aqui não, são meros atos sumários, são meros atos para buscar uma probabilidade de autoria.
Então se inchar o inquérito haverá um atraso e ainda tem o risco de converter os atos usados investigação em verdadeiros atos de provas, pois somente em juízo que vamos valorar essas provas.
Então critica-se: por que se repete os atos produzidos em inquérito, em juízo? É uma exigência do artigo 155 do Código Processo Penal. O Código de Processo Penal sustenta que o juiz na hora da sua decisão, na hora de formar a sua opinião, na hora de proferir sua sentença, ele poderá utilizar somente das provas produzidas em contraditório judicial. O contraditório judicial é requisito essencial, a prova produzida em contraditório judicial é aquela que poderá ser utilizada pelo magistrado na hora de fundamentar a sua decisão.
Nesse sentido as provas produzidas no inquérito policial, todas elas, deverão ser repetidas, todas as provas do inquérito policial devem ser produzidas em contraditório para que as mesmas sejam utilizadas pelo magistrado. Quando o Delegado de polícia ouve uma, duas, cinco ou dez testemunhas no inquérito, todas elas deverão, obrigatoriamente, serem ouvidas na fase judicial, porque na fase judicial é onde temos a plenitude das garantias processuais sendo asseguradas, na fase judicial ministério público fará perguntas, fará indagações a essas testemunhas. A defesa também terá a oportunidade de questionar, de indagar, esclarecer algo nessa mesma testemunha, bem como ao juiz, se houver necessidade, ele poderá complementar eventuais questionamentos feitos pelas partes.
Nesse sentindo, importante então fixar a ideia e ficar muito bem consolidado até onde o inquérito pode ou não produzir provas. O inquérito policial tem que ser um procedimento enxuto, objetivo, no entanto não se perdendo aquele norte que ele precisa de demonstrar, ele precisa de chegar a um lastro probatório mínimo para o início da ação penal.
Assim temos um problema também que se produzirmos um lastro probatório vasto nesse inquérito policial, vamos confundi-lo com a fase processual e, no Brasil, o inquérito policial acompanha os autos do processo, sempre o inquérito policial vem junto, ele vem anexo, ele vem apensado aos autos, então se não tomarmos esse cuidado de separarmos o que pode ser feito no inquérito e o que pode ser feito no processo, já que o inquérito acompanha sempre o processo, inevitavelmente corremos o risco de na hora da produção da sentença o magistrado fazer consultas, fazer apontamentos a tudo aquilo que está nos autos do inquérito. Então de fato se continuarmos com essa ideia de que o inquérito serve para exaurir todos os meios de provas, teremos uma verdadeira fraude à constituição uma vez que provas devem ser produzidas no processo com a plena garantia de contraditório e ampla defesa.
Inquérito não serve para exaurir todos os meios de provas, por isso então do valor cognitivo do inquérito policial ser esse valor cognitivo sumário e não o valor cognitivo plenário.

Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais

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