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VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (PARTE 2)

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Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA - Liberdade Sexual e ambiente de trabalho.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Constranger: insistência inoportuna de alguém em
posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais
de um subalterno.
b. Elementares: Condição de superior hierárquico ou ascendência
b.1. A vantagem sexual é em benefício ao próprio agente, enquanto o
favorecimento é em favor de terceiro.
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo - vontade consciente
b. Elemento subjetivo específico - intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
4) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
- Trata-se de crime próprio (tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função);
- plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos)
-comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente "constranger") e, excepcionalmente,
-comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes - art. 13, § 2º, do CP);
- de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto a violência ou grave ameaça);
- formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer);
- instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga);
- monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente);
- doloso (não há previsão de modalidade culposa);
- não transeunte (quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).
5) SUJEITOS
a. Ativo - Superior hierárquico ou ascendente
-> Professor pode pratica assédio sexual contra aluno?
- Nucci entende que o vínculo funcional é elementar do tipo. Para ele, a superioridade hierárquica deriva de vínculo funcional público, enquanto a ascendência deriva de vínculo funcional privado. No caso de professor e aluno há relação de emprego, de modo que não haverá assédio sexual.
- Luiz Regis Prado entende que a superioridade hierárquica é qualquer vínculo funcional, enquanto a ascendência seria uma relação de domínio, de influência, respeito ou até temor reverencial. Nesse contexto, como o aluno precisa de notas para passar de ano e quem dá as notas é o professor, existe uma relação de domínio.
b. Passivo - subalterno ou pessoa subordinada ao autor.
6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação:
a.1 Consuma-se com o simples constrangimento. A realização da conduta esperada é mero exaurimento (Majoritária - MIRABETE, CAPEZ)
a.2. Trata-se de crime habitual, exigindo reiteração da conduta
(SANCHES, PAMPLONA).
b. Tentativa: possível, caso se adote a primeira corrente, e desde que o constrangimento seja realizado por escrito
CAUSA DE AUMENTO
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Se a vítima for menor de 14: estupro de vulnerável
- Incidem as causas de aumento do art. 226, salvo quanto à relação de emprego, que é elementar.
7) AÇÃO PENAL:
- Na figura simples, em razão da pena máxima cominada não ser superior a dois anos, constitui infração penal de menor potencial ofensivo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76).
- A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública incondicionada (CP, art. 225), e o processo corre em segredo de justiça (CP, art. 234-B).

REBECA CORRÊA
AVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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