I.
Medidas
cautelares:
As
medidas cautelares de natureza pessoal serão a prisão processual e a medidas
cautelares diversas da prisão. São medidas de natureza urgente que visam
assegurar a eficácia do processo.
No
processo penal, não há processo cautelar autônomo, mas diversas medidas
concedidas de maneira incidental.
As
medidas cautelares podem ser:
- Natureza patrimonial
(reais): são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de
bens como efeito da condenação. Mas observe-se que podem recair tanto sobre
bens móveis ou sobre bens imóveis. Ex.: sequestro (art. 125 do CPP).
- Natureza probatória: são
aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como
resguardar a produção dos meios de prova. Ex.: depoimento ad perpetuam rei
memorium (art. 225, CPP).
-
Natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da
liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (ou acusado).
II.
Características
cautelares:
São
características das medidas cautelares:
a) Jurisdicionalidade: quem impõe medida cautelar é o
poder judicial. Exceção é o caso da fiança arbitrada por delegado de polícia
nos crimes em que a pena máxima não ultrapasse 4 anos, e desde que se trate de
prisão em flagrante (art. 322).
b) Provisioriedade: vigoram durante um
tempo.
c) Revogabilidade: em algum momento deverão
ser revogadas.
d) Excepcionalidade: só devem ser
aplicadas quando se mostrarem necessárias. Ou seja, sua utilização deverá ser
excepcional.
e) Substitutividade: a prisão preventiva
poderá ser substituída por uma medida cautelar diversa da prisão e vice-versa,
desde que preenchidos os requisitos legais, tal como no caso de descumprimento
de medida diversa em que caberá preventiva.
f) Cumulatividade: as medidas cautelares
poderão ser aplicadas isoladamente, ou cumulativamente. Por exemplo, proibição
de aproximação da vítima e proibição de contato, além de comparecimento
periódico em juízo. Se houver privação completa da liberdade, não haverá como
aplicar cumulativamente.
III.
Requisitos
das medidas cautelares em geral:
Por
ser uma medida excepcional, é necessário que haja:
a)
Fumus commissi delicti: é a
possibilidade de que aquele acusado/investigado tenha sido autor da infração
penal. Ou seja, é necessário que exista prova da materialidade do crime e
indício suficiente de autoria. Sempre deve estar presente. A
materialidade traduz um juízo de certeza, enquanto a autoria precisa de prova
semiplena.
b) Periculum libertatis: a
liberdade plena do agente deve colocar em risco a aplicação da lei penal, como
resultado do processo, ou mesmo a segurança social, visto que pode haver risco
de reiteração. No caso da prisão preventiva, poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nestas situações, é plenamente possível
que se decrete a prisão preventiva. Estão previstos nos arts. 282 e 312 do CPP.
Segundo o STJ, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação
suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a
aplicação da lei penal.
IV.
Oportunidade:
Caberá
medida cautelar tanto no inquérito policial como no processo judicial.
V.
Legitimidade:
Será
legitimado a requerer a medida cautelar:
a)
Juiz de ofício
b)
Requerimento das partes (defensor, acusado
ou MP)
c) Representação da autoridade policial, na
fase pré-processual.
-
O juiz não tem legitimidade para decretar medida cautelar de ofício na fase
pré-processual.
Na fase processual, poderá. O acusado poderá requerer medidas cautelares,
principalmente quando estiver na iminência de ser preso preventivamente e
postular uma medida cautelar diversa da prisão.
VI.
Procedimento
contraditório:
-
Segundo o §3 do art. 282, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará
a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das
peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
-
A regra das medidas cautelares é a oitiva do investigado/acusado
(contraditório prévio).
VII.
Recursos
e impugnações:
-
Relativamente à prisão preventiva, se a decisão indefere a prisão
preventiva, é cabível RESE. Sendo deferida a prisão preventiva, não
cabe recurso. O instrumento a ser utilizado é o habeas corpus.
-
No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, não há recurso cabível na
hipótese de seu indeferimento, mas Norberto Avena entende que caberia RESE,
por interpretação extensiva do art. 581, V. Este é o entendimento
majoritário.
-
Sendo deferida a medida cautelar diversa da prisão, não cabe recurso, sendo
também admissível o habeas corpus, pois eventual descumprimento da
medida cautelar enseja conversão em prisão preventiva.
VII-1.
Detração:
-
Segundo o art.
42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos.
-
Em regra, essa detração deve ser feita pelo juízo da execução. Recentemente,
houve alteração possibilitando também que a detração possa ser feita pelo
próprio juiz da instrução (art. 387, §2º, CPP).
VIII. Medidas cautelares diversas da
prisão:
-
Segundo a lei, as medidas cautelares diversas da prisão só podem ser decretadas
em relação a crimes em que sejam cominadas penas privativas de liberdade.
As
medidas cautelares alternativas poderão ser aplicadas sob 3 óticas distintas:
a)
Podem ter aplicação autônoma: ex.:
comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades.
b) Aplicadas em caráter substitutivo da
medida: não cabe prisão preventiva, podendo ser substituído por medidas
cautelares diversas da prisão.
c) Vinculadas à liberdade provisória:
o juiz não
converte a prisão em flagrante em preventiva, mas concede liberdade provisória,
com fiança ou sem fiança, com ou sem outras medidas diversas da prisão, como
proibição de contatar a vítima.
-
Havendo o descumprimento (injustificado) das medidas impostas pelo juiz,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou
do querelante, poderá:
1. Substituir a medida cautelar;
2. Impor outra(s) medida(s) cautelar(es) em
cumulação;
3.
Decretar a prisão preventiva, em
último caso.
-
Não há uma ordem de observação dessas medidas, cabendo ao juiz decidir. O
entendimento que prevalece é no sentido de que, em caso de descumprimento de
medida cautelar diversa da prisão, será possível convertê-la em prisão
preventiva, apesar de originariamente a infração não se enquadrar dentre
aquelas que cabe prisão preventiva. Do contrário, não haverá efetividade das
medidas.
-
A doutrina majoritária entende que não é necessário observar o art. 313 do CPP
para decretar a prisão preventiva por
conta do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
-
Segundo o STJ, na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa
de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe
sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada
impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes
responsáveis diretamente pelo tráfico (Informativo. 594).
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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