Avançar para o conteúdo principal

Procedimento de apuração dos crimes falimentares


- Nos crimes falimentares, todos eles são de ação penal pública incondicionada.

a) Aspectos relativo ao novo procedimento introduzidos pela Lei 11.101/05
->Lembrando que se equiparam ao devedor e ao falido para efeitos penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros da empresa, bem como o administrador judicial.
- A Lei 11.101/05 trouxe como novidade a condição objetiva de punibilidade, as quais se dividem em 3 condições:
a.1) Sentença que declara a falência
a.2) Sentença que concede a recuperação judicial
a.3) Sentença que homologa a recuperação extrajudicial

b) Prazo para oferecimento da denúncia: 
O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou de 15 dias, caso o réu esteja solto.
 O prazo para oferecimento da denúncia conta-se da data em que houve a sentença de quebra ou da sentença concessiva da sentença de recuperação judicial, ou que homologou a recuperação extrajudicial. Isso porque, a partir daí, há uma condição objetiva de punibilidade.
Caso não seja oferecido no prazo, admitir-se-á queixa-crime subsidiária da pública pelo administrador judicial ou qualquer credor. Se o réu estiver solto, poderá o Ministério Público aguardar o relatório que traz as causas da falência para oferecer a denúncia. Ou seja, após a apresentação do relatório, inicia-se o prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia.

c) Juízo competente:
No caso de crime falimentar, o juízo competente será a Vara Criminal.
Segundo o art. 183 da Lei 11.101, compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

d) Prescrição:
A prescrição irá se reger pelas regras do Código Penal.
No entanto, o termo a quo inicia a partir do momento em que é decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Visto que só a partir daí há a condição objetiva de punibilidade.
A decisão que decreta a falência interrompe a prescrição que teve a sua contagem iniciada com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Isso
porque concedida a recuperação judicial inicia-se a prescrição, mas caso seja decretada a falência interromperá a prescrição, o qual recomeçará.
Nos demais aspectos, adota-se o procedimento sumário, visto que visa a celeridade.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

Comentários

Mensagens populares deste blogue

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

  01 - PRINCÍPIO DA INÉRCIA: Como sabemos, a jurisdição é inerte, de forma a garantir a imparcialidade do órgão julgador. A inércia decorre do sistema acusatório, que foi opção clara do legislador constituinte que, no ARTIGO 129, I da CF/88 , entregou ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Caracterizam um sistema acusatório um processo triangular no qual as três funções processuais são entregues a entes distintos da relação jurídica, prevalecendo a inércia e a imparcialidade do juiz e o contraditório e ampla defesa, consequência de um processo dialético, que busca garantir a igualdade entre as partes. Assim, o princípio da inércia ou da demanda impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, exigindo-se a provocação jurisdicional por parte do titular do direito alegado, que no Brasil é, via de regra, o Estado, que se faz presente através do Ministério Público. Num processo acusatório, acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de ...

ABOLITIO CRIMINAIS E PERDÃO SOBERANO

ABOLITIO CRIMINIS ABOLITIO CRIMINIS: Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso EX: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a Lei 11.106/05 revogou o ARTIGO 240, descriminalizando o adultério. ABOLITIO CRIMINIS: Descriminaliza uma conduta, faz com que uma conduta tenha sido criminosa não seja mais. EX: No direito penal foi o que aconteceu com crime de adultério, com o crime de sedução ABOLITIO CRIMINIS: É preciso saber que em alguns casos o legislador não faz a abolitio criminis , pois direciona aquela determinada conduta para outro tipo. EX: A reforma dos crimes sexuais, onde retirou o crime de corrupção de menores para o Estatuto da Criança e do adolescente Artigo 244 - B. Nestes casos ocorre a denominada continuidade típico normativa. ABOLITIO CRIMINIS: É algo benéfico para aquele que comete o crime, e vai atingir o sujeito em qualquer momento, mesmo que já tenha uma sentença pen...

PROVAS ILEGAIS

PROVAS ILEGAIS : Elas possuem duas espécies 1 - PROVAS ILÍCITAS: São as provas que violam direito material. 2 - PROVAS ILEGÍTIMAS: São aquelas que violam direito processual 1 - PROVA ILÍCITA: Aquela obtida, por exemplo, através da violação de um domicílio; enquanto seria prova ilegítima um documento juntado aos autos na véspera de um julgamento perante o Tribunal do Júri (já que a lei processual penal impede a juntada de documentos três dias antes daquela sessão). Com a alteração do CPP pela Lei nº 11.690/08, diante da nova redação do ARTIGO 157, da Lei 3.689/41 CPP, vários autores vêm sustentando que houve uma mitigação das diferenças entre provas ilícitas e ilegítimas, já que a lei indica como provas ilícitas “aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” ARTIGO 157, da Lei 3.689/41 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais....