Avançar para o conteúdo principal

Procedimento de apuração dos crimes falimentares


- Nos crimes falimentares, todos eles são de ação penal pública incondicionada.

a) Aspectos relativo ao novo procedimento introduzidos pela Lei 11.101/05
->Lembrando que se equiparam ao devedor e ao falido para efeitos penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros da empresa, bem como o administrador judicial.
- A Lei 11.101/05 trouxe como novidade a condição objetiva de punibilidade, as quais se dividem em 3 condições:
a.1) Sentença que declara a falência
a.2) Sentença que concede a recuperação judicial
a.3) Sentença que homologa a recuperação extrajudicial

b) Prazo para oferecimento da denúncia: 
O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou de 15 dias, caso o réu esteja solto.
 O prazo para oferecimento da denúncia conta-se da data em que houve a sentença de quebra ou da sentença concessiva da sentença de recuperação judicial, ou que homologou a recuperação extrajudicial. Isso porque, a partir daí, há uma condição objetiva de punibilidade.
Caso não seja oferecido no prazo, admitir-se-á queixa-crime subsidiária da pública pelo administrador judicial ou qualquer credor. Se o réu estiver solto, poderá o Ministério Público aguardar o relatório que traz as causas da falência para oferecer a denúncia. Ou seja, após a apresentação do relatório, inicia-se o prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia.

c) Juízo competente:
No caso de crime falimentar, o juízo competente será a Vara Criminal.
Segundo o art. 183 da Lei 11.101, compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

d) Prescrição:
A prescrição irá se reger pelas regras do Código Penal.
No entanto, o termo a quo inicia a partir do momento em que é decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Visto que só a partir daí há a condição objetiva de punibilidade.
A decisão que decreta a falência interrompe a prescrição que teve a sua contagem iniciada com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Isso
porque concedida a recuperação judicial inicia-se a prescrição, mas caso seja decretada a falência interromperá a prescrição, o qual recomeçará.
Nos demais aspectos, adota-se o procedimento sumário, visto que visa a celeridade.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

Comentários

Mensagens populares deste blogue

TIPO E TIPICIDADE

  1 -   CONCEITO DE TIPO • Conceito de tipo (moldura proibitiva abstrata e legal) • Fragmentariedade do Direito Penal • Ligação do tipo com a legalidade. • A transposição da legalidade no seu sentido meramente formal • Bem jurídico e conteúdo do injusto. • Tipo no sentido formal e tipo no sentido material 2  - FUNÇÕES DO TIPO • Funções: - sistematizadora (diferenciando as figuras típicas e sistematizando-as no ordenamento); - fundamentação da ilicitude; - garantia 3 - TIPO E TIPICIDADE • Juízo de tipicidade: operação intelectual. Conexão fato-norma no caso concreto • Adequação imediata e medida ao tipo penal (normas integradoras da parte geral) • Tipicidade formal e material • Tipicidade conglobante (Zaffaroni): conceito ligado à antinormatividade. A conduta a ser tipificada deve ser definida como antinormativa pela totalidade do ordenamento jurídico (há um todo normativo unitário) • Erro de tipo: vencível ou invencível (artigo 20...

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Diante do que reza o art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem. ►►SUJEITOS DO CRIME Trata-se de c...