- Nos crimes falimentares, todos eles são de ação penal pública incondicionada.
a) Aspectos relativo ao novo procedimento introduzidos pela Lei 11.101/05
->Lembrando que se equiparam ao devedor e ao falido para efeitos penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros da empresa, bem como o administrador judicial.
- A Lei 11.101/05 trouxe como novidade a condição objetiva de punibilidade, as quais se dividem em 3 condições:
a.1) Sentença que declara a falência
a.2) Sentença que concede a recuperação judicial
a.3) Sentença que homologa a recuperação extrajudicial
b) Prazo para oferecimento da denúncia:
O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou de 15 dias, caso o réu esteja solto.
O prazo para oferecimento da denúncia conta-se da data em que houve a sentença de quebra ou da sentença concessiva da sentença de recuperação judicial, ou que homologou a recuperação extrajudicial. Isso porque, a partir daí, há uma condição objetiva de punibilidade.
Caso não seja oferecido no prazo, admitir-se-á queixa-crime subsidiária da pública pelo administrador judicial ou qualquer credor. Se o réu estiver solto, poderá o Ministério Público aguardar o relatório que traz as causas da falência para oferecer a denúncia. Ou seja, após a apresentação do relatório, inicia-se o prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia.
c) Juízo competente:
No caso de crime falimentar, o juízo competente será a Vara Criminal.
Segundo o art. 183 da Lei 11.101, compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
d) Prescrição:
A prescrição irá se reger pelas regras do Código Penal.
No entanto, o termo a quo inicia a partir do momento em que é decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Visto que só a partir daí há a condição objetiva de punibilidade.
A decisão que decreta a falência interrompe a prescrição que teve a sua contagem iniciada com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Isso
porque concedida a recuperação judicial inicia-se a prescrição, mas caso seja decretada a falência interromperá a prescrição, o qual recomeçará.
Nos demais aspectos, adota-se o procedimento sumário, visto que visa a celeridade.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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