Avançar para o conteúdo principal

Procedimento de apuração dos crimes falimentares


- Nos crimes falimentares, todos eles são de ação penal pública incondicionada.

a) Aspectos relativo ao novo procedimento introduzidos pela Lei 11.101/05
->Lembrando que se equiparam ao devedor e ao falido para efeitos penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros da empresa, bem como o administrador judicial.
- A Lei 11.101/05 trouxe como novidade a condição objetiva de punibilidade, as quais se dividem em 3 condições:
a.1) Sentença que declara a falência
a.2) Sentença que concede a recuperação judicial
a.3) Sentença que homologa a recuperação extrajudicial

b) Prazo para oferecimento da denúncia: 
O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou de 15 dias, caso o réu esteja solto.
 O prazo para oferecimento da denúncia conta-se da data em que houve a sentença de quebra ou da sentença concessiva da sentença de recuperação judicial, ou que homologou a recuperação extrajudicial. Isso porque, a partir daí, há uma condição objetiva de punibilidade.
Caso não seja oferecido no prazo, admitir-se-á queixa-crime subsidiária da pública pelo administrador judicial ou qualquer credor. Se o réu estiver solto, poderá o Ministério Público aguardar o relatório que traz as causas da falência para oferecer a denúncia. Ou seja, após a apresentação do relatório, inicia-se o prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia.

c) Juízo competente:
No caso de crime falimentar, o juízo competente será a Vara Criminal.
Segundo o art. 183 da Lei 11.101, compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

d) Prescrição:
A prescrição irá se reger pelas regras do Código Penal.
No entanto, o termo a quo inicia a partir do momento em que é decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Visto que só a partir daí há a condição objetiva de punibilidade.
A decisão que decreta a falência interrompe a prescrição que teve a sua contagem iniciada com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Isso
porque concedida a recuperação judicial inicia-se a prescrição, mas caso seja decretada a falência interromperá a prescrição, o qual recomeçará.
Nos demais aspectos, adota-se o procedimento sumário, visto que visa a celeridade.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Prisão em crimes de menor potencial ofensivo

Bom,  em primeiro lugar , saibamos que  PRISÃO EM FLAGRANTE  é  uma coisa  e  LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE  é  outra coisa . Absolutamente NADA  impede que seja realizada uma  PRISÃO EM FLAGRANTE  de uma pessoa que está em alguma situação de flagrância pela prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo . Quanto à  LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO , precisamos saber do seguinte: De acordo com o  art. 61 da Lei 9.099/1995 ,  consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa . Por outro lado, dispõe o  art. 69, parágrafo único, do mesmo diploma  que  ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá pr...

Vamos falar um pouco sobre o crime de Homicídio?! .

ART. 121 – Matar alguém I - Bem jurídico e sujeito do delito: O bem jurídico tutelado é a vida, sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela Constituição Federal. Importa apontar que o Direito protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada. II – Classificação: a) Crime é comum – não demanda do sujeito ativo qualificação especial. b) Material – Exige resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima. c) De forma livre – Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente. d) Comissivo – O ato matar implica em ação. e) Instantâneo – quando não há prolongação no tempo da ação praticada é instantânea. f) Dano – a efetiva lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico. g) Unissubjetivo – que pode ser praticado por um só agente. h) Progressivo – Por trazer em seu bojo a lesão corporal como elemento implícito). i) Plurissubsistente – via de regra, vários atos...