Primeiramente temos que entender o que seria a Teoria Geral da Prova. Por palavra prova, entende-se como um conjunto de atos praticados pelas partes (geralmente) com o intuito de formar convicção do magistrado sobre a existência (não) de determinado fato. Porém não compete exclusivamente as partes a produção de provas, devendo observar o art. 156 do código de processo penal, em que há possibilidade de produção de prova de ofício pelo juiz.
A prova tem por objeto o fato que se pretende provar. No processo penal, todos os fatos são objetos de prova, mas sempre observando as exceções como os fatos notórios, os fatos axiomáticos e os legalmente presumidos.
A teoria geral da prova é íntima dos princípios:
- Verdade real: aqui, o juiz julga de acordo com o que está presente nos autos, ou seja, o magistrado não pode julgar contrário as partes.
- Livre convencimento motivado, inadmissibilidade de prova ilícita e liberdade dos meios de prova: o processo penal permite todos a utilização de todos os meios de prova, porém não se utiliza provas ilícitas e ilegítimas. Demos lembrar também que não há prova que valha mais que outra no processo penal. Todas tem o mesmo valor probatório.
- Publicidade: os atos processuais são públicos, tal princípio é garantido constitucionalmente pelo art. 5°, LX e art. 93, IX, do CF.
- Audiência contraditória: a prova no processo penal deve ser produzida sob contraditório, ou seja, quando a prova tiver sido produzida, a parte contrária deverá ser ouvida. Exceto em casos de provas urgentes, cautelares e irrepetíveis.
- Oralidade: as provas deverão ser produzidas, de forma preferencial, em audiência.
Quando falamos em prova, ressalta-se também os meios de prova, os quais são classificados quanto à forma, às pessoas e ao objeto:
1- quanto à forma: a prova pode ser documental, oral, testemunhal, material ou pericial;
2- quanto ao objeto: a prova aqui pode ser direita (quando há manifestação acerca do que está diretamente examinando; ex: perito examinando um vestígio de crime); E a prova pode ser indireta, quando por exemplo há uma testemunha prestando depoimento acerca de um fato;
3- quanto às pessoas: essa prova pode ser pessoal ou real (material). São provas pessoais as que detém subjetividade tais como as provas testemunhais, oitiva do ofendido e o interrogatório. Já a prova real/material são provas técnicas que não detém de subjetividade.
Há também que se ressaltar nesse breve resumo que, diante do que reza o art. 156 do CPP, o ônus da prova é de quem alega o fato. Ou seja, quem alega determinado contexto fático, terá de prová-lo. Há de se fazer uma observação pontual: o processo penal não pode se distanciar do princípio da presunção de inocência, pois não se pode exigir que o réu produza prova da sua inocência (devendo entender que o réu não pode se eximir de produzir provas). Entende-se, portanto, que o dever de apontar as provas cabe a quem acusa, e estas devem ser suficientes para derrubar as alegações do réu.
E a prova emprestada? Bom, a prova emprestada é aquela que é produzida em um processo e transferida documentalmente para outro, pois não há repetição. O juiz, diante disso, não pode condenar com base em prova emprestada, pois estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
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