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Mensagens populares deste blogue

TIPO E TIPICIDADE

  1 -   CONCEITO DE TIPO • Conceito de tipo (moldura proibitiva abstrata e legal) • Fragmentariedade do Direito Penal • Ligação do tipo com a legalidade. • A transposição da legalidade no seu sentido meramente formal • Bem jurídico e conteúdo do injusto. • Tipo no sentido formal e tipo no sentido material 2  - FUNÇÕES DO TIPO • Funções: - sistematizadora (diferenciando as figuras típicas e sistematizando-as no ordenamento); - fundamentação da ilicitude; - garantia 3 - TIPO E TIPICIDADE • Juízo de tipicidade: operação intelectual. Conexão fato-norma no caso concreto • Adequação imediata e medida ao tipo penal (normas integradoras da parte geral) • Tipicidade formal e material • Tipicidade conglobante (Zaffaroni): conceito ligado à antinormatividade. A conduta a ser tipificada deve ser definida como antinormativa pela totalidade do ordenamento jurídico (há um todo normativo unitário) • Erro de tipo: vencível ou invencível (artigo 20...

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Que tal a gente revisar um pouco sobre os princípios base do processo penal?! Os princípios são a base do ordenamento jurídico, sendo expressos ou não.  São diretrizes, devendo o legislador seguí-los. Dentre tantos princípios, temos: 1 Princípio da Inércia   -     Para garantir a imparcialidade do julgador, sabemos que a jurisdição deve ser inerte, ou seja, impedindo o juiz de instaurar o processo por conta própria, exigindo assim que a parte titular do direito o provoque; 2 Princípio do Favor Rei/ Favor Libertatis   -   O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado. No...

TIPOS DE CRIMES

1) CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal comum ; podem ser praticados por qualquer pessoa ; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc 2) CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas , pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. 3) CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc . 4) CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc . 5) CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano ; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc .; O PERIGO pode ser: 5.1- presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ; 5.2- concreto: é o que precisa ser provado; preci...