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Mensagens populares deste blogue

TIPO E TIPICIDADE

  1 -   CONCEITO DE TIPO • Conceito de tipo (moldura proibitiva abstrata e legal) • Fragmentariedade do Direito Penal • Ligação do tipo com a legalidade. • A transposição da legalidade no seu sentido meramente formal • Bem jurídico e conteúdo do injusto. • Tipo no sentido formal e tipo no sentido material 2  - FUNÇÕES DO TIPO • Funções: - sistematizadora (diferenciando as figuras típicas e sistematizando-as no ordenamento); - fundamentação da ilicitude; - garantia 3 - TIPO E TIPICIDADE • Juízo de tipicidade: operação intelectual. Conexão fato-norma no caso concreto • Adequação imediata e medida ao tipo penal (normas integradoras da parte geral) • Tipicidade formal e material • Tipicidade conglobante (Zaffaroni): conceito ligado à antinormatividade. A conduta a ser tipificada deve ser definida como antinormativa pela totalidade do ordenamento jurídico (há um todo normativo unitário) • Erro de tipo: vencível ou invencível (artigo 20...

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Que tal a gente revisar um pouco sobre os princípios base do processo penal?! Os princípios são a base do ordenamento jurídico, sendo expressos ou não.  São diretrizes, devendo o legislador seguí-los. Dentre tantos princípios, temos: 1 Princípio da Inércia   -     Para garantir a imparcialidade do julgador, sabemos que a jurisdição deve ser inerte, ou seja, impedindo o juiz de instaurar o processo por conta própria, exigindo assim que a parte titular do direito o provoque; 2 Princípio do Favor Rei/ Favor Libertatis   -   O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado. No...

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Diante do que reza o art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem. ►►SUJEITOS DO CRIME Trata-se de c...