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TRANSAÇÃO PENAL.


Aspectos rápidos da Transação Penal

1. Qual a natureza jurídica do instituto? Medida despenalizadora que primeiro gera efeitos penais e, depois, processuais.
2. Legitimidade para a proposta? Ministério Público.
3. Cabe transação penal em ação penal privada? Neste caso, quem oferece a proposta?
1ª. corrente: Não, por ser a princípio incompatível com esta, pois o titular da ação penal é a vítima, não podendo o MP barganhar sobre o que não “lhe pertence”.
2ª. corrente (majoritária): Cabível, fundamentada no princípio da isonomia e na discricionariedade da ação penal privada.
3ª. corrente: Cabível, tratando-se de direito subjetivo do autor do fato.
4. Qual o momento oportuno? Na audiência preliminar, após a tentativa sem êxito de conciliação, renovando-se a proposta na AIJ, se fracassada a primeira.
5. Qual a natureza jurídica da proposta?
1ª. corrente (Majoritária): Trata-se de uma discricionariedade regrada do Ministério Público, mitigadora do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública fiscalizada pelo juiz, tendo em vista a possível aplicação analógica do art. 28 do CPP. Se oferecida proposta após o oferecimento da denúncia, terá a mesma o condão de mitigar o princípio da indisponibilidade.
2ª. corrente (minoritária, por violar o sistema acusatório): Direito subjetivo do autor do fato. Assim, se o MP não oferecer a proposta e o juiz entender que o autor do fato faz jus à mesma, o próprio juiz a conceder..
3ª. corrente: Exercício de uma nova forma de ação penal. Assim, o princípio da obrigatoriedade está íntegro, não sofrendo mitigação. Altera-se apenas o “vetor”, ou seja, se presentes as condições da ação e os requisitos para a proposta, o MP deverá oferecer a transação penal e não a denúncia (que somente seria oferecida caso o autor do fato não preencha os requisitos ou não aceite a transação). Se o MP não oferece e o juiz entende que o autor do fato faz jus, aplica o 28 do CPP.
4ª. corrente: Condição específica de procedibilidade, sem a qual a denúncia não poderá ser oferecida.
6. Qual a natureza jurídica do procedimento?
1a. corrente: Como não há processo penal instaurado, trata-se de fase pré processual, de natureza administrativa.
2ª. corrente: Para quem defende que é um novo modelo de ação penal, já é fase processual.
7. Qual a natureza jurídica e quais os efeitos da decisão?
1a. corrente: Entendimento do STF e da maior parte da doutrina é de que se trata de decisão homologatória-condenatória, também chamada de condenatória imprópria. É homologatória em relação ao acordo firmado entre o MP e o autor do fato, e condenatória em relação à aplicação de pena alternativa a este último, bem como ao efeito de impedir uma nova transação por 5 (cinco anos). Equipara-se a ato de jurisdição voluntária. Contudo, a decisão, enquanto homologatória, não faz coisa julgada material, e o juiz somente declarará extinta a punibilidade após o cumprimento da pena acordada. Neste sentido a Súmula Vinculante 35, indicada no item 22 (abaixo). Da decisão que homologa a transação é cabível apelação (art. 76, § 5o, c/c art. 82, ambos da Lei 9.099/95).
2ª. corrente: Condenação imprópria.
8. Quem participa da transação? MP e autor do fato.
9. E se o MP se negar a oferecer a proposta? De acordo com a posição majoritária (firmada inclusive na súmula 696 do STF): O juiz, dissentindo, deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, aplicando analogicamente o art. 28 do CPP.
10. E se o juiz proferir decisão distinta do acordo firmado na transação? O juiz, dentro do acordado entre MP em autor do fato, pode decidir pela aplicação de pena alternativa menos rígida ou onerosa ou aplica-la até os limites previstos na proposta, nunca além, julgando ultra petita, dando azo a nulidade absoluta da decisão. O juiz possui essa margem de atuação, típica da função jurisdicional ao aplicar a pena.
11. E se o juiz indeferir a transação penal? Alguns entendem que o recurso cabível é a apelação, assim como o é em relação a decisão que homologa a transação. Porém, a corrente mais acertada entende ser correta a impetração de mandado de segurança, tanto pelo MP, em defesa do direito líquido e certo ao oferecimento da transação, quanto pelo autor do fato, ante o direito líquido e certo de ver extinta a punibilidade do fato que praticou ao aceitar a transação. Atualmente muitos também sustentam correição parcial.
12. E se o autor do fato não cumprir o acordo?
1ª. corrente: Deve o inadimplemento ser considerado dívida de valor, a ser inscrita na dívida ativa, mantendo-se, em razão do princípio favor rei, extinta a punibilidade, apesar de grande parte dos juízes condicioná-la ao cumprimento integral do acordo (homologá-lo sob condição), por força do que dispõe o art. 84 e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
2ª. corrente: O inadimplemento da pena acordada acarreta a nulidade do acordo e, caso o juiz tenha homologado o mesmo sob condição do cumprimento da ‘pena’, poderia o MP oferecer a denúncia. Caso já tenha sido declarada a extinção da punibilidade, a pena é convertida em multa (caso não tenha sido esta a fixada), sendo a mesma executada como dívida civil (execução cível, a ser promovida pelo MP no próprio Juizado).
3ª. corrente: O STF publicou a Súmula Vinculante nº. 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao ministério público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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