Aspectos rápidos da Transação Penal
1.
Qual a natureza jurídica do instituto?
Medida
despenalizadora que primeiro gera efeitos penais e, depois, processuais.
2.
Legitimidade para a proposta? Ministério Público.
3.
Cabe transação penal em ação penal
privada? Neste caso, quem oferece a proposta?
1ª. corrente: Não, por ser a
princípio incompatível com esta, pois o titular da ação penal é a vítima, não
podendo o MP barganhar sobre o que não “lhe pertence”.
2ª. corrente (majoritária):
Cabível, fundamentada no princípio da isonomia e na discricionariedade da ação
penal privada.
3ª. corrente: Cabível,
tratando-se de direito subjetivo do autor do fato.
4.
Qual o momento oportuno? Na audiência preliminar, após a
tentativa sem êxito de conciliação, renovando-se a proposta na AIJ, se
fracassada a primeira.
5.
Qual a natureza jurídica da proposta?
1ª. corrente (Majoritária):
Trata-se de uma discricionariedade regrada do Ministério Público, mitigadora do
princípio da obrigatoriedade da ação penal pública fiscalizada pelo juiz, tendo
em vista a possível aplicação analógica do art. 28 do CPP. Se oferecida
proposta após o oferecimento da denúncia, terá a mesma o condão de mitigar o
princípio da indisponibilidade.
2ª. corrente (minoritária, por
violar o sistema acusatório): Direito subjetivo do autor do fato. Assim, se o
MP não oferecer a proposta e o juiz entender que o autor do fato faz jus à mesma,
o próprio juiz a conceder..
3ª. corrente:
Exercício de uma nova forma de ação penal. Assim, o princípio da
obrigatoriedade está íntegro, não sofrendo mitigação. Altera-se apenas o
“vetor”, ou seja, se presentes as condições da ação e os requisitos para a
proposta, o MP deverá oferecer a transação penal e não a denúncia (que somente
seria oferecida caso o autor do fato não preencha os requisitos ou não aceite a
transação). Se o MP não oferece e o juiz entende que o autor do fato faz jus,
aplica o 28 do CPP.
4ª. corrente:
Condição específica de procedibilidade, sem a qual a denúncia não poderá ser
oferecida.
6. Qual a natureza
jurídica do procedimento?
1a. corrente:
Como não há processo penal instaurado, trata-se de fase pré processual, de
natureza administrativa.
2ª. corrente:
Para quem defende que é um novo modelo de ação penal, já é fase processual.
7. Qual a natureza
jurídica e quais os efeitos da decisão?
1a. corrente:
Entendimento do STF e da maior parte da doutrina é de que se trata de decisão
homologatória-condenatória, também chamada de condenatória imprópria. É
homologatória em relação ao acordo firmado entre o MP e o autor do fato, e
condenatória em relação à aplicação de pena alternativa a este último, bem como
ao efeito de impedir uma nova transação por 5 (cinco anos). Equipara-se a ato
de jurisdição voluntária. Contudo, a decisão, enquanto homologatória, não faz
coisa julgada material, e o juiz somente declarará extinta a punibilidade após
o cumprimento da pena acordada. Neste sentido a Súmula Vinculante 35, indicada
no item 22 (abaixo). Da decisão que homologa a transação é cabível apelação
(art. 76, § 5o, c/c art. 82, ambos da Lei 9.099/95).
2ª. corrente:
Condenação imprópria.
8. Quem participa da
transação? MP e autor do fato.
9. E se o MP se negar
a oferecer a proposta? De acordo com a posição majoritária (firmada inclusive na
súmula 696 do STF): O juiz, dissentindo, deverá remeter os autos ao
Procurador Geral de Justiça, aplicando analogicamente o art. 28 do CPP.
10. E se o juiz
proferir decisão distinta do acordo firmado na transação? O juiz, dentro
do acordado entre MP em autor do fato, pode decidir pela aplicação de pena
alternativa menos rígida ou onerosa ou aplica-la até os limites previstos na
proposta, nunca além, julgando ultra petita, dando azo a nulidade absoluta da
decisão. O juiz possui essa margem de atuação, típica da função jurisdicional
ao aplicar a pena.
11. E se o juiz
indeferir a transação penal? Alguns entendem que o recurso
cabível é a apelação, assim como o é em relação a decisão que homologa a
transação. Porém, a corrente mais acertada entende ser correta a impetração de
mandado de segurança, tanto pelo MP, em defesa do direito líquido e certo ao
oferecimento da transação, quanto pelo autor do fato, ante o direito líquido e
certo de ver extinta a punibilidade do fato que praticou ao aceitar a
transação. Atualmente muitos também sustentam correição parcial.
12. E se o autor do
fato não cumprir o acordo?
1ª. corrente:
Deve o inadimplemento ser considerado dívida de valor, a ser inscrita na dívida
ativa, mantendo-se, em razão do princípio favor rei, extinta a punibilidade,
apesar de grande parte dos juízes condicioná-la ao cumprimento integral do
acordo (homologá-lo sob condição), por força do que dispõe o art. 84 e seu
parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
2ª. corrente: O
inadimplemento da pena acordada acarreta a nulidade do acordo e, caso o juiz
tenha homologado o mesmo sob condição do cumprimento da ‘pena’, poderia o MP oferecer a denúncia. Caso
já tenha sido declarada a extinção da punibilidade, a pena é convertida em
multa (caso não tenha sido esta a fixada), sendo a mesma executada como dívida
civil (execução cível, a ser promovida pelo MP no próprio Juizado).
3ª.
corrente: O STF publicou a Súmula
Vinculante nº. 35: "A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao ministério público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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