Que tal a gente revisar um pouco sobre os princípios
base do processo penal?! Os princípios são a base do ordenamento jurídico,
sendo expressos ou não.
São diretrizes, devendo o legislador seguí-los.
Dentre tantos princípios, temos:
1 Princípio da Inércia
-
Para garantir a
imparcialidade do julgador, sabemos que a jurisdição deve ser inerte, ou seja,
impedindo o juiz de instaurar o processo por conta própria, exigindo assim que
a parte titular do direito o provoque;
2 Princípio do Favor Rei/ Favor Libertatis
- O referido princípio
baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado
em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre
prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive,
as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas
interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais
favorável ao acusado. No processo penal, para que seja proferida uma sentença
condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos
objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer
elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena;
3 In Dubio Pro Réu
- Tal princípio encontra-se
representado pela absolvição por insuficiência de provas. A aplicação deste é
decorrente dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade,
sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria, deve ser resolvido
a favor do acusado;
4 Devido Processo Legal
- Assegura à toda pessoa o
direito de não ter sua liberdade privada ou seus bens sem a garantia de um
processo de acordo com a lei, devendo-se observar as leis e a garantias;
5 Juiz Natural
-
O juiz natural é o juízo
previamente competente, de acordo com as regras de competência, como reza o
art. 5°, LIII da CF/88;
6 Ampla Defesa e Contraditório
- Para que se observe a
ampla defesa, deve-se analisar o binômio da autodefesa e defesa técnica:
a) A autodefesa é o
direito do réu se autodefender, ou seja, de dar suas versões do fato ao juiz
(direito a audiência e o direito de presença);
a.1) o direito a audiência nada mais é do
que o direito do réu de ser ouvido pelo juiz, através do interrogatório;
a.2) o direito de presença é o direito do
réu de estar presente em todos os atos processuais;
b) A defesa técnica é o
direito a presença do advogado que possua condições de realizar a defesa do
réu. Tal defesa deve ser eficiente ou gera nulidade absoluta, devendo ser
mostrado o prejuízo conforme a súmula 523 do STF;
Já o contraditório decorre do audiatur et
altera pars. As partes tem o direito de serem notificadas sobre qualquer fato
processual ocorrido e com a oportunidade de se manifestarem sobre ele antes de
qualquer decisão jurisdicional;
7 Presunção de Inocência
-
Tal
princípio tem efeitos:
-
O STF entende que em
respeito a presunção de não culpabilidade, não podem ser considerados, para
caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade
negativa, condenação anterior ainda que não transitada em julgado (súmula 444
do STJ);
-
A
presunção de inocência altera as regras do ônus da prova no processo penal,
visto que o juiz, em caso de dúvidas das provas existentes nos autos, deve
absolver o réu. Devemos saber também que o ônus de provar é de quem acusa;
8 Verdade Real
-
Busca
pelo convencimento do julgador para que sua decisão seja a mais acertada
possível. Aqui, veda-se a revisão pro societate, são inadmissíveis as provas
obtidas por meio ilícito (salvo se beneficiar o réu) e o instituto da transação
penal;
9 Liberdade dos meios de prova
-
O
juiz deve admitir todo e qualquer prova, exceto as provas ilegais (violação de
direito material) e as provas ilegítimas (violação de direito processual);
10 Livre Convencimento Motivado
-
Não há hierarquia entre provas, podendo o juiz se utilizar de quaisquer
das provas dos autos para formar seu convencimento;
11 Publicidade
-
Os
atos processuais serão públicos, assim como as decisões judiciais;
12 Duração Razoável do Processo
-
O processo deve terminar
dentro de um prazo razoável, sendo atingido tanto em sua fase pré-processual
quanto na processual.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
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