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TIPOS DE CRIMES


1) CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal comum; podem ser praticados por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc
2) CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções.
3) CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc.
4) CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
5) CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; O PERIGO pode ser:
5.1- presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure;
5.2- concreto: é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado;
5.3- individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas;
5.4- comum: é o coletivo, praticado por um número indeterminado de pessoas.
6) CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
7) CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Exs: crimes contra a honra, ameaça, etc
8) CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente;
9) CRIMES COMISSIVOS: são os praticados mediante ação; O SUJEITO FAZ ALGUMA COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
10) CRIMES OMISSIVOS: são os praticados mediante inação; O SUJEITO DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser:
a) próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior;
b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona;
c) conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
11) CRIMES INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
12) CRIMES PERMANENTES: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqüestro, cárcere privado;
13) CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; Exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.
14) CRIME CONTINUADO: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput).
15) CRIMES CONDICIONADOS: são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade);
16) CRIMES INCONDICIONADOS: os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.
17) CRIMES SIMPLES: são os que apresentam tipo penal único.
18) CRIMES COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:
a) em sentido lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;
b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).
19) CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.
20) DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.
21) CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
22) CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito
23) CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.
24) CRIME EXAURIDO: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.
25) CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I)
26) CRIMES CULPOSOS: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II);
27) CRIMES PRETERDOLOSOS; é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).
28) CRIMES HABITUAIS: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; Ex: curandeismo
29) CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.
30) CRIMES HEDIONDOS: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC


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