1) CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal
comum; podem ser praticados por qualquer pessoa; Exs.: furto,
estelionato, homicídio, etc
2) CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser
cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no
agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados
por funcionários públicos no exercício de suas funções.
3) CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos
pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc.
4) CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com
a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
5) CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só
com a possibilidade do dano; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa,
incêndio, etc.; O PERIGO pode ser:
5.1- presumido: é o
considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo;
é a lei que o presume juris et de jure;
5.2- concreto: é o que precisa ser provado;
precisa ser investigado e comprovado;
5.3-
individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa
ou de um limitado número de pessoas;
5.4- comum: é o coletivo,
praticado por um número indeterminado de pessoas.
6) CRIMES
MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento,
exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio,
furto, etc.
7) CRIMES
FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o
resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Exs: crimes
contra a honra, ameaça, etc
8) CRIMES DE
MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o
comportamento do agente;
9) CRIMES
COMISSIVOS: são os praticados mediante ação; O SUJEITO FAZ
ALGUMA COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por
omissão.
10) CRIMES
OMISSIVOS: são os praticados mediante inação; O SUJEITO DEIXA DE
FAZER ALGUMA COISA; podem ser:
a) próprios:
são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato,
independentemente de um resultado posterior;
b) impróprios:
são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um
resultado posterior, que os condiciona;
c) conduta mista:
são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação
inicial e uma omissão final.
11) CRIMES
INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento; a consumação
se dá num determinado
instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre
num momento certo.
12) CRIMES
PERMANENTES: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se
prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex:
seqüestro, cárcere privado;
13) CRIMES
INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende
do agente; Exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes
instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.
14) CRIME
CONTINUADO: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71,
caput).
15) CRIMES
CONDICIONADOS: são os que têm a punibilidade condicionada a um fato
exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade);
16) CRIMES
INCONDICIONADOS: os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.
17) CRIMES
SIMPLES: são os que apresentam tipo penal único.
18) CRIMES
COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais;
pode apresentar-se sob duas formas:
a) em sentido
lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave,
necessariamente; não se condiciona
à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos
típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito
de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;
b) em sentido
estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador
apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade
delituosa (subsidiariedade implícita).
19) CRIMES
PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um
resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é
absorvido pelo de maior gravidade.
20) DELITO
PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a
conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, é um fato
atípico; só existe na imaginação do sujeito.
21) CRIME DE
FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima
de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais
apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo,
pois não há provocação.
22) CRIME
CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime
perfeito
23) CRIME
TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se
consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também
denominado crime imperfeito.
24)
CRIME EXAURIDO: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas
conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de
maior punibilidade.
25) CRIMES
DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de
produzir o resultado (18, I)
26) CRIMES
CULPOSOS: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia (18, II);
27) CRIMES
PRETERDOLOSOS; é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o
pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um
majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado
(conseqüente).
28) CRIMES
HABITUAIS: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável,
de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; Ex: curandeismo
29) CRIMES
PROFISSIONAIS: quando o agente pratica ações com intenção de lucro,
fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.
30) CRIMES
HEDIONDOS: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de
condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados,
causam intensa repulsa (Lei 8072/90).
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