No Brasil, só existe medida de segurança para o doente mental. Há dois tipos de medida de segurança: internação e tratamento ambulatorial. No primeiro, o doente mental fica no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já no segundo não exige internação.
De acordo com o art. 97 do CP, se o fato praticado for apenado com detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial. A contrario sensu, se o fato for punido por reclusão o juiz aplicaria a medida de internação.
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê‑lo a tratamento ambulatorial.
Este dispositivo tem recebido críticas, visto que leva em consideração a gravidade do fato. A crítica da doutrina é no sentido de que aplicação da medida de segurança deve levar em conta o grau de periculosidade do inimputável, pouco importando se se trata de reclusão ou detenção.
A medida de segurança tem um prazo mínimo estabelecido no CP:
Art. 97 § 1o A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
Este prazo mínimo é o marco a partir do qual se torna obrigatória a realização de perícias periódicas para avaliar se ocorreu a cessação da periculosidade. Se subsiste a periculosidade, a medida de segurança é mantida, do contrário, se houver cessação da periculosidade, igualmente cessará a medida de segurança.
A medida de segurança não tem prazo máximo, sendo estabelecida por prazo indeterminado.
A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que quando a constituição federal proibiu a pena de caráter perpetuo disse menos do que queria ("minus dixit quam voluit"). O que a constituição quis dizer foi que são proibidas as sanções penais de caráter perpétuo. Sanção penal é gênero do qual são espécies a pena e a medida de segurança, de modo que a medida de segurança também não pode ser ter caráter perpétuo. Para o STF5, o limite por analogia é o do art. 75 do CP:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
Importante lembrar que se o inimputável for perigoso, violento e após 30 anos internado, não tiver cessada a sua periculosidade, o STF entende que cessa a intervenção penal. No entanto, isto não significa dizer que não vai haver internação, esta ocorrerá, mas não terá natureza penal.
É possível a internação compulsória, nos moldes da lei 10.216/01 (lei de reforma psiquiátrica).
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós Graduanda em Ciências Criminais - PUC
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