- A prisão preventiva é uma modalidade de segregação provisória.
- É cabível na seara processual ou na seara pré-processual.
- Durante as investigações policiais, será decretada por meio de representação do delegado de polícia ou por meio de requerimento do Ministério Público.
- Se estiver no momento do processo penal, o juiz poderá decretar inclusive de ofício, além de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
I-
Pressupostos da prisão preventiva
A
prisão preventiva exige:
a) Fumus commissi delicti:
são os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
b)
Periculum libertatis: são os motivos que sustentam ser a
liberdade do indivíduo perigosa.
II-
Fundamentos da prisão preventiva
Quando
falamos de fundamentos, significa dizer que se tratam do próprio periculum
libertatis:
a)
Garantia
da ordem pública: é
um receio de que se o sujeito ficar em liberdade voltará a delinquir, motivo
pelo qual deverá ser preso preventivamente. É necessário ter fundamento
concreto, de forma que se fosse colocado em liberdade implicaria risco de reiteração
da prática delituosa.
b)
Garantia da ordem econômica: é uma
variação da garantia da ordem pública, visto que há risco de reiteração criminosa
em determinada categoria de crime como crime contra a economia popular, crime
contra a ordem econômica ou crime contra as relações de consumo.
c)
Conveniência da instrução criminal: a
ideia é impedir que o agente constranja e ameaça testemunhas, forjando provas
ou destruindo tais elementos. Visa prender o indivíduo, visto que solto este
indivíduo ameaçaria as testemunhas. Veja que se trata da instrução criminal,
motivo pelo qual se houver a condenação de José, não haverá mais porque ser
mantida a prisão preventiva por este motivo, visto que não há mais instrução
criminal.
d)
Garantia da aplicação da lei penal: a
ideia é evitar que o indivíduo fuja. Para tanto, não basta haver o risco
abstrato, devendo haver o risco concreto, real intenção de se furtar do país.
Ex.: sujeito compra passaporte falso.
- No informativo 576, o STJ entendeu que o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem.
- Por outro lado, recentemente, o STJ entendeu que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
- Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
a)
a
gravidade específica do ato infracional cometido;
b)
o tempo decorrido entre o ato infracional e
o crime; e
c)
a comprovação efetiva da ocorrência do ato
infracional.
- Segundo o art. 143 do ECA, é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Contudo, segundo entende o STJ, essa proteção estatal prevista no ECA é voltada ao adolescente infrator somente enquanto ele estiver nessa condição. Assim, a partir do momento em que se torna imputável, deixa de haver o óbice.
- O STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe ao menos uma decisão monocrática recente na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva.
- Lembrando ainda que, conforme entende o STJ, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
III-
Hipóteses em que é admissível a decretação da prisão preventiva
Será
admissível a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses:
a)
Crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos: em tese, furto simples não admite
preventiva, pois a pena máxima não ultrapassa o limite de 4 anos.
b)
Reincidência condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal: o sujeito comete outro crime doloso dentro dos 5 anos subsequentes
ao cumprimento ou extinção da pena do crime anterior.
c)
Crimes que envolvem violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
d)
Houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
- Na hipótese de concurso de crimes, é necessário aplicar as regras do concurso de crimes. Neste caso, para analisar o cabimento da prisão preventiva, será preciso pegar a pena máxima de cada um deles e será somado, caso seja concurso material, ou exasperar, caso seja concurso formal ou continuidade delitiva. Caso o máximo supere 4 anos de privação de liberdade, caberá prisão preventiva.
IV-
Prisão preventiva diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão
- O art. 282, §2º, e o art. 312 do CPP dizem que a prisão preventiva poderá ser decretada na hipótese do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
→
Hipóteses em que não é admissível a decretação da prisão preventiva
São
hipóteses em que não se admite a prisão preventiva:
a)
Contravenção
penal: isso
porque a lei diz “crimes punidos”.
b)
Houver provas de que o agente agiu
acobertado por causa excludente de ilicitude;
c)
Crimes culposos: via de regra não se
admite, mas é possível na hipótese do art. 313, parágrafo único, em que haja
dúvida quanto a identidade civil da pessoa.
- No caso de apresentação espontânea, o que não se pode promover é a prisão em flagrante. Ou seja, a prisão preventiva é plenamente possível, pois se estiverem presentes os requisitos cabem a sua decretação.
- Não cabe na prisão em flagrante porque o sujeito se apresentou, mas no instituto da prisão em flagrante fala sobre o “sujeito que é apresentado à autoridade policial”. Na prisão preventiva, não importa se o sujeito apresentou ou foi apresentado.
V-
Duração da custódia: juízo de razoabilidade
- A prisão preventiva, diferente da prisão temporária, não tem estabelecido um prazo máximo para decretação e custódia.
- O STF e STJ entendem que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve se sujeitar a um juízo de razoabilidade. A complexidade da causa, assim como as manifestas medidas protelatórias da defesa, além de outras questões que não imputáveis ao Poder Judiciário podem justificar a demora.
- O STJ editou a súmula 21, estabelecendo que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
- A súmula 52 também diz que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- A súmula 64 estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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