Até aonde tem algum valor lá na fase processual essa instrução preliminar quando se fala que ela tem um valor cognitivo relativo? Diz respeito a isso. Até aonde esses elementos cognitivos produzidos no inquérito policial poderão ou não ser utilizados no processo? Até aonde esses elementos com valor relativo terão validade e serão utilizados na fase judicial?
Assim, há a necessidade de se analisar o inquérito policial como aquele procedimento onde se tem ele como principal característica de ser inquisitivo. Isso tem que ficar claro porque a partir do momento que há uma compreensão de ser ele inquisitivo, todas as demais características irão permear essa "inquisitoriedade" do inquérito policial.
Consequentemente, se ele tem um valor inquisitivo, ele não pode ter o mesmo valor cognitivo daquelas provas que são produzidas no processo judicial, porque o processo judicial não tem essa característica de ser inquisitivo. Nosso processo judicial tem a característica de ser acusatório (separação de funções), a prova não está assentada nas mãos do julgador, mas está assentada nas mãos, como uma atribuição, das partes.
Se o inquérito policial tem esse elemento inquisitivo e seu valor consequentemente não poderá ser o mesmo daquelas provas produzidas na fase processual, na fase judicial, as provas produzidas no inquérito policial deverão ser valorados com uma certa restrição. Deverá também essa prova ser utilizada apenas e somente como uma fase preparatória judicial.
Inquérito tem essa finalidade de preparar para uma fase seguinte que seria uma fase judicial, uma fase processual.
Diante desse contexto, pode-se afirmar que o inquérito tem um valor cognitivo relativo, uma vez que a ele carece essa confirmação de outros elementos que são colhidos durante a fase processual. Podemos afirmar que os principais elementos ou os elementos que servirão como fundamentos para decisão, são os elementos que serão coletados futuramente e não agora durante o inquérito policial. Não pode o julgador condenar alguém lastreado tão somente naqueles elementos colhidos durante a fase de investigação.
Hoje (nos moldes atuais) a instrução preliminar certamente afasta-se do contraditório bem como afasta-se da ampla defesa, no entanto se esquece que muito dos meios de provas realizados no inquérito policial são aproveitados na fase judicial tendo em vista a impossibilidade de se realizá-los futuramente.
Se são impossíveis de serem realizados na fase judicial, eles serão aproveitados integralmente sem qualquer preocupação de como eles foram obtidos na fase do inquérito. São utilizados com o mesmo valor daquelas provas produzidas em pleno contraditório.
Inquérito serve para apontar um mínimo probatório. Esse mínimo probatório será ratificado ou afastado lá na fase judicial. Inquérito não serve para exaurir todos os meios de provas possíveis de serem realizados, mas apenas para apontar por onde a prova pode ser produzida.
Diante desse cenário, pode-se dividir a instrução prévia ao processo - Inquérito Policial - em Sumaria e Plenária.
Quando se fala que uma Instrução é Sumária diz respeito alguns elementos que acabamos apontar, diz respeito a uma instrução limitada no que tange às provas.
Há uma limitação na atividade investigativa. Isto quer dizer que deve ser realizado uma instrução mais enxuta, menos extensa. Mas não quer dizer que não haverá qualidade. Deve ser mais enxuta e menos extensa porque o local onde serão mais aprofundadas as provas, onde as provas serão produzidas de forma mais farta e mais extensa possível, é na fase judicial.
Nessa instrução sumária, busca-se o juízo de probabilidade e não de certeza, porque o juízo de certeza será colhido e produzido (e há essa obrigatoriedade) na fase judicial. Se é que podemos falar em certeza, ela será buscada no curso da instrução judicial. A sentença é que tem que demonstrar essa certeza.
Então, essa reserva de certeza não será buscada agora. O inquérito não busca essa certeza. Daí surge esse espaço para a chamada Instrução Plenária ou Plena, que é aquela onde a finalidade da produção probatória deve permear a sua totalidade, conforme o próprio nome indica.
Instrução plena visa obter um juízo de certeza, e não é isso que busca a autoridade policial. A polícia judiciária pauta a sua atividade probatória num mínimo indicativo de autoria e materialidade. Não se deve mitigar os princípios constitucionais na fase do inquérito policial, no entanto eles devem ser analisados de acordo com o momento.
Quando a Constituição faz menção ao contraditório e a ampla defesa pergunta-se, será que esse contraditório e essa ampla defesa são nos mesmos moldes do contraditório e da ampla defesa na fase judicial? Será que é essa proposta de judicializar o inquérito? Não é! Contraditório e ampla defesa devem ser lidos de acordo com essa fase de investigação. Mas a instrução preliminar deve excluir/afastar aquelas provas que considerar inútil, deve filtrar e trabalhar somente com aqueles elementos de convicção que efetivamente irão interessar ao esclarecimento daquele crime.
Inquérito também serve de filtro. Filtro para evitar que se iniciem processos praticamente natimortos. Então, cabe a autoridade policial essa atividade, de separar o que é ato de prova daquilo que é ato de investigação, tomando todo cuidado para não tornar (não tentar tornar, porque de fato não há, não tem como) essa instrução preliminar em uma instrução plena, já que isso é reservado a fase judicial. Deve então, a autoridade policial/polícia judiciária, se ater a cognição sumária.
Rebeca Corrêa
Advogada
Pós graduanda em Ciências Criminais - PUC
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