
Bom, em primeiro lugar, saibamos que PRISÃO EM FLAGRANTE é uma coisa e LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE é outra coisa.
Absolutamente NADA impede que seja realizada uma PRISÃO EM FLAGRANTE de uma pessoa que está em alguma situação de flagrância pela prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Quanto à LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, precisamos saber do seguinte:
De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por outro lado, dispõe o art. 69, parágrafo único, do mesmo diploma que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Neste contexto, chegamos à conclusão que, surpreendido o agente em situação de flagrância de infração considerada como de menor potencial ofensivo, será ele capturado e apresentado ao Delegado de Polícia.
Caso o conduzido concorde em comparecer ao juizado especial criminal quando encaminhado pela autoridade policial ou assuma o compromisso de fazê-lo, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas tão somente o termo circunstanciado correspondente à infração cometida, devendo ser liberado imediatamente.
Há uma exceção à regra: caso haja recusa ao comparecimento imediato ao Juizado ou a assinar o termo de compromisso de comparecer à sua sede quando determinado, apenas nesta hipótese, deverá a autoridade policial proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante e demais formalidades do art. 304 e seguintes do CPP.
Dra. Rebeca Corrêa
Advogada e Consultora Criminalista
Pós graduada em Ciências Criminais
OAB/SE 11024
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