01 - A CITAÇÃO: É o ato de chamamento do réu a lide, e o ato através do qual dar
ciência ao acusado de que uma acusação contra ele foi perpetrada, e chamo réu
para integrar a relação jurídica processual, nesse momento integralizada a
relação jurídica processual, o réu continuará sendo informado no que acontece
neste processo, depois deste momento ele deixa de ser citado e passa a ser
intimado.
A CITAÇÃO: É o chamamento
do réu à lide. É através dela que se chama o réu para integrar a relação
jurídico-processual, daí porque se diz que a integralização da relação jurídica
ocorre no momento em que o réu é citado.
A - A CITAÇÃO: Ela se direciona apenas ao polo passivo da relação jurídica
processual, e apenas o réu que pode ser sujeito de uma citação, o réu e citado
para integrar uma relação jurídica processual, ele já integrando a relação
jurídica processual, ele passa a ser informado do que acontece neste processo
através do ato de chamamento, chamado de intimação.
B - A INTIMAÇÃO: É um ato de chamamento dos sujeitos processuais para pratica de
atos, para tomar conhecimento do que acontece dentro do processo, e um ato de
chamamento dos sujeitos processuais.
C - A NOTIFICAÇÃO: No ordenamento jurídico processual penal, só encontra menção a
expressão notificação, em 03 hipóteses.
1 - Quando está diante de um procedimento de crimes de
responsabilidade de servidores públicos, ARTIGO
514, da Lei 3.689/41 CPP
ARTIGO 514, da Lei 3.689/41 CPP - Nos crimes afiançáveis,
estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do acusado,
para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a
residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á
nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
2 - NA LEI DE TOXICO: O ARTIGO 55, da Lei 11.343/06, prevê a
notificação
ARTIGO 55, da Lei 11.343/06 - Oferecida a denúncia,
o juiz ordenará a notificação do acusado
para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§1o Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.
§2o As
exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos. 95 a 113 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
§3o Se
a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§4o Apresentada
a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§5o Se
entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará
a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
3 - A PALAVRA NOTIFICAÇÃO:
Aparece também no processo de competência originaria dos tribunais, que e o
processo utilizado quando julga alguém que tem prerrogativa de função. ARTIGO 4ª, da Lei 8.038/90
ARTIGO 4º, da Lei 8.038/90 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para
oferecer resposta no prazo de quinze
dias.
§1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da
denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este
indicados.
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar
dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua
notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que
compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de
quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
02 - NO PROCESSO
PENAL, A CITAÇÃO FAR-SE-Á DE FORMA REAL OU FICTA:
1 - A CITAÇÃO REAL OU PESSOAL: Se dá através do
mandado, da carta precatória ou da carta rogatória.
2 - A CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA: ocorre por
edital ou por hora certa. Esta última, introduzida pela Lei no. 11.719/2008.
OBSERVAÇÃO: NO
PROCESSO PENAL: NÃO é admitida a citação via postal,
nem mesmo em sede de juizados especiais.
1 - A CITAÇÃO REAL OU PESSOAL:
A - CITAÇÃO POR MANDADO, QUE
E A REGRA NO PROCESSO PENAL: O réu e citado por mandado
quando ele se encontra dentro do território da jurisdição do juízo processante.
CITAÇÃO DO RÉU PRESO: Ela tem que ocorrer pessoalmente, não interessa se ele está preso
por conta deste crime que ele está sendo processado agora, se o decreto de
prisão ocorreu neste processo, ou se ele está preso por outro crime, não
importa o réu preso tem que ser citado pessoalmente, se ele está no território
de jurisdição do juiz processante, ele está preso no presidio aqui mesmo, que
ele está sendo processado, ele vai ser citado por mandado, mais se ele estiver
preso em outro lugar, se o presidio em que ele se encontra, o estabelecimento
penal em outro lugar ele vai ser preso pessoalmente por precatória, o oficial
de justiça tem que ir na carceragem em que o réu se encontra e dar a ele a
ciência de que ele está sendo acusado, e entregar a ele a cópia da denúncia, a
conta fé, ARTIGO 360, da Lei 3.689/41
CPP
ARTIGO 360, da Lei 3.689/41 CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado.
B - CITAÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA: Se o réu estiver em uma outra comarca, se o réu estiver em
um território diverso, mais dentro do Brasil, mais em território diverso
daquele do juízo que o processa, então ele vai ser citado através de uma carta
precatória.
C - CITAÇÃO POR CARTA
ROGATÓRIA: Quando o réu está no estrangeiro, em local certo, o juiz
espede uma carta rogatória, e quando elas são espedidas, elas no Brasil segue o
tramite da legislação processual Brasileira, mais quando ela chega no pais em
que ela vai ser cumprida, que e o pais rogado, será aplicado as regras daquele
pais, por isto quando ela e espedida, ocorre a suspensão da prescrição.
2 - A CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA:
A - CITAÇÃO POR EDITAL:
1 - Quando o réu está em local
incerto e não sabido.
2 - Quando o réu está em local inacessível.
QUANDO O RÉU ESTA PRESO: É
nula a citação por edital, quando depois se descobre que ao tempo da citação o
réu estava preso.
QUANO RÉU
E CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER E NÃO MANDE ADVOGADO: ARTIGO 366, da Lei
3.689/41 CPP, este artigo e uma norma mista ou hibrida, que somente pode ser aplicado na integra, somente se aplica a
fatos praticados após a sua vigência.
ARTIGO 366, da Lei 3.689/41 CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos
o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
ARTIGO 312, da Lei 3.689/41
CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).
ARTIGO 313 da Lei 3.689/41
CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA E CONSULTORA PENAL
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
MEMBRO DO INTERNATIONAL CENTER FOR CRIMINAL STUDIES - ICCS
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