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CITAÇÃO



01 - A CITAÇÃO: É o ato de chamamento do réu a lide, e o ato através do qual dar ciência ao acusado de que uma acusação contra ele foi perpetrada, e chamo réu para integrar a relação jurídica processual, nesse momento integralizada a relação jurídica processual, o réu continuará sendo informado no que acontece neste processo, depois deste momento ele deixa de ser citado e passa a ser intimado.

A CITAÇÃO: É o chamamento do réu à lide. É através dela que se chama o réu para integrar a relação jurídico-processual, daí porque se diz que a integralização da relação jurídica ocorre no momento em que o réu é citado.

A - A CITAÇÃO: Ela se direciona apenas ao polo passivo da relação jurídica processual, e apenas o réu que pode ser sujeito de uma citação, o réu e citado para integrar uma relação jurídica processual, ele já integrando a relação jurídica processual, ele passa a ser informado do que acontece neste processo através do ato de chamamento, chamado de intimação.

B - A INTIMAÇÃO: É um ato de chamamento dos sujeitos processuais para pratica de atos, para tomar conhecimento do que acontece dentro do processo, e um ato de chamamento dos sujeitos processuais.

C - A NOTIFICAÇÃO: No ordenamento jurídico processual penal, só encontra menção a expressão notificação, em 03 hipóteses.
1 - Quando está diante de um procedimento de crimes de responsabilidade de servidores públicos, ARTIGO 514, da Lei 3.689/41 CPP

ARTIGO 514, da Lei 3.689/41 CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

2 - NA LEI DE TOXICO: O ARTIGO 55, da Lei 11.343/06, prevê a notificação

ARTIGO 55, da Lei 11.343/06 - Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

3 - A PALAVRA NOTIFICAÇÃO: Aparece também no processo de competência originaria dos tribunais, que e o processo utilizado quando julga alguém que tem prerrogativa de função. ARTIGO 4ª, da Lei 8.038/90

ARTIGO 4º, da Lei 8.038/90 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        
§1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

02 - NO PROCESSO PENAL, A CITAÇÃO FAR-SE-Á DE FORMA REAL OU FICTA:
1 - A CITAÇÃO REAL OU PESSOAL: Se dá através do mandado, da carta precatória ou da carta rogatória.
2 - A CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA: ocorre por edital ou por hora certa. Esta última, introduzida pela Lei no. 11.719/2008.
OBSERVAÇÃO: NO PROCESSO PENAL: NÃO é admitida a citação via postal, nem mesmo em sede de juizados especiais.

1 - A CITAÇÃO REAL OU PESSOAL:
A - CITAÇÃO POR MANDADO, QUE E A REGRA NO PROCESSO PENAL: O réu e citado por mandado quando ele se encontra dentro do território da jurisdição do juízo processante.

CITAÇÃO DO RÉU PRESO: Ela tem que ocorrer pessoalmente, não interessa se ele está preso por conta deste crime que ele está sendo processado agora, se o decreto de prisão ocorreu neste processo, ou se ele está preso por outro crime, não importa o réu preso tem que ser citado pessoalmente, se ele está no território de jurisdição do juiz processante, ele está preso no presidio aqui mesmo, que ele está sendo processado, ele vai ser citado por mandado, mais se ele estiver preso em outro lugar, se o presidio em que ele se encontra, o estabelecimento penal em outro lugar ele vai ser preso pessoalmente por precatória, o oficial de justiça tem que ir na carceragem em que o réu se encontra e dar a ele a ciência de que ele está sendo acusado, e entregar a ele a cópia da denúncia, a conta fé, ARTIGO 360, da Lei 3.689/41 CPP
   ARTIGO 360, da Lei 3.689/41 CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 
B - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA: Se o réu estiver em uma outra comarca, se o réu estiver em um território diverso, mais dentro do Brasil, mais em território diverso daquele do juízo que o processa, então ele vai ser citado através de uma carta precatória.

C - CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA: Quando o réu está no estrangeiro, em local certo, o juiz espede uma carta rogatória, e quando elas são espedidas, elas no Brasil segue o tramite da legislação processual Brasileira, mais quando ela chega no pais em que ela vai ser cumprida, que e o pais rogado, será aplicado as regras daquele pais, por isto quando ela e espedida, ocorre a suspensão da prescrição.

2 - A CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA:

A - CITAÇÃO POR EDITAL:
1 - Quando o réu está em local incerto e não sabido.
2 - Quando o réu está em local inacessível.

QUANDO O RÉU ESTA PRESO: É nula a citação por edital, quando depois se descobre que ao tempo da citação o réu estava preso.

QUANO RÉU E CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER E NÃO MANDE ADVOGADO: ARTIGO 366, da Lei 3.689/41 CPP, este artigo e uma norma mista ou hibrida, que somente pode ser aplicado na integra, somente se aplica a fatos praticados após a sua vigência.

ARTIGO 366, da Lei 3.689/41 CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

ARTIGO 312, da Lei 3.689/41 CPP -  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    
     
ARTIGO 313 da Lei 3.689/41 CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;           
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.



REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA E CONSULTORA PENAL
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
MEMBRO DO INTERNATIONAL CENTER FOR CRIMINAL STUDIES - ICCS

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