Avançar para o conteúdo principal

VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (PARTE 3)


VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
- Na violação sexual mediante fraude o sexo é consentido, porém, o agente que assim procede, realiza a conduta descrita no artigo, utilizando meios fraudulentos, por exemplo, substituição de pessoa por outra (a troca de parceiros no escuro ou um irmão gêmeo se passando pelo outro);
- Qualquer pessoa, que utiliza a fraude, ou qualquer outro meio não violento, para conseguir obter conjunção carnal, caso em que deve ser homem o executor da conduta, podendo praticar o ato em concurso, (conjuntamente), de qualquer outra pessoa inclusive do sexo feminino. Vejamos os seguintes exemplos:
a) Irmãos gêmeos:
O erro pode se dar quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual. Conforme observado, a fraude faz a vítima ter uma falsa percepção da realidade quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual.
Nesta situação tem-se como exemplo o caso da moça que namora com uma pessoa que tem um irmão gêmeo, sendo que este finge ser o outro para que a vítima consinta com a relação sexual pretendida.
b) Curandeiro
Nesta situação, cita-se o caso do curandeiro que convence mulher rústica a consentir que com ela se pratique ato libidinoso a pretexto de curar determinado mal. A fraude empregada deve ser idônea a iludir, pois a fraude grosseira não pode ser considerada como meio executório do delito.)
  • O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual".
1)OBJETIVIDADE JURÍDICA Liberdade Sexual - autodeterminação das pessoas no exercício de sua sexualidade. Livre disposição do próprio corpo no aspecto sexual.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
b. Elementares:
b.1. Emprego de fraude - engodo, que pode ser provocado pelo próprio agente ou pro terceiro
b.2. Meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
OBS. Não confundir com meio que reduz a capacidade de resistência da vítima. Neste caso, a capacidade de resistência da vítima é anulada. Haverá estupro de vulnerável: grau de resistência da vítima.
b.3. Conjunção carnal
b.4. Ato libidinoso
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo não há elemento subjetivo específico
4) SUJEITOS
a. Ativo - qualquer um. Crime Comum.
b. Passivo - Qualquer pessoa.
5) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação: consuma-se com a prática do primeiro ato libidinoso
b. Tentativa: possível.
Tipo plurissubsistente.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
6) AÇÃO PENAL:
- No que se refere à ação penal, em regra, será pública condicionada à representação da vítima (no prazo de seis meses).
- Sendo exceção os casos de vítimas maiores de 14 anos e menores de 18 anos, na qual a ação penal será pública incondicionada.
- Por seu turno, se a vítima for menor de 14 anos, restará caracterizado o estupro de vulnerável, cuja ação penal é a pública incondicionada.

REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Prisão em crimes de menor potencial ofensivo

Bom,  em primeiro lugar , saibamos que  PRISÃO EM FLAGRANTE  é  uma coisa  e  LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE  é  outra coisa . Absolutamente NADA  impede que seja realizada uma  PRISÃO EM FLAGRANTE  de uma pessoa que está em alguma situação de flagrância pela prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo . Quanto à  LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO , precisamos saber do seguinte: De acordo com o  art. 61 da Lei 9.099/1995 ,  consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa . Por outro lado, dispõe o  art. 69, parágrafo único, do mesmo diploma  que  ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá pr...

Vamos falar um pouco sobre o crime de Homicídio?! .

ART. 121 – Matar alguém I - Bem jurídico e sujeito do delito: O bem jurídico tutelado é a vida, sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela Constituição Federal. Importa apontar que o Direito protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada. II – Classificação: a) Crime é comum – não demanda do sujeito ativo qualificação especial. b) Material – Exige resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima. c) De forma livre – Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente. d) Comissivo – O ato matar implica em ação. e) Instantâneo – quando não há prolongação no tempo da ação praticada é instantânea. f) Dano – a efetiva lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico. g) Unissubjetivo – que pode ser praticado por um só agente. h) Progressivo – Por trazer em seu bojo a lesão corporal como elemento implícito). i) Plurissubsistente – via de regra, vários atos...