VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
- Na violação sexual mediante fraude o sexo é consentido, porém, o agente que assim procede, realiza a conduta descrita no artigo, utilizando meios fraudulentos, por exemplo, substituição de pessoa por outra (a troca de parceiros no escuro ou um irmão gêmeo se passando pelo outro);
- Qualquer pessoa, que utiliza a fraude, ou qualquer outro meio não violento, para conseguir obter conjunção carnal, caso em que deve ser homem o executor da conduta, podendo praticar o ato em concurso, (conjuntamente), de qualquer outra pessoa inclusive do sexo feminino. Vejamos os seguintes exemplos:
a) Irmãos gêmeos:
O erro pode se dar quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual. Conforme observado, a fraude faz a vítima ter uma falsa percepção da realidade quanto à identidade do agente ou quanto à legitimidade da obtenção da prestação sexual.
Nesta situação tem-se como exemplo o caso da moça que namora com uma pessoa que tem um irmão gêmeo, sendo que este finge ser o outro para que a vítima consinta com a relação sexual pretendida.
Nesta situação tem-se como exemplo o caso da moça que namora com uma pessoa que tem um irmão gêmeo, sendo que este finge ser o outro para que a vítima consinta com a relação sexual pretendida.
b) Curandeiro
Nesta situação, cita-se o caso do curandeiro que convence mulher rústica a consentir que com ela se pratique ato libidinoso a pretexto de curar determinado mal. A fraude empregada deve ser idônea a iludir, pois a fraude grosseira não pode ser considerada como meio executório do delito.)
- O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual".
1)OBJETIVIDADE JURÍDICA - Liberdade Sexual - autodeterminação das pessoas no exercício de sua sexualidade. Livre disposição do próprio corpo no aspecto sexual.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo Núcleo: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
b. Elementares:
b.1. Emprego de fraude - engodo, que pode ser provocado pelo próprio agente ou pro terceiro
b.2. Meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
OBS. Não confundir com meio que reduz a capacidade de resistência da vítima. Neste caso, a capacidade de resistência da vítima é anulada. Haverá estupro de vulnerável: grau de resistência da vítima.
b.3. Conjunção carnal
b.4. Ato libidinoso
3) TIPO SUBJETIVO
a. Dolo - não há elemento subjetivo específico
4) SUJEITOS
a. Ativo - qualquer um. Crime Comum.
b. Passivo - Qualquer pessoa.
5) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
a. Consumação: consuma-se com a prática do primeiro ato libidinoso
b. Tentativa: possível.
Tipo plurissubsistente.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
6) AÇÃO PENAL:
- No que se refere à ação penal, em regra, será pública condicionada à representação da vítima (no prazo de seis meses).
- Sendo exceção os casos de vítimas maiores de 14 anos e menores de 18 anos, na qual a ação penal será pública incondicionada.
- Por seu turno, se a vítima for menor de 14 anos, restará caracterizado o estupro de vulnerável, cuja ação penal é a pública incondicionada.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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