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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS



 01 - PRINCÍPIO DA INÉRCIA: Como sabemos, a jurisdição é inerte, de forma a garantir a imparcialidade do órgão julgador.
A inércia decorre do sistema acusatório, que foi opção clara do legislador constituinte que, no ARTIGO 129, I da CF/88, entregou ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública.
Caracterizam um sistema acusatório um processo triangular no qual as três funções processuais são entregues a entes distintos da relação jurídica, prevalecendo a inércia e a imparcialidade do juiz e o contraditório e ampla defesa, consequência de um processo dialético, que busca garantir a igualdade entre as partes.
Assim, o princípio da inércia ou da demanda impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, exigindo-se a provocação jurisdicional por parte do titular do direito alegado, que no Brasil é, via de regra, o Estado, que se faz presente através do Ministério Público.
Num processo acusatório, acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contraposição ao sistema inquisitivo ou inquisitório, no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.
Contudo, apesar de inúmeras críticas, é certo que o nosso sistema processual penal não se caracteriza como um acusatório puro uma vez que se verificam inúmeros vestígios inquisitivos no nosso ordenamento jurídico mesmo após a Constituição de 1988.
Por este motivo, apesar de algumas críticas, fala-se em acusatório misto. ARTIGO 129, I, da CF/88

ARTIGO 129, I, da CF/88 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

02 - PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS: É muito comum que textos sobre Processo Penal indiquem que os princípios do favor rei ou favor libertatis e o do in dubio pro reo sejam sinônimos.
No entanto, favor rei é um princípio gênero do qual a espécie mais conhecida, cujo conceito mais se aproxima do gênero, consiste no princípio do in dubio pro reo.
Poderíamos dizer que o princípio mais importante, mais significativo do Processo Penal é o favor rei ou favor libertatis.
Nós sabemos que o Estado tem o direito de punir, o qual, num primeiro momento, é abstrato, ou seja, decorre da previsão legal de uma conduta punível, já que o legislador estabeleceu uma norma incriminadora.
Então, todos devem se abster de praticar aquela conduta, prevista na lei como crime, já que o Estado tem o direito abstrato de punir quem venha a violar a norma penal.
Mas, apesar disso, o indivíduo pratica a conduta criminosa e, nesse momento, aquele direito abstrato de punir do Estado se concretiza naquela hipótese.
Mas, ainda assim, o Estado não pode auto executar a sanção.

O QUE SE DEVE FAZER, ENTÃO:E por que o Estado não pode pegar aquele indivíduo que foi encontrado em estado de flagrância, o que traz uma presunção forte de que ele tenha cometido a conduta delituosa, e colocá-lo para cumprir a pena de imediato?

A RESPOSTA PODERIA SER: Em razão do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, porque ele é presumidamente inocente, etc.
Isso tudo está certo, mas, na verdade, a resposta correta, ou seja, o que temos que entender, é o que está por trás disso. Por que o réu tem direito ao devido processo legal, à ampla defesa, a ser considerado presumidamente inocente, etc.?
É justamente porque existe algo por trás de todos esses princípios, e esse algo é o que se contrapõe ao direito de punir. Em oposição ao direito concreto de punir do Estado está o direito à liberdade de cada um de nós, inclusive do infrator.

O PROCESSO PENAL SURGE NA TENTATIVA DE DIRIMIR ESTE CONFLITO: Direito de punir versus direito à liberdade.
Problema existe quando surge qualquer tipo de dúvida na solução deste conflito, dúvidas estas que podem ocorrer em momentos diversos: na análise de uma nova norma, na solução de um conflito de duas ou mais normas, na análise de um recurso ou ainda na hora do juiz utilizar do seu convencimento para proferir sentença, dentre outros.
Decorrem do favor rei os princípios do in dubio pro reo (encontra-se representado pela absolvição por insuficiência de provas, contida no ARTIGO 386, VII da Lei 3.689/41 CPP, da proibição da reformatio in pejus, da extensibilidade das decisões benéficas, o princípio da reserva legal, a irretroatividade da norma penal, a impossibilidade de analogia in malam partem, a impossibilidade de revisão criminal pro societate, a impossibilidade do reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito em julgado de sentença absolutória, dentre outros.
Precisamos, portanto, diferenciar o favor rei, muito mais abrangente e que não está contido especificamente numa norma, do in dubio pro reo.
ARTIGO 386, VII da Lei 3.689/41 CPP -  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

1 - PRINCÍPIO DA EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENÉFICAS: Quando somente um réu recorre da decisão e o tribunal analisando o recurso exclusivo deste réu, e beneficiar a situação deste réu, e não houver critérios pessoal que diferencie este réu dos outros, a decisão benéfica em favor deste réu, será estendida aquele que não recorreu, o estado vai garantir a liberdade do réu ainda que ele não queira, ARTIGO 580, da Lei 3.689/41 CPP

ARTIGO 580, da Lei 5.689/41 CPP - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

EX: Maria e João praticaram um crime juntos, coautoria, unidade de desígnios, não existe na participação de cada um deles, na conduta delituosa diferença, ambos contribuírem igualmente para pratica daquela infração, João e Maira foi denunciado e processados, e não existe outras diferenças entre eles, nenhum tem antecedentes, nem e residente, não existe diferenças pessoais entre Maria e João, eles estão em igualdade de condições, eles são processado juntos e são condenados, Mari inconformada com a decisão recorre da decisão proferida, e João resolve cumprir a pena, e não recorre da decisão, somente Maria recorre, o tribunal analisando o recurso interposto por Maria, resolve beneficiar Maria, a decisão benéfica em favor de Maria será estendida a João.

2 - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: Significa que quando somente a defesa recorre a situação do réu não poderá ser piorada, ARTIGO 617, da Lei 3.689/41 CPP

ARTIGO 617, da Lei 3.689/41 CPP -  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

EX: Jose foi denunciado e processado pela pratica de um crime, e ao final do processo, Jose foi condenado, desta decisão que o condenou, Jose recorreu e somente Jose, somente a defesa recorreu da decisão, quando somente a defesa recorre, o réu não pôde ser prejudicado pelo seu recurso, quando a defesa recorre, ela continua exercendo o seu direito de se defender, ao recorre a defesa desdobra o seu direito de defesa para um novo procedimento em grau recursal, ninguém pode ser prejudicado por se defender, por isto está proibida a REFORMATIO IN PEJUS.

HIPÓTESE:
1 - Eu tenho um processo que Jose e o acusado, e eu tenho uma sentença condenatória proferida conta Jose, desta sentença condenatória só a defesa recorreu, o tribunal poderá negar provimento ao recurso e manter a sentença como estar, porem pode acontecer que o tribunal der provimento ao recurso da defesa e melhorar a situação do réu, piorar não pode.

2 - Eu tenho um processo que Jose e o acusado, e eu tenho uma sentença condenatória proferida conta Jose, desta sentença condenatória a defesa recorreu, e a acusação também recorreu, o tribunal poderá dar provimento ao recurso do Ministério Público da acusação e piorar a situação do réu, neste caso pode piorar, pode também haver negativa de provimento aos dois recursos, pode ser que o tribunal entenda que a sentença está certa e mantenha a sentença, pode também que o tribunal negue o provimento do recurso da acusação e melhora a situação do réu.

3 - PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN MELLIUS: É quando um recurso exclusivo da acusação, no qual a acusação queria a piora da situação do réu, e o tribunal melhora a situação do rei e pode ater mesmo absolver.

EX: O réu foi condenado e a defesa não recorreu da decisão, somente a acusação recorreu, o tribunal poderá dar provimento ao recurso para piorar a situação do réu, neste caso pode piorar, porque a acusação recorreu, também pode ser que o tribunal negue o recurso mantendo a sentença, em um recurso exclusivo da acusação, o tribunal pode melhor a situação do réu, porque para beneficiar pode, REFORMATIO IN MELLIUS.

EXISTE UM LIMITE PARA O RECONHECIMENTO DAS NULIDADES ABSOLUTAS NO PROCESSO PENAL: O limite e o transito e julgado de um sentença absolutória.
EX: O réu foi condenado, a sentença condenatória transitou em julgado, só que existe dentro deste processo uma nulidade absoluta, o tribunal poderá declarar esta nulidade, porem se o réu foi absolvido e existe dentro deste processo uma nulidade absoluta, esse processo transitou em julgado então não poderá ser reconhecida esta nulidade nem de oficio e nem arguida, porque no processo penal esta vedada a revisão criminal contra o réu.

INSTITUTO DA REVISÃO CRIMINAL: É uma ação através da qual busca desconstituir a coisa julgada penal, a revisão criminal só a favor do réu.
EX: O réu foi condenado, e depois que transitou em julgado a sentença que o condenou ele ainda está cumprindo a pena, ou o réu já morreu então suje uma prova de inocência deste réu, os seus herdeiro pode promover uma ação criminal, para desconstituir a coisa julgada buscando a absolvição deste acusado.

QUEM PODE PROMOVER UMA REVISÃO CRIMINAL: O réu ou os seus sucessores, e não tem prazo

A - EMENDATIO LIBELLIUS: Narra os fatos o juiz aplica o direito.

B - MUTATIO LIBELLIUS: Quando os fatos não estão narrados, porque os fatos mudarão, tem que ser para que o réu possa se defender e o juiz possa julgar, mutatio significa mudança durante o processo surge prova de que o crime e diferente daquele que está narrado na denúncia, o Ministério público precisa fazer o aditamento que e a alteração da denúncia, de forma que o réu possa se defender e o juiz julgar o caso.

ATÉ QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE FAZER A ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA: Ele pode fazer até a sentença, SÚMULA 453, do STF.
SÚMULA 453, do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

MUTATIO LIBELLIUS: ARTIGO 384, da Lei 3.689/41 CPP

ARTIGO 384, da Lei 3.689/41 CPP - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
§1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
§2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 
§3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. 
§4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 
§5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

4 - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO RÉU: É uma regra de julgamento, que e a absolvição por insuficiência de provas, ou seja na hora do juiz proferir a sentença, devera absolver o réu caso haja insuficiência de provas, ele tem dúvida ele absolve o réu por insuficiência de provas, ARTIGO 386, VII da Lei 3.689/41 CPP

ARTIGO 386, VII da Lei 3.689/41 CPP - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII - Não existir prova suficiente para a condenação.

5 - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Toda vez que um princípio que rege esta matéria for violado, também será violado o devido processo legal, ARTIGO 5ª, LIV da CF/88

ARTIGO 5º, LIV da CF/88 - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

O QUE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: É o processo previsto em lei, e isto inclui os princípios que regem a matéria, que se forem desrespeitados, também será desrespeitado o devido processo legal, mais também inclui o rito processual, a lei ela estabelece uma sequência de atos para sem praticados pelo juiz em determinados casos.

EX: Se o crime e um crime com pena de 04 anos ou mais, a lei estabelece que o rito a ser adotado pelo juiz e o rito ordinário, se o crime tiver pena inferior a 04 anos, a lei estabelece que o rito e o sumario, se for um crime doloso contra a vida e o rito do tribunal do jure, dos crimes dolosos contra a vida, se uma infração de menor potencial ofensivo e o rito da Lei 9.099/95, desde que aquela infração de menor potencial ofensivo esteja sendo processada no juizado, temos uma sequência de atos a ser cumprida durante um processo, se a ordem desse atos não está definida, não e respeitada pelo juiz ou se o juiz aplicar o rito processual inadequado ao caso concreto, aquele também não será o devido processo legal.




Dra.Rebeca Corrêa
Advogada Criminalista e Consultora Penal
Insta: @dr.rebeca_criminalista
Membro do International Center of Criminal Studies

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