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ABOLITIO CRIMINAIS E PERDÃO SOBERANO


ABOLITIO CRIMINIS

ABOLITIO CRIMINIS: Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
EX: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a Lei 11.106/05 revogou o ARTIGO 240, descriminalizando o adultério.

ABOLITIO CRIMINIS: Descriminaliza uma conduta, faz com que uma conduta tenha sido criminosa não seja mais.
EX: No direito penal foi o que aconteceu com crime de adultério, com o crime de sedução

ABOLITIO CRIMINIS: É preciso saber que em alguns casos o legislador não faz a abolitio criminis, pois direciona aquela determinada conduta para outro tipo.
EX: A reforma dos crimes sexuais, onde retirou o crime de corrupção de menores para o Estatuto da Criança e do adolescente Artigo 244 - B. Nestes casos ocorre a denominada continuidade típico normativa.

ABOLITIO CRIMINIS: É algo benéfico para aquele que comete o crime, e vai atingir o sujeito em qualquer momento, mesmo que já tenha uma sentença penal condenatória transitado em julgado. Ela extingue a punibilidade.

PERDÃO SOBERANO

01 - PERDÃO SOBERANO: ANISTIA, GRAÇA, INDULTO, Ponto comum entre eles é que todos são formas de indulgência soberana. Isso não quer dizer que o Estado irá perder o direito de punir, e sim perdoar, abrir mão desse direito.

PERGUNTA-SE: Caberá reincidência para o sujeito indultado e que venha cometer um novo crime? A resposta é positiva, pois no indulto o sujeito não volta a ser primário.

A CONSEQUÊNCIA DA GRAÇA E DO INDULTO: É a extinção da pena.

JÁ NA ANISTIA É MAIS AMPLO: É a exclusão daquele crime da vida do sujeito.

A - ANISTIA: Extingue as penas e os efeitos penais da sentença condenatória, ARTIGO 48, VIII da CF/88

ARTIGO 48, VIII da CF/88 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;

B - GRAÇA: Individual, Provocada, ARTIGO 84, XII da CF/88

ARTIGO 84, da CF/88 - Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

C - INDULTO: Espontâneo, Coletivo, ARTIGO 84, XII da CF/88

ARTIGO 84, da CF/88 - Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;




REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
MEMBRO DO INTERNATIONAL CENTER FOR CRIMINAL STUDIES


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