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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS


1 -  INTRODUÇÃO: São três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico:

A - Sistema inquisitório ou inquisidor;
B - Sistema acusatório;
C - Sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.

1.1 - SISTEMA INQUISITÓRIO: No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado que se restringe à mero objeto do processo.                                                                                                                              

A IDEIA FUNDANTE DESTE SISTEMA É: O julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.

O SISTEMA INQUISIDOR POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
A - Reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende;
B - Não existem partes o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos;
C - O processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”;
D - Inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.;
E - A confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas);
F - Existência de presunção de culpa? O réu é culpado até que se prove o contrário.

O JUIZ, GESTOR DA PROVA: Busca a prova para confirmar o que pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento.
Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu. Para tanto, utiliza-se principalmente da confissão do réu, obtida mediante tortura ou outro meio cruel, para obter as respostas que lhe convir.
Em outras palavras, o julgador representante de Deus na Terra produz provas para confirmar o fato, utilizando-se de todos os meios lícitos ou não (máxima de Maquiavel) para obter a condenação do objeto da relação processual.
Também, é neste período que as provas são tarifadas, valoradas. O testemunho de um clero ou nobre possuíam valores muito maiores.
EX: Ao de uma mulher. A confissão é absoluta e irretratável (daí a expressão rainha das provas).

1.2 - SISTEMA ACUSATÓRIO Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa, instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

PARA FACILITAR A COMPREENSÃO DESSE SISTEMA, EIS SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
A - As partes são as gestoras das provas;
B - Há separação das funções de acusar, julgar e defender;
C - O processo é público, salvo exceções determinadas por lei;
D - O réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação;
E - Consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo;
F - Presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu);
G - As provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.

PARA DIFERENCIAR O SISTEMA ACUSATÓRIO DO SISTEMA INQUISITÓRIO, OBSERVE-SE O QUADRO ABAIXO

Características/Sistema
Sistema Inquisitivo
Sistema Acusatório
Princípio Unificador
O Juiz é o gestor das Provas
As partes é que são gestores das provas.
Funções acusar, defender e julgar
Reunidas nas mãos do Juiz
Separadas
Atos do Processo
Sigilosos
A regra é a publicidade dos atos do processo, salvo exceções legais.
Réu
Objeto da Investigação
Sujeito de direitos.
Garantias
Não há contraditório, ampla defesa, o devido processo legal.
Todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento
Provas
Taxativas, onde a Confissão é a rainha das provas.
Livre convencimento do Juiz e devidamente motivadas.
Presunção
De culpabilidade, podendo utilizar-se de torturas e meios cruéis para obter a confissão
De não culpabilidade ou de inocência
Julgador
É Parcial
São imparcial, equidistantes das provas


COM RELAÇÃO ÀS PROVAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO: Não é possível a realização, determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena de fazer às vezes das partes (neste sentido, Luiz Flávio Gomes, Mirabete, Tourinho Filho, Scarance, etc.), embora haja entendimento diverso (Paulo Rangel, Norberto Avena etc.).
A corrente contrária fundamenta-se no princípio da verdade real, no entanto, esse princípio, como parte do sistema acusatório, e diante de sua interpretação teleológica e sistemática, não permite por si só que o juiz produza provas ou recorra de ofício, v.g., sem determinação pelas partes (por exemplo a Lei de Falências, Lei de Economia Popular, Lei do Crime Organizado, Lei de Interceptação Telefônica, demais dispositivos do CPP).
Contudo, em um sistema acusatório não puro (ou aparência acusatória), como adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é possível a realização de provas ex officio pelo julgador.
Todavia, nosso Código de Processo Penal (e não o processo penal que não está adstrito ao CPP) ainda resguarda resquícios de um sistema processual penal misto, conforme veremos a seguir.

1.3 - SISTEMA MISTO: O sistema processual misto contém as características de ambos os sistemas supracitados. Possui duas fases:
1 – PRIMEIRA: Inquisitória
2 – SEGUNDA: Acusatória

A PRIMEIRA FASE É A DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: Tem nítido caráter inquisitório em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, indícios e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua acusação ao Juízo competente. Obedece as características do sistema inquisitivo, em que o juiz é, portanto, o gestor das provas.

A SEGUNDA FASE É A JUDICIAL, OU PROCESSUAL PROPRIAMENTE DITA: Aqui, existe a figura do acusador (MP, particular), diverso do julgador (somente o juiz). Trata-se de uma falsa segunda fase, posto que, embora haja as demais características de um sistema acusatório, o princípio unificador (ideia fundante) ainda reside no juiz como gestor da prova.

HÁ UMA CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE DIZ QUE O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO É MISTO: (Tornaghi, Mougenot), aduzindo sua dupla fase:

A - A FASE INVESTIGATÓRIA: De características inquisitórias, visto que é pré-processual;

B - FASE JUDICIAL: Com características acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa.
A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito policial, por exemplo).


Rebeca Correa
Advogada Criminalista
Instagram @dr.rebeca_criminalista

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