1 - INTRODUÇÃO: São
três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico:
A - Sistema
inquisitório ou inquisidor;
B - Sistema
acusatório;
C - Sistema
misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.
1.1 - SISTEMA INQUISITÓRIO: No sistema inquisitivo é o juiz quem
detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado que se
restringe à mero objeto do processo.
A IDEIA FUNDANTE DESTE SISTEMA É: O julgador é o gestor das provas,
i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.
O SISTEMA INQUISIDOR POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
A - Reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende;
B - Não existem partes o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito
de direitos;
C - O processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”;
D - Inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não
há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.;
E - A confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas);
F - Existência de presunção de culpa? O réu é culpado até que se prove o
contrário.
O JUIZ, GESTOR DA PROVA: Busca a prova para confirmar o que
pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas
colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento.
Ele irá fabricar
as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu. Para tanto,
utiliza-se principalmente da confissão do réu, obtida mediante tortura ou outro
meio cruel, para obter as respostas que lhe convir.
Em outras
palavras, o julgador representante de Deus na Terra produz provas para
confirmar o fato, utilizando-se de todos os meios lícitos ou não (máxima de
Maquiavel) para obter a condenação do objeto da relação processual.
Também, é neste
período que as provas são tarifadas, valoradas. O testemunho de um clero ou
nobre possuíam valores muito maiores.
EX: Ao de uma mulher. A confissão é absoluta e irretratável (daí a
expressão rainha das provas).
1.2 - SISTEMA ACUSATÓRIO Diversamente do sistema inquisitório,
sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio
unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa, instituição diversa do
julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e
defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é
imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
PARA FACILITAR A COMPREENSÃO DESSE SISTEMA, EIS SUAS PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS:
A - As partes são as gestoras das provas;
B - Há separação das funções de acusar, julgar e defender;
C - O processo é público, salvo exceções determinadas por lei;
D - O réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação;
E - Consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla
defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder
punitivo;
F - Presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu);
G - As provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.
PARA DIFERENCIAR O SISTEMA ACUSATÓRIO
DO SISTEMA INQUISITÓRIO, OBSERVE-SE O QUADRO ABAIXO
Características/Sistema
|
Sistema Inquisitivo
|
Sistema Acusatório
|
Princípio
Unificador
|
O Juiz é o
gestor das Provas
|
As partes é que
são gestores das provas.
|
Funções acusar,
defender e julgar
|
Reunidas nas
mãos do Juiz
|
Separadas
|
Atos do Processo
|
Sigilosos
|
A regra é a
publicidade dos atos do processo, salvo exceções legais.
|
Réu
|
Objeto da
Investigação
|
Sujeito de
direitos.
|
Garantias
|
Não há contraditório,
ampla defesa, o devido processo legal.
|
Todas as
garantias constitucionais inerentes ao julgamento
|
Provas
|
Taxativas, onde
a Confissão é a rainha das provas.
|
Livre
convencimento do Juiz e devidamente motivadas.
|
Presunção
|
De
culpabilidade, podendo utilizar-se de torturas e meios cruéis para obter a
confissão
|
De não
culpabilidade ou de inocência
|
Julgador
|
É Parcial
|
São imparcial,
equidistantes das provas
|
COM RELAÇÃO ÀS PROVAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO: Não
é possível a realização, determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena
de fazer às vezes das partes (neste sentido, Luiz Flávio Gomes, Mirabete,
Tourinho Filho, Scarance, etc.), embora haja entendimento diverso (Paulo
Rangel, Norberto Avena etc.).
A corrente
contrária fundamenta-se no princípio da verdade real, no entanto, esse
princípio, como parte do sistema acusatório, e diante de sua interpretação
teleológica e sistemática, não permite por si só que o juiz produza provas ou
recorra de ofício, v.g., sem
determinação pelas partes (por exemplo a Lei de Falências, Lei de Economia
Popular, Lei do Crime Organizado, Lei de Interceptação Telefônica, demais
dispositivos do CPP).
Contudo, em um sistema acusatório não puro (ou
aparência acusatória), como adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é possível
a realização de provas ex officio pelo
julgador.
Todavia, nosso Código de Processo Penal (e não o
processo penal que não está adstrito ao CPP) ainda resguarda resquícios de um
sistema processual penal misto, conforme veremos a seguir.
1.3 - SISTEMA MISTO: O sistema processual misto contém as
características de ambos os sistemas supracitados. Possui duas fases:
1 – PRIMEIRA: Inquisitória
2 – SEGUNDA: Acusatória
A PRIMEIRA FASE É A DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: Tem
nítido caráter inquisitório em que o procedimento é presidido pelo juiz,
colhendo provas, indícios e demais informações para que possa, posteriormente,
embasar sua acusação ao Juízo competente. Obedece as características do sistema
inquisitivo, em que o juiz é, portanto, o gestor das provas.
A SEGUNDA FASE É A JUDICIAL, OU PROCESSUAL PROPRIAMENTE DITA:
Aqui, existe a figura do acusador (MP, particular), diverso do julgador
(somente o juiz). Trata-se de uma falsa segunda fase, posto que, embora haja as
demais características de um sistema acusatório, o princípio unificador (ideia
fundante) ainda reside no juiz como gestor da prova.
HÁ UMA
CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE DIZ QUE O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO É MISTO: (Tornaghi, Mougenot), aduzindo sua dupla fase:
A - A FASE
INVESTIGATÓRIA: De características
inquisitórias, visto que é pré-processual;
B - FASE
JUDICIAL: Com características
acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa.
A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter
administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito
policial, por exemplo).
Rebeca Correa
Advogada Criminalista
Instagram @dr.rebeca_criminalista
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