CRIMES CONSUMADOS E CRIMES TENTADOS 01 - CRIMES CONSUMADOS E CRIMES TENTADOS: ARTIGO 14, da Lei 2.848/40 CP ARTIGO 14, da Lei 2.848/40 CP - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 1 - CONSUMAÇÃO: Considera-se consumado o crime, quando realizados todos os elementos de sua definição legal. ARTIGO 14, I da Lei 2.848/40 CP ARTIGO 14, I da Lei 2.848/40 CP - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 2 - TENTATIVA: Se iniciada a execução o sujeito não alcança a consumação por circunstancias alheias a sua vontade. ARTIGO 14, II da Lei 2.84...
Advogada Criminalista. Especialista em Ciências Criminais/PUC. Este blog foi criado com intuito de mostrar dilemas cotidianos da prática da advocacia criminal e demonstrar temas mais corriqueiros para advogados e clientes.