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VAMOS FALAR SOBRE CONDUTA?!


CONDUTA

01 - CONDUTA: É uma ação ou omissão, humana, voluntária e consciente.

1 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:
A - Coação física irresistível
B - Hipnose ou sonambulismo
C - Ato reflexo, (movimento corporal involuntário)

COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ARTIGO 22, da Lei 2.848/40 CP
O Coautor usa o corpo do coagido como um objeto inanimado para praticar o crime.  EXCLUI A CONDUTA / TIPICIDADE
EX: A pressiona o dedo de B sobre o gatilho matando C
O Coautor usa de violência ou grave ameaça para obrigar o coagido a praticar o crime. EXCLUI A CULPABILIDADE
EX: A ameaça B obrigando a disparar contra C

ARTIGO 22, da Lei 2.848/40 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

2 - ESPÉCIES DE CONDUTA: A conduta pode ser fazer ou deixar de fazer alguma coisa (omissiva ou comissiva).

3 - ELEMENTOS DA CONDUTA: Dolo e Culpa. Via de regra, o crime é doloso. Existem casos em que o legislador trouxe a possibilidade de ser culposo. A culpa precisa ser expressa. ARTIGO 18, da Lei 2.848/40 CP

ARTIGO 18, da Lei 2.848/40 CP - Diz-se o crime: 
Crime doloso 
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo 
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

A - IMPRUDÊNCIA: Fazer algo que não deveria ser feito.
B - NEGLIGENCIA: Não fazer o que deveria ser feito.
C - IMPERÍCIA: A imperícia ocorre quando alguém que deveria dominar determinada técnica ou ter determinada habilidade não domina ou não tem. Trata-se da inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do profissional em sua profissão.

1 - O CÓDIGO PENAL NÃO FAZ A DISTINÇÃO ENTRE CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE:

A - O DOLO PODE SER DIRETO OU INDIRETO: E quando for direto pode ser de 1º grau ou 2º grau.

1 - DOLO DIREITO DE 1º GRAU: A hipótese em que o agente quer o resultado.
2 - DOLO DIREITO DE 2º GRAU: É a consequência necessária (noção de certeza); é o efeito colateral daquilo que se quer.
A - DOLO EVENTUAL: Abrange noção de risco. No dolo eventual o agente não se preocupa com o que vai causar, ter como resultado.

JÁ A CULPA SE DIVIDE EM CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE:

1 - QUANDO FALAMOS DA CULPA CONSCIENTE: Quer se dizer que há previsão. O agente prevê o resultado. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita que tal fato não irá acontecer. Ou seja, neste caso não há assunção de risco pelo agente.

A - DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE POSSUEM UM FATOR DE CONVERGÊNCIA: Trata-se da previsão. Porém, no dolo eventual o agente não liga para o resultado, assume o risco da sua ocorrência. Na culpa consciente, o agente acredita que não vai acontecer.

1 - CULPA INCONSCIENTE: É aquela em que o agente não possui a previsão. Ou seja, ele não chega a visualizar o resultado como possível. O agente atua com inobservância do dever objetivo de cuidado, mas não prevê o resultado como possível.

VERIFICADA A EXISTÊNCIA DA CONDUTA, PASSA-SE AO PASSO SEGUINTE: A conduta precisa dar causa a um resultado previsto na lei. É preciso ter o nexo causal. ARTIGO 13, da Lei 2.848/40 CP

Relação de causalidade
ARTIGO 13, da Lei 2.848/40 CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

AO IDENTIFICAR UMA HIPÓTESE EM QUE EM TESE PODERÍAMOS ESTAR DIANTE DE ANÁLISE DE NEXO DE CAUSALIDADE: É necessário analisar primeiramente se a hipótese se refere à exceção prevista no parágrafo 1º.
Ou seja, verificamos se tendo como ponto de referência a conduta do agente, há aparentemente uma outra causa depois dela, que seja relativamente independente que por si só produza o resultado. Neste caso, será excluída a imputação do agente pelo resultado.
Imaginemos o caso clássico de uma vítima que leva um tiro de alguém que deseja matá-la e que é socorrida. Já no hospital, ocorre um desabamento que provoca a morte da vítima.
O desabamento é a causa superveniente (ocorreu após o tiro), relativamente independente (a vítima só morreu no desabamento porque levou o tiro e por isso, foi levada ao hospital) que por si só produz o resultado (a vítima morreu do desabamento). Neste caso, quem deu o tiro não responderá por homicídio consumado, mas meramente por tentativa de homicídio.

CASO NÃO ESTEJAMOS DIANTE DA EXCEÇÃO: Torna-se necessária a utilização de uma eliminação hipotética. Imaginemos que antes de levar um tiro, a vítima tenha ingerido veneno e que a perícia comprove que esta foi a causa da morte. Trata-se de uma causa preexistente. Levando em consideração o caput do artigo 13, percebemos que o agente não deu causa. Neste caso, responderá tão somente por tentativa de homicídio.

AGORA VEJAMOS O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 13: Nele, a causalidade é normativa. Ou seja, decorre pura e simplesmente da norma. O agente responderá pelo resultado, embora não tenha, naturalisticamente, dado causa a ele. Trata-se da imputação ao agente garantidor.

RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: ARTIGO 13, §2º, da Lei 2.848/40 CP

ARTIGO 13, §2º, da Lei 2.848/40 CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

A - TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA: Dever de cuidado
B - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO: Assunção voluntária de custódia.
C - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO: Ingerência.

O CRIME COMISSIVO SERÁ PRATICADO POR OMISSÃO: É o chamado crime omissivo impróprio. O sujeito passivo que o parágrafo 2º aduz é o agente garantidor. Ele tem o dever e o poder de agir. Responderá o agente pelo resultado que não evitou.
EX: Mãe que sabe que a filha de 12 anos está sendo estuprada e nada faz. Ela, como agente garantidora, responderá pelo crime de estupro de vulnerável e não por omissão de socorro.

PROSSEGUINDO NOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: é normal encontrar uma certa dificuldade ao se deparar com a análise do resultado, tendo em consideração que nem sempre o resultado almejado pelo agente é alcançado. Isso acaba por impactar diretamente na responsabilidade penal, no tipo de crime pelo qual o agente responderá.

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO A CONDUTA:
A - CRIMES COMISSIVOS: São aqueles crime praticados por ação.
1 - ARTIGO 121, CP - Homicídio - Matar
2 - ARTIGO 155,  CP - Furto - Subtrair
3 - ARTIGO 217-A, CP - Estrupo de vulnerável - Praticar

B - CRIMES OMISSIVOS: São crime praticados por omissão

1 - OMISSIVOS PRÓPRIOS: A lei prevê a omissão
A - ARTIGO 135,  CP - Omissão de socorro - Deixar de prestar socorro
B - ARTIGO 246, CP - Abandono intelectual - Deixar de prover educação primaria
C - ARTIGO 269, CP - Omissão na notificação de doença

2 - OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: São crimes comissivos, mas que excepcionalmente são praticados por omissão quando quem se omite e garantidor.
EX: A omitiu-se B morreu.
1 - Se A não e garantidor, omissão de socorro que e um crime omissivo próprio, se presente os elementos do tipo
2 - Se A e garantidor, homicídio que e um crime omissivo improprio.

OBSERVAÇÃO -1: O dever de agir incube a quem. ARTIGO 13, §2º, “a, b, c”,  CP

ARTIGO 13. §2º  CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

OBSERVAÇÃO - 2: O homem que não estava lá, se o suposto garantidor falta ou atrasa na situação que deveria estar presente, não e responsabilizado por crime algum.



REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS PELA PUC

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