CONDUTA
01 - CONDUTA:
É uma ação ou omissão, humana, voluntária e consciente.
1 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
CONDUTA:
A - Coação
física irresistível
B - Hipnose
ou sonambulismo
C - Ato
reflexo, (movimento corporal involuntário)
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
|
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
- ARTIGO 22, da Lei 2.848/40 CP
|
O
Coautor usa o corpo do coagido como um objeto inanimado para praticar o
crime. EXCLUI A CONDUTA / TIPICIDADE
EX:
A pressiona o dedo de B sobre o gatilho matando C
|
O
Coautor usa de violência ou grave ameaça para obrigar o coagido a praticar o
crime. EXCLUI A CULPABILIDADE
EX:
A ameaça B obrigando a disparar contra C
|
ARTIGO 22,
da Lei 2.848/40 CP - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
2 - ESPÉCIES DE CONDUTA: A conduta pode ser fazer ou deixar de fazer alguma coisa
(omissiva ou comissiva).
3 - ELEMENTOS DA CONDUTA: Dolo e Culpa. Via de regra, o crime é doloso. Existem casos em
que o legislador trouxe a possibilidade de ser culposo. A culpa precisa ser
expressa. ARTIGO 18, da Lei 2.848/40 CP
ARTIGO 18, da Lei 2.848/40 CP -
Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
A - IMPRUDÊNCIA: Fazer
algo que não deveria ser feito.
B - NEGLIGENCIA: Não
fazer o que deveria ser feito.
C - IMPERÍCIA: A imperícia ocorre quando
alguém que deveria dominar determinada técnica ou ter determinada habilidade
não domina ou não tem. Trata-se da inobservância do dever objetivo de cuidado
por parte do profissional em sua profissão.
1 - O CÓDIGO PENAL NÃO FAZ
A DISTINÇÃO ENTRE CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE:
A - O DOLO PODE SER DIRETO
OU INDIRETO: E quando for direto pode ser de
1º grau ou 2º grau.
1 - DOLO DIREITO DE 1º GRAU: A
hipótese em que o agente quer o resultado.
2 - DOLO DIREITO DE 2º GRAU: É
a consequência necessária (noção de certeza); é o efeito colateral daquilo que
se quer.
A - DOLO EVENTUAL: Abrange
noção de risco. No dolo eventual o agente não se preocupa com o que vai causar,
ter como resultado.
JÁ A CULPA SE DIVIDE EM
CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE:
1 - QUANDO FALAMOS DA CULPA CONSCIENTE: Quer se dizer que há previsão. O agente prevê o resultado. Na
culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita que tal fato não irá
acontecer. Ou seja, neste caso não há assunção de risco pelo agente.
A - DOLO EVENTUAL E CULPA
CONSCIENTE POSSUEM UM FATOR DE CONVERGÊNCIA:
Trata-se da previsão. Porém, no dolo eventual o agente não liga para o
resultado, assume o risco da sua ocorrência. Na culpa consciente, o agente
acredita que não vai acontecer.
1 - CULPA INCONSCIENTE: É aquela em que o agente não possui a previsão. Ou seja, ele não
chega a visualizar o resultado como possível. O agente atua com inobservância
do dever objetivo de cuidado, mas não prevê o resultado como possível.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DA CONDUTA, PASSA-SE AO PASSO
SEGUINTE: A conduta precisa dar causa a um
resultado previsto na lei. É preciso ter o nexo causal. ARTIGO 13, da Lei 2.848/40 CP
Relação de
causalidade
ARTIGO 13, da Lei 2.848/40 CP
- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
Superveniência de
causa independente
§1º -
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
Relevância da omissão
§2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
AO IDENTIFICAR UMA
HIPÓTESE EM QUE EM TESE PODERÍAMOS ESTAR DIANTE DE ANÁLISE DE NEXO DE
CAUSALIDADE: É necessário analisar
primeiramente se a hipótese se refere à exceção prevista no parágrafo 1º.
Ou seja, verificamos se tendo como ponto de referência a conduta
do agente, há aparentemente uma outra causa depois dela, que seja relativamente
independente que por si só produza o resultado. Neste caso, será excluída a
imputação do agente pelo resultado.
Imaginemos o caso clássico de uma vítima que leva um tiro de
alguém que deseja matá-la e que é socorrida. Já no hospital, ocorre um
desabamento que provoca a morte da vítima.
O desabamento é a causa superveniente (ocorreu após o tiro),
relativamente independente (a vítima só morreu no desabamento porque levou o
tiro e por isso, foi levada ao hospital) que por si só produz o resultado (a
vítima morreu do desabamento). Neste caso, quem deu o tiro não responderá por
homicídio consumado, mas meramente por tentativa de homicídio.
CASO NÃO ESTEJAMOS DIANTE
DA EXCEÇÃO: Torna-se necessária a utilização
de uma eliminação hipotética. Imaginemos que antes de levar um tiro, a vítima
tenha ingerido veneno e que a perícia comprove que esta foi a causa da morte.
Trata-se de uma causa preexistente. Levando em consideração o caput do artigo
13, percebemos que o agente não deu causa. Neste caso, responderá tão somente
por tentativa de homicídio.
AGORA VEJAMOS O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 13: Nele, a causalidade é normativa. Ou seja, decorre pura e
simplesmente da norma. O agente responderá pelo resultado, embora não tenha,
naturalisticamente, dado causa a ele. Trata-se da imputação ao agente
garantidor.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: ARTIGO 13, §2º, da Lei 2.848/40 CP
ARTIGO 13, §2º, da Lei
2.848/40 CP - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
A - TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA: Dever de cuidado
B - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO: Assunção voluntária de custódia.
C - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO
RESULTADO: Ingerência.
O CRIME COMISSIVO SERÁ
PRATICADO POR OMISSÃO: É o chamado crime
omissivo impróprio. O sujeito passivo que o parágrafo 2º aduz é o agente
garantidor. Ele tem o dever e o poder de agir. Responderá o agente pelo
resultado que não evitou.
EX: Mãe que sabe que a filha de 12 anos está sendo estuprada e nada
faz. Ela, como agente garantidora, responderá pelo crime de estupro de
vulnerável e não por omissão de socorro.
PROSSEGUINDO NOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: é normal encontrar uma certa dificuldade ao se deparar com a
análise do resultado, tendo em consideração que nem sempre o resultado almejado
pelo agente é alcançado. Isso acaba por impactar diretamente na
responsabilidade penal, no tipo de crime pelo qual o agente responderá.
4 -
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO A CONDUTA:
A - CRIMES COMISSIVOS: São
aqueles crime praticados por ação.
1 -
ARTIGO 121, CP -
Homicídio - Matar
2 - ARTIGO 155, CP - Furto -
Subtrair
3 - ARTIGO 217-A, CP - Estrupo de vulnerável
- Praticar
B - CRIMES OMISSIVOS:
São crime praticados por omissão
1 - OMISSIVOS PRÓPRIOS: A
lei prevê a omissão
A - ARTIGO 135, CP - Omissão de socorro - Deixar de prestar socorro
B - ARTIGO 246, CP - Abandono intelectual - Deixar de prover educação primaria
C - ARTIGO 269, CP - Omissão na notificação de doença
2 - OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU
COMISSIVOS POR OMISSÃO: São crimes comissivos, mas
que excepcionalmente são praticados por omissão quando quem se omite e
garantidor.
EX: A
omitiu-se B morreu.
1 -
Se A não e garantidor, omissão de
socorro que e um crime omissivo próprio, se presente os elementos do tipo
2 -
Se A e garantidor, homicídio que e
um crime omissivo improprio.
OBSERVAÇÃO -1:
O dever de agir incube a quem. ARTIGO
13, §2º, “a, b, c”, CP
ARTIGO 13. §2º CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado
OBSERVAÇÃO - 2: O
homem que não estava lá, se o suposto garantidor falta ou atrasa na situação
que deveria estar presente, não e responsabilizado por crime algum.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS PELA PUC
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