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RESULTADO, NEXO CAUSAL E TERCEIRO PREJUDICADO


RESULTADO E NEXO CAUSAL

 RESULTADO E NEXO CAUSAL:

1 - CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO:

MATERIAL
FORMAL
MERA CONDUTA
A lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para o crime está consumado.
EX: ARTIGO 121, do CP - Matar
A lei prevê um resultado mas não exige que ele ocorra para o crime está consumado.
EX: ARTIGO 158 do CP - constranger
A lei não prever qualquer resultado.
EX: ARTIGO 150, do CP - Violação de domicilio

2 - NEXO CAUSAL: ARTIGO 13, “Caput”, da Lei 2.848/40 CP (TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NOM)

ARTIGO 13,” Caput, da Lei 2.848/40 CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

ARTIGO 13, §1º, da Lei 2.848/40 CP

ARTIGO 13, §1º, da Lei 2.848/40 CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 




TERCEIRO PREJUDICADO

TERCEIRO PREJUDICADO: Existem situações que além de você puder identificar o sujeito ativo do crime e o sujeito passivo material, você acaba identificando outras pessoas que foram diretamente atingidas pela pratica da conduta delituosa, em que pese estas pessoas não serem os titulares do bem jurídico que está sendo ofendido pelo crime.

EX: Um roubo a um estabelecimento bancário, o marginal vai assaltar um banco, entraram no banco e renderam com emprego de arma de fogo os vigilantes, deram socos no vigilante, coronhada na cabeça, murro na barriga, levaram o dinheiro que tinha no caixa e foram embora, evadiram-se do local, o sujeito ativo e os ladrões, o sujeito passivo material desse roubo e o banco, os vigilantes são os terceiros prejudicados.

CONCEITO DE TERCEIRO PREJUDICADO: Ele tem rosto, ele tem nome, ele tem identidade, ele tem endereço, são as pessoas que estavam no contesto do crime, são as pessoas que estavam no local, no exato momento da pratica da conduta delituosa e que acabaram sendo atingida por essa conduta delituosa de forma direta, de forma incisiva, em que pese eles não podem figurar como sujeito passivo material. ele são reconhecidos como terceiros prejudicados.



Dra.REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA E CONSULTORA PENAL
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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