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ITER CRMINIS


ITER CRIMINIS

ITER CRIMINIS: Etapas do delito, fases possíveis pelas quais um crime pode se desenrolar, sequencias do crime.

ITER CRIMINIS: Se subdividem em 05 etapas ou fases.
01 - COGITAÇÃO
02 - ATOS PREPARATÓRIOS
03 - ATOS EXECUTORIOS
04 - CONSUMAÇÃO
05 - EXAURIMENTO

01 - FASE DE COGITAÇÃO: É pensar, refletir, planejar, premeditar, nutri a vontade de fazer alguma coisa, crime doloso, durante esta fase o direito penal não age em relação ao indivíduo, o direito penal não tutela de forma punitiva a fase de cogitação.

02 - FASE DE ATOS PREPARATÓRIOS: Nesta fase o meliante está buscando criar as condições matérias para que o crime efetivamente possa ser executado.
EX: João quer matar Pedro, e para matar Pedro, João resolve comprar uma faca peixeira, comprar a faca peixeira e um ato preparatório do crime de homicídio, se ele deseja matar o outro enfiando uma faca na vítima, ele antes precisa conseguir a faca para executar o delito.

OS ATOS PREPARATORIOS: Em regra geral, não são puníveis, eles não são objeto de tutela de direito penal.
EXCEÇÃO: Os atos preparatórios eles só serão objeto de punição, se eles ao serem apreciados isoladamente, ao serem apreciados apartadamente, de forma autônoma, desvinculado do contexto do outro delito, estes atos preparatórios por si só puderem ser reconhecido como crime autônomo. A doutrina convencionou dizer, que ao analisarmos os atos preparatório, devemos aplicar a chamada teoria do recorte.

O QUE É A TEORIA DO RECORTE: É a teoria que nos diz que nós devemos destacar, recortar, apartar, aquele ato preparatório, e observamos ele isoladamente, e nos perguntarmos será que este ato isoladamente e crime, se a resposta for sim, o indivíduo será responsabilizado por aquele ato de forma isolada.

03 - FASE DE ATOS EXECUTORIOS: É quando o indivíduo passa a despenhar efetivamente os atos, as ações ou omissões que lhe levaram ao resultado pretendido, e a fase que indivíduo está praticando efetivamente as ações ou omissões que podem gerar o resultado delituoso, se ele adentrou na fase executória, ele em tese poderá ser penalmente responsabilizado, em regra geral.

OBSERVAÇÃO: Se o indivíduo iniciou a fase de execução, se ele efetivamente começou a praticar as ações ou omissões que materialmente, que diretamente lhe permite chegar as consequência delituosa, ao resultado delituoso ele está na fase de execução, se ele iniciou a execução e o crime não se consumou por circunstancias estranhas, por circunstancias alheias a sua vontade, o que temos e a tentativa o instituto da tentativa disciplinado no ARTIGO 14, II da Lei 2.848/40 CP

ARTIGO 14, II da Lei 2.848/40 CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

ATENÇÃO: Quando for falar no crime tentado, você nunca deve observar apenas a conduta do agente, na análise do crime tentado e um crime consumado, tão importante quanto o que o agente fez, e o que o agente queria fazer, você tem que fazer a análise em conjunto, dos atos praticados com a intenção delituosa, porque o direito penal Brasileiro ele rejeita, ele repudia, ele não aceita imputação penal objetiva.

IMPUTAÇÃO PENAL OBJETIVA: É você ser punido, só pelos seus atos, só pelo que você fez, o direito penal Brasileiro rejeita a ideia da pessoa ser responsabilizado, quando a observação for feita apenas por suas condutas, sempre que for tipificar um crime tem que observar em conjunto, em paralelo, as ações ou omissões do indivíduo, aquilo que ele fez na fase executória e a sua intenção, a sua vontade, o seu desejo, o se animo. 
DICA: Crimes culposos, não admite modalidade tentada, e o crime que você não deseja o resultado, por isto que não admite a modalidade de tentativa.

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO: Quando um crime se configura como ato preparatório de um outro delito originariamente pretendido, vindo a nesta se exaurir, este crime meio vai ser absolvido, vai ser englobado, por este crime fim. 
EX: Se eu desejar praticar crime de estelionato, eu quero ir em uma loja fazer um crediário, comprar produtos sabendo desde do primeiro momento que eu não vou pagar, eu quero fraudar o vendedor, eu quero abrir um crediário com informações falsas, com dados falso, para adquirir produtos que eu sei que desde do primeiro momento que eu não vou pagar. SÚMULA 17, do STJ

SÚMULA 17, do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

04 - FASE DE CONSUMAÇÃO: Quando o bem jurídico protegido, quando o bem jurídico tutelado pela norma penal, ele for efetivamente lesionado, todo crime tipificado na lei, ele busca proteger um determinado bem jurídico.
EX: Homicídio, e crime porque o objetivo de nossa lei penal e proteger o bem jurídico vida.

1 - MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO: ARTIGO 121, da Lei 2.848/40 CP, Com a morte da vítima, essa informação e tecnicamente imprecisa, parece obvio mais não é, porque o direito penal por foça da influência da medicina legal, admite que existe 03 tipos diferentes de morte, a morte cardíaca, a morte pulmonar, morte encefálica, morte cerebral, e apenas uma delas e necessária para caracterizar o momento consumativo do homicídio, a morte encefálica da vítima.

Homicídio simples
ARTIGO 121, da Lei 2.848/40 CP - Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio       
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    
I - violência doméstica e familiar;   
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: 
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.     
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;     
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.     

HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, §2º, V,  CP, Tem dois crimes autônomos.
EX: Pedro está na área aonde ele mora, o meliante chega e aborda Pedro, e rouba o celular, a carteira, e o boné, Pedro entrega todos os bens que o meliante quer subtrair, Pedro foi vítima de roubo, depois que o meliante pega tudo ele manda Pedro vaza, então Pedro para e diz ei cabra eu te conheço, que eu sou daqui também, você e filho daquela senhora que mora colado com o muro do metro, ao lado da estação estou ligado em você, o meliante com medo de Pedro, saca a arma e atira e mata Pedro.

ARTIGO 121, §2°, V, CP - Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

2 -  INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO: ARTIGO 122, da Lei 2.848/40 CP, Este crime e considerado com o crime de resultado naturalístico obrigatório, somente terá crime se do induzimento, da instigação ou auxilio ao suicídio, a vítima colocar a ideia de se matar em pratica, e efetivamente morrer ou pelo menos sofrer resultado de lesão corporal de natureza grave, se não acontecer o resultado morte da vítima, ou a lesão corporal grave da vítima, não terá crime, e um crime uni subsistente, esse crime não admite modalidade tentada.

ARTIGO 122,  CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O QUE SERIA UM CRIME UNISUBSISTENTE: São aqueles crimes que não admite modalidade tentada.
O QUE SERIA UM CRIME PLURISUBSISTENTE: São aqueles crimes que podem se manifestar tanto na modalidade tentada, como eles podem se manifestar na modalidade consumada.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO: São condutas diversas.
A - QUEM ESTÁ INDUZINDO AO SUICÍDIO: Está levando a vítima a pensar pela primeira vez, na ideia de se matar.
B - QUEM ESTÁ INSTIGANDO AO SUICÍDIO: Está preservando uma ideia previamente existente.
C - QUEM ESTÁ AUXILIANDO AO SUICÍDIO: Está buscando as condições materiais para que o suicídio venha a se realizar.

CRIME DE AÇÃO MUTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO: É quando a mesma pessoa pratica os três atos, mais de uma conduta caracterizadora do delito.

3 - CRIME DE FURTO: ARTIGO 155, CP, O STJ e o STF o furto se consuma no momento da efetiva subtração da coisa móvel alheia, ainda que o agente delituoso ele não consiga evadir-se do local da subtração, ainda que ele não consiga ter a posse mansa e pacifica do bem, o STJ e o STF admitem que o momento consumativo do furto deve ser aferido, deve ser analisado com base na teoria da apreensão. O furto admite tentativa.
EX: Pedro deixa o celular encima de sua mesa e sai para tomar um café, Jose se aproveita que Pedro não está, pega o celular e leva, quando Jose for saindo, Pedro percebe e pega o celular, ainda assim o furto e consumado.

ARTIGO 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           
§6o - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

4 - ROUBO: ARTIGO 157, CP, O STJ e o STF o roubo se consuma no momento da efetiva subtração da coisa móvel alheia, o roubo deve ser aferido, deve ser analisado com base na teoria da apreensão. O roubo admite tentativa.
EX: Pedro está na rua falando ao celular, chega um ladrão e encosta uma arma em Pedro e exige que Pedro entregue o celular isto e roubo, o meliante está subtraindo o celular com emprego de violência ou grave ameaça.

ARTIGO 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

5 - LATROCINIO: ARTIGO 157, §3º  CP a segunda parte, e o emprego de violência no contexto do roubo e desta violência resultar a morte de alguém.
EX: O meliante sobe no coletivo, sobe no ônibus, o objetivo dele e roubar o apurado que está com o cobrador, o meliante saca uma arma e coloca no cobrador, o cobrador se assusta e reage o meliante atira nele e o cobrador morre.

ARTIGO 157, §3º CP - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
LATROCINIO: Não e crime de competência do tribunal do jure, porque não e crime contra a vida e crime contra o patrimônio.

QUANDO E QUE O LATROCÍNIO ESTARÁ CONSUMADO: O latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não chega a ocorrer subtração patrimonial, SÚMULA 610, do STF

SÚMULA 610, do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

LATROCINIO: Admite a modalidade tentada.
EX: Um meliante vai roubar Pedro, com uma arma na mão, segurou Pedro pelo braço e pede para passar a carteira, o celular, o relógio, Pedro registe e o meliante mete uma faca em Pedro, o meliante leva os bens de Pedro, na hora vai passando a ambulância do SAMU socorre Pedro e Pedro não morre, isso e tentativa de latrocínio.

6 - SEQUESTRO RELAMPAGO E DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:
A - SEQUESTRO RELAMPAGO: É uma modalidade especifica de extorsão, tipificada no ARTIGO 158, §3º CP, É quando o agente delituoso captura uma vítima e exige da própria vítima, uma vantagem patrimonial em troca de lhe restituir a liberdade.
EX: O meliante sequestra Pedro, coloca na mala do carro, e diz eu só lhe solto de você for no Banco sacar todo seu dinheiro comigo, e min entregar.
ARTIGO 158, §3o CP - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2o e 3o, respectivamente.

QUANDO É QUE O SEQUESTRO RELÂMPAGO ESTARÁ CONSUMADO: Quando o meliante fizer ao capturado a vítima a exigência da vantagem patrimonial. 
B - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: É crime tipificado ao teor do ARTIGO 159, da Lei 2.848/40 CP, É caracterizado pelo fato de que, a vítima e capturada e levada ao casares, mas os agentes delituosos exigem vantagens patrimoniais de terceiras pessoas, de pessoas diferente do capturado, uma vantagem patrimonial a título de resgate.
EX: O caso da sogra do presidente da empresa que administra a fórmula um

ARTIGO 159,  CP - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 
§2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 
§3º - Se resulta a morte: 
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 
§4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

QUANDO É QUE A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ESTARÁ CONSUMADO: Segundo o STF, estará consumada no momento em que a vítima e arrebatada, no momento em que a vítima e capturada.

7 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Crime contra a paz pública tipificada ao teor do ARTIGO 288, CP, e crime de perigo abstrato. E um Crime uni subsistente, por se tratar de um crime de perigo abstrato, ele não admite modalidade tentada

ARTIGO 288, CP -  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     
Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

QUANDO É QUE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTARÁ CONSUMADO: No momento em que os delinquentes se reunirem objetivando a pratica de crime, no momento que existir a efetiva reunião, a afetiva associação.

8 - CRIME DE MOEDA FALSA: ARTIGO 289, CP, O delito se consuma no momento da efetiva falsificação da moeda, ainda que está moeda não seja coloca em circulação, não e necessário que a moeda seja colocada em circulação, não admite modalidade tentada.

ARTIGO 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

9 - PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA: ARTIGO 291, CP, quando ele e encontrado com o matéria para fabricação de moeda.
ARTIGO 291, CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

10 - CRIME DE CONSUMO DE DROGAS: ARTIGO 28, da Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS, Crime de ação múltipla, e crime de conteúdo variado, tem 05 condutas distintas, onde a pratica de apenas uma delas já e suficiente para o reconhecimento do delito em pareço, na hora que o indivíduo adquirir a droga o crime já se consumou, e um delito uni subsistente, não admite modalidade tentada.

ARTIGO 28, da Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

11 - CRIME DE TRAFICO DE DROGAS: ARTIGO 33, da Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS, Este crime estará consumado, na hora que qualquer destas condutas forem praticadas, e um delito uni subsistente, não admite modalidade tentada.

ARTIGO 33, da Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

12 - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ARTIGO 306, da Lei 9.503/97 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, O momento da consumação no exato momento que o indivíduo entorpecido, ele deslocar o veículo, e um delito que não admite modalidade tentada.

ARTIGO 306, da Lei 9.503/97 CTB - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:        
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:          
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou        
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           
§2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 
§3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

CUIDADO! Quando tratamos da tentativa há infrações penais que não admitem tentativa:

A - Contravenções Penais: ARTIGO 4º, do Decreto-Lei 3.688/41 LCP

ARTIGO 4º, do Decreto-Lei 3.688/41 - Não é punível a tentativa de contravenção.
B - Crimes Culposos;
C - Crimes Habituais;
D - Crimes Omissivos Próprios;
E - Crimes Unissubsistentes;
F - Crimes Preterdolosos: É aquele que tem dolo no antecedente e culpa no consequente

OBSERVAÇÃO: Quando verificamos, no caso concreto, que o agente praticou uma conduta que deu causa a um resultado com previsão legal, ainda não podemos afirmar que existe crime, mas já podemos afirmar que o fato é típico. Se a ofensa for relevante ao bem jurídico, vimos que o fato será formalmente e materialmente típico.

O SEGUNDO PASSO NO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME É VERIFICAR SE A ILICITUDE ESTÁ PRESENTE: Via de regra, ela estará. O fato típico em regra é ilícito ou antijurídico. Sendo assim, é necessário estudarmos a ilicitude por suas excludentes.


REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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