ITER CRIMINIS
ITER CRIMINIS: Etapas do delito, fases possíveis pelas quais um crime
pode se desenrolar, sequencias do crime.
ITER CRIMINIS: Se subdividem em 05 etapas ou fases.
01 - COGITAÇÃO
02 - ATOS PREPARATÓRIOS
03 - ATOS EXECUTORIOS
04 - CONSUMAÇÃO
05 - EXAURIMENTO
01 - FASE DE COGITAÇÃO: É pensar, refletir, planejar, premeditar, nutri a vontade de fazer alguma coisa,
crime doloso, durante esta fase o direito penal não age em relação ao
indivíduo, o direito penal não tutela de forma punitiva a fase de cogitação.
02 - FASE DE ATOS PREPARATÓRIOS: Nesta fase o meliante está buscando criar as condições
matérias para que o crime efetivamente possa ser executado.
EX: João quer matar Pedro, e para matar Pedro, João resolve comprar uma
faca peixeira, comprar a faca peixeira e um ato preparatório do crime de
homicídio, se ele deseja matar o outro enfiando uma faca na vítima, ele antes
precisa conseguir a faca para executar o delito.
OS ATOS PREPARATORIOS: Em regra geral, não são puníveis, eles não são objeto
de tutela de direito penal.
EXCEÇÃO: Os atos preparatórios eles só serão objeto de punição,
se eles ao serem apreciados isoladamente, ao serem apreciados apartadamente, de
forma autônoma, desvinculado do contexto do outro delito, estes atos
preparatórios por si só puderem ser reconhecido como crime autônomo. A doutrina
convencionou dizer, que ao analisarmos os atos preparatório, devemos aplicar a
chamada teoria do recorte.
O QUE É A TEORIA DO RECORTE: É a teoria que nos diz que nós devemos destacar,
recortar, apartar, aquele ato preparatório, e observamos ele isoladamente, e
nos perguntarmos será que este ato isoladamente e crime, se a resposta for sim,
o indivíduo será responsabilizado por aquele ato de forma isolada.
03 - FASE DE ATOS EXECUTORIOS: É quando o indivíduo passa a despenhar efetivamente os
atos, as ações ou omissões que lhe levaram ao resultado pretendido, e a fase
que indivíduo está praticando efetivamente as ações ou omissões que podem gerar
o resultado delituoso, se ele adentrou na fase executória, ele em tese poderá
ser penalmente responsabilizado, em regra geral.
OBSERVAÇÃO: Se o indivíduo iniciou a fase de execução, se ele
efetivamente começou a praticar as ações ou omissões que materialmente, que
diretamente lhe permite chegar as consequência delituosa, ao resultado
delituoso ele está na fase de execução, se ele iniciou a execução e o crime não
se consumou por circunstancias estranhas, por circunstancias alheias a sua
vontade, o que temos e a tentativa o instituto da tentativa disciplinado no ARTIGO 14, II da Lei 2.848/40 CP
ARTIGO
14, II da Lei 2.848/40 CP - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
ATENÇÃO: Quando
for falar no crime tentado, você nunca deve observar apenas a conduta do
agente, na análise do crime tentado e um crime consumado, tão importante quanto
o que o agente fez, e o que o agente queria fazer, você tem que fazer a análise
em conjunto, dos atos praticados com a intenção delituosa, porque o direito
penal Brasileiro ele rejeita, ele repudia, ele não aceita imputação penal
objetiva.
IMPUTAÇÃO PENAL OBJETIVA: É
você ser punido, só pelos seus atos, só pelo que você fez, o direito penal
Brasileiro rejeita a ideia da pessoa ser responsabilizado, quando a observação
for feita apenas por suas condutas, sempre que for tipificar um crime tem que
observar em conjunto, em paralelo, as ações ou omissões do indivíduo, aquilo
que ele fez na fase executória e a sua intenção, a sua vontade, o seu desejo, o
se animo.
DICA:
Crimes culposos, não admite modalidade tentada, e o crime que você não deseja o
resultado, por isto que não admite a modalidade de tentativa.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
OU PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO: Quando
um crime se configura como ato preparatório de um outro delito originariamente
pretendido, vindo a nesta se exaurir, este crime meio vai ser absolvido, vai
ser englobado, por este crime fim.
EX: Se eu desejar praticar crime de estelionato,
eu quero ir em uma loja fazer um crediário, comprar produtos sabendo desde do
primeiro momento que eu não vou pagar, eu quero fraudar o vendedor, eu quero
abrir um crediário com informações falsas, com dados falso, para adquirir
produtos que eu sei que desde do primeiro momento que eu não vou pagar. SÚMULA 17, do STJ
SÚMULA 17, do STJ - Quando o falso
se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este
absorvido.
04 - FASE DE CONSUMAÇÃO: Quando o bem jurídico protegido, quando o bem jurídico
tutelado pela norma penal, ele for efetivamente lesionado, todo crime
tipificado na lei, ele busca proteger um determinado bem jurídico.
EX: Homicídio, e crime porque o objetivo de nossa lei penal e proteger o bem
jurídico vida.
1 - MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE
HOMICÍDIO: ARTIGO 121, da Lei 2.848/40 CP, Com a morte da vítima, essa
informação e tecnicamente imprecisa, parece obvio mais não é, porque o direito
penal por foça da influência da medicina legal, admite que existe 03 tipos
diferentes de morte, a morte cardíaca, a morte pulmonar, morte encefálica,
morte cerebral, e apenas uma delas e necessária para caracterizar o momento
consumativo do homicídio, a morte encefálica da vítima.
Homicídio simples
ARTIGO 121, da Lei 2.848/40 CP -
Matar alguém:
Pena - reclusão, de
seis a vinte anos.
Caso de diminuição de
pena
§ 1º Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou
promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de
doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de
sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é
culposo:
Pena - detenção, de um
a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de
homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
§ 6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de
1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente
ou de ascendente da vítima.
HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, §2º,
V, CP, Tem dois crimes
autônomos.
EX: Pedro está na área aonde ele mora, o meliante chega e aborda Pedro, e
rouba o celular, a carteira, e o boné, Pedro entrega todos os bens que o
meliante quer subtrair, Pedro foi vítima de roubo, depois que o meliante pega
tudo ele manda Pedro vaza, então Pedro para e diz ei cabra eu te conheço, que
eu sou daqui também, você e filho daquela senhora que mora colado com o muro do
metro, ao lado da estação estou ligado em você, o meliante com medo de Pedro,
saca a arma e atira e mata Pedro.
ARTIGO 121, §2°, V, CP - Se o homicídio é cometido:
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
2 - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO: ARTIGO 122, da Lei 2.848/40
CP, Este crime e considerado com o
crime de resultado naturalístico obrigatório, somente terá crime se do
induzimento, da instigação ou auxilio ao suicídio, a vítima colocar a ideia de
se matar em pratica, e efetivamente morrer ou pelo menos sofrer resultado de
lesão corporal de natureza grave, se não acontecer o resultado morte da vítima,
ou a lesão corporal grave da vítima, não terá crime, e um crime uni
subsistente, esse crime não admite modalidade tentada.
ARTIGO 122, CP - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a
três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
O QUE SERIA UM CRIME UNISUBSISTENTE: São aqueles crimes que não admite
modalidade tentada.
O QUE SERIA UM CRIME PLURISUBSISTENTE: São aqueles crimes que podem se
manifestar tanto na modalidade tentada, como eles podem se manifestar na
modalidade consumada.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO: São condutas diversas.
A - QUEM ESTÁ INDUZINDO AO SUICÍDIO: Está levando a vítima a pensar pela
primeira vez, na ideia de se matar.
B - QUEM ESTÁ INSTIGANDO AO SUICÍDIO: Está preservando uma ideia previamente
existente.
C - QUEM ESTÁ AUXILIANDO AO SUICÍDIO: Está buscando as condições materiais
para que o suicídio venha a se realizar.
CRIME DE AÇÃO MUTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO: É quando a mesma pessoa pratica os três
atos, mais de uma conduta caracterizadora do delito.
3 - CRIME DE FURTO: ARTIGO 155, CP, O STJ e o STF o furto se consuma no
momento da efetiva subtração da coisa móvel alheia, ainda que o agente
delituoso ele não consiga evadir-se do local da subtração, ainda que ele não
consiga ter a posse mansa e pacifica do bem, o STJ e o STF admitem que o
momento consumativo do furto deve ser aferido, deve ser analisado com base na
teoria da apreensão. O furto admite tentativa.
EX: Pedro
deixa o celular encima de sua mesa e sai para tomar um café, Jose se aproveita
que Pedro não está, pega o celular e leva, quando Jose for saindo, Pedro
percebe e pega o celular, ainda assim o furto e consumado.
ARTIGO 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
§2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o
crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior.
§6o - A
pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da
subtração.
4 - ROUBO: ARTIGO 157, CP, O STJ e o STF o roubo se consuma
no momento da efetiva subtração da coisa móvel alheia, o roubo deve ser
aferido, deve ser analisado com base na teoria da apreensão. O roubo admite
tentativa.
EX: Pedro
está na rua falando ao celular, chega um ladrão e encosta uma arma em Pedro e
exige que Pedro entregue o celular isto e roubo, o meliante está subtraindo o
celular com emprego de violência ou grave ameaça.
ARTIGO 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
5 - LATROCINIO: ARTIGO 157,
§3º CP a segunda parte, e o
emprego de violência no contexto do roubo e desta violência resultar a morte de alguém.
EX: O meliante sobe no coletivo, sobe no ônibus, o objetivo dele e
roubar o apurado que está com o cobrador, o meliante saca uma arma e coloca no
cobrador, o cobrador se assusta e reage o meliante atira nele e o cobrador
morre.
ARTIGO 157, §3º CP - Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
LATROCINIO: Não e crime de competência do tribunal do jure, porque não e
crime contra a vida e crime contra o patrimônio.
QUANDO E QUE O LATROCÍNIO
ESTARÁ CONSUMADO: O latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não
chega a ocorrer subtração patrimonial, SÚMULA
610, do STF
SÚMULA 610, do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda
que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
LATROCINIO: Admite a modalidade tentada.
EX: Um meliante vai roubar Pedro, com uma arma na mão, segurou Pedro
pelo braço e pede para passar a carteira, o celular, o relógio, Pedro registe e
o meliante mete uma faca em Pedro, o meliante leva os bens de Pedro, na hora
vai passando a ambulância do SAMU socorre Pedro e Pedro não morre, isso e
tentativa de latrocínio.
6 -
SEQUESTRO RELAMPAGO E DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:
A -
SEQUESTRO RELAMPAGO: É uma modalidade especifica de extorsão, tipificada no ARTIGO 158, §3º CP, É
quando o agente delituoso captura uma vítima e exige da própria vítima, uma
vantagem patrimonial em troca de lhe restituir a liberdade.
EX: O meliante sequestra Pedro,
coloca na mala do carro, e diz eu só lhe solto de você for no Banco sacar todo
seu dinheiro comigo, e min entregar.
ARTIGO 158, §3o CP - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade
da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica,
a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2o e 3o,
respectivamente.
QUANDO É QUE O SEQUESTRO
RELÂMPAGO ESTARÁ CONSUMADO: Quando o meliante fizer ao
capturado a vítima a exigência da vantagem patrimonial.
B - EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO: É crime tipificado ao teor do ARTIGO
159, da Lei 2.848/40 CP, É caracterizado pelo fato de que, a vítima e
capturada e levada ao casares, mas os agentes delituosos exigem vantagens
patrimoniais de terceiras pessoas, de pessoas diferente do capturado, uma vantagem
patrimonial a título de resgate.
EX: O caso da sogra do presidente da
empresa que administra a fórmula um
ARTIGO 159, CP - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§1o Se
o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§4º -
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços
QUANDO
É QUE A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ESTARÁ CONSUMADO: Segundo o STF,
estará consumada no momento em que a vítima e arrebatada, no momento em que a
vítima e capturada.
7
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Crime contra a paz pública tipificada ao teor do ARTIGO 288, CP, e crime
de perigo abstrato. E um Crime uni subsistente, por se tratar de um crime de
perigo abstrato, ele não admite modalidade tentada
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Parágrafo único - A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
QUANDO
É QUE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTARÁ CONSUMADO: No momento em
que os delinquentes se reunirem objetivando a pratica de crime, no momento que
existir a efetiva reunião, a afetiva associação.
8
- CRIME DE MOEDA FALSA: ARTIGO 289, CP, O delito se
consuma no momento da efetiva falsificação da moeda, ainda que está moeda não
seja coloca em circulação, não e necessário que a moeda seja colocada em
circulação, não admite modalidade tentada.
ARTIGO 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz
na circulação moeda falsa.
§2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
9 - PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA: ARTIGO 291, CP, quando ele e
encontrado com o matéria para fabricação de moeda.
ARTIGO 291, CP - Fabricar, adquirir, fornecer,
a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
10 - CRIME DE CONSUMO DE DROGAS: ARTIGO 28, da Lei 11.343/06 LEI DE
DROGAS, Crime de
ação múltipla, e crime de conteúdo variado, tem 05 condutas distintas, onde a
pratica de apenas uma delas já e suficiente para o reconhecimento do delito em
pareço, na hora que o indivíduo adquirir a droga o crime já se consumou, e um
delito uni subsistente, não admite modalidade tentada.
ARTIGO 28, da Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1o Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§2o Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§3o As
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§4o Em
caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§5o A
prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da
prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§6o Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I -
admoestação verbal;
II - multa.
§7o O
juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.
11 - CRIME DE TRAFICO DE DROGAS: ARTIGO 33, da Lei 11.343/06 LEI DE
DROGAS, Este crime
estará consumado, na hora que qualquer destas condutas forem praticadas, e um
delito uni subsistente, não admite modalidade tentada.
ARTIGO 33, da
Lei 11.343/06 LEI DE DROGAS - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem
dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a
300 (trezentos) dias-multa.
§3o Oferecer
droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
§4o Nos delitos
definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
12 - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ARTIGO 306, da Lei 9.503/97 CÓDIGO
DE TRANSITO BRASILEIRO, O momento da consumação no exato momento que o indivíduo entorpecido,
ele deslocar o veículo, e um delito que não admite modalidade tentada.
ARTIGO 306, da Lei 9.503/97
CTB - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar; ou
§2o A verificação do disposto neste artigo
poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§3o O Contran disporá sobre a equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
CUIDADO! Quando tratamos da
tentativa há infrações penais que não
admitem tentativa:
A - Contravenções Penais: ARTIGO
4º, do Decreto-Lei 3.688/41 LCP
ARTIGO
4º, do Decreto-Lei 3.688/41 - Não é
punível a tentativa de contravenção.
B -
Crimes Culposos;
C -
Crimes Habituais;
D -
Crimes Omissivos Próprios;
E -
Crimes Unissubsistentes;
F - Crimes
Preterdolosos: É aquele que tem dolo no antecedente e
culpa no consequente
OBSERVAÇÃO: Quando verificamos, no caso concreto, que o agente praticou uma
conduta que deu causa a um resultado com previsão legal, ainda não podemos
afirmar que existe crime, mas já podemos afirmar que o fato é típico. Se a
ofensa for relevante ao bem jurídico, vimos que o fato será formalmente e
materialmente típico.
O SEGUNDO PASSO NO
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME É VERIFICAR SE A ILICITUDE ESTÁ PRESENTE: Via de regra, ela estará. O fato típico em regra é ilícito ou
antijurídico. Sendo assim, é necessário estudarmos a ilicitude por suas
excludentes.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA CRIMINALISTA
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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