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A citação é o ato por meio do qual o acusado toma ciência de que contra ele foi recebida uma denúncia e, portanto, deve se defender.
O acusado é citado do recebimento da denúncia, e não do oferecimento.
No âmbito do processo penal, o marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia.
Parte da doutrina traz a denominada citação imprópria. É assim chamada em virtude de haver a citação do curador do réu. Isso porque o réu, em razão de uma doença mental ou ser retardado, não tem condições de receber essa citação, motivo pelo qual haveria a citação imprópria.
O réu sendo validamente citado, se não atender o comando judicial, será decretada a sua revelia. Trata-se de uma situação de citação real, pois é necessário distinguir duas situações:
 Se o réu for citado pessoalmente, mas não constitui advogado, o processo irá prosseguir regularmente, sem a presença do acusado. Neste caso, será nomeado defensor para patrocinar a causa. O réu, nesta hipótese, não será notificado, tampouco intimado para qualquer outro ato ou termo. A única exceção é de que será intimado da sentença condenatória, eis que deverá ser possibilitado a ele a interposição de recurso.
 Se o réu for citado por edital (citação ficta), e não constituir advogado, o juiz irá suspender o processo e suspender o prazo prescricional.
a) Espécies de citação
Existem as seguintes espécies de citação:

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