ART. 121 – Matar alguém
I
- Bem jurídico e sujeito do delito:
O bem jurídico tutelado é a vida,
sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital
importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela
Constituição Federal.
Importa apontar que o Direito
protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada.
II
– Classificação:
a) Crime é comum
–
não demanda do sujeito ativo qualificação especial.
b) Material – Exige
resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima.
c) De forma
livre –
Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente.
d) Comissivo – O ato matar implica
em ação.
e) Instantâneo – quando não há
prolongação no tempo da ação praticada é instantânea.
f) Dano – a efetiva
lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico.
g) Unissubjetivo
–
que pode ser praticado por um só agente.
h) Progressivo – Por trazer em
seu bojo a lesão corporal como elemento implícito).
i)
Plurissubsistente – via de regra, vários atos integram a conduta de matar.
- O crime de
homicídio ADMITE TENTATIVA.
III - Espécies:
a) Homicídio
Simples (art. 121, caput).
O tipo penal
prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o
modo empregado para tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos
que seguem tal crime.
Há compreensão
da necessidade do dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição
legal.
b)
Homicídio Privilegiado:
Está inserido no
art.121, §1°, que preceitua “se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 a
1/3”.
A descrição
legal carrega vários elementos que são necessários para que o texto legal não
cai em uso abusivo e a natureza do ato praticado seja o contemplado.
c) Homicídio
Qualificado § 2°
Considera-se
qualificado o homicídio se impulsionando por certos motivos se praticado com o
recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou
de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima; ou, por fim, se
perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução,
ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime). (PRADO, 2014, p. 639).
O legislador foi
pródigo em apresentar nos incisos correspondentes ao homicídio qualificado para
que não houvesse dúvida ou construções impróprias para a causação do crime.
d) Homicídio
Culposo § 3°
Vem em linha
diversa do doloso e apresenta elementos nos parágrafos que corroboram com a
construção do tipo penal não existindo dúvidas que seccione possibilidades não
contempladas pelo legislador.
- Perdão
Judicial
É previsto que
no caso de homicídio culposo, o juiz pode discricionariamente não aplicar a
pena, “se as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária”. (PRADO, 2014, p.646).
*Observação:
é inadmissível o perdão judicial em se tratando de homicídio culposo, se as
consequências da infração atingirem o próprio de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária. (Art. 121, §5°, CP).
e) Feminicídio
Entrou em vigor
a lei 13.104/15. A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma
modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O § 2º-A foi
acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo
feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência
doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A
lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento
de pena para o crime de feminicídio.
A pena será
aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3
meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos
ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Por fim, a lei
alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a
alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio
qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
g) Pena e ação
penal
- homicídio simples pena de reclusão, de seis a vinte anos (art. 121, caput,
CP), e a cada classificação do homicídio há a cominação da pena que levará em
conta as agravantes, atenuantes e todas as circunstâncias.
REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC
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