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Vamos falar um pouco sobre o crime de Homicídio?! .


ART. 121 – Matar alguém


I - Bem jurídico e sujeito do delito:

O bem jurídico tutelado é a vida, sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela Constituição Federal.
Importa apontar que o Direito protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada.

II – Classificação:
a) Crime é comum – não demanda do sujeito ativo qualificação especial.
b) Material – Exige resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima.
c) De forma livre – Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente.
d) Comissivo – O ato matar implica em ação.
e) Instantâneo – quando não há prolongação no tempo da ação praticada é instantânea.
f) Dano – a efetiva lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico.
g) Unissubjetivo – que pode ser praticado por um só agente.
h) Progressivo – Por trazer em seu bojo a lesão corporal como elemento implícito).
i) Plurissubsistente – via de regra, vários atos integram a conduta de matar.

- O crime de homicídio ADMITE TENTATIVA.

III - Espécies:

a) Homicídio Simples (art. 121, caput).
O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos que seguem tal crime.
Há compreensão da necessidade do dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição legal.

b) Homicídio Privilegiado:
Está inserido no art.121, §1°, que preceitua “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 a 1/3”.
A descrição legal carrega vários elementos que são necessários para que o texto legal não cai em uso abusivo e a natureza do ato praticado seja o contemplado.

c) Homicídio Qualificado § 2°
Considera-se qualificado o homicídio se impulsionando por certos motivos se praticado com o recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime). (PRADO, 2014, p. 639).
O legislador foi pródigo em apresentar nos incisos correspondentes ao homicídio qualificado para que não houvesse dúvida ou construções impróprias para a causação do crime.

d) Homicídio Culposo § 3°
Vem em linha diversa do doloso e apresenta elementos nos parágrafos que corroboram com a construção do tipo penal não existindo dúvidas que seccione possibilidades não contempladas pelo legislador.
- Perdão Judicial
É previsto que no caso de homicídio culposo, o juiz pode discricionariamente não aplicar a pena, “se as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. (PRADO, 2014, p.646).
*Observação: é inadmissível o perdão judicial em se tratando de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Art. 121, §5°, CP).

e) Feminicídio
Entrou em vigor a lei 13.104/15. A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O § 2º-A foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Por fim, a lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.

g) Pena e ação penal
- homicídio simples pena de reclusão, de seis a vinte anos (art. 121, caput, CP), e a cada classificação do homicídio há a cominação da pena que levará em conta as agravantes, atenuantes e todas as circunstâncias.



REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC

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