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Silêncio do réu e Confissão


I- Silêncio do Réu:

Artigo: (arts. 186 e 198 do CPP e art. 50, inc. LXIII, da CRFB/88)
Dispõe o art. 5º., inc. LXIII, da Constituição: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;Neste mesmo sentido, não menos importante o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969): 
Artigo 8º - Garantias judiciais. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

Entende-se que o direito ao silêncio abrange a garantia da não autoincriminação, expressa no Pacto de São José da Costa Rica e ratificado pelo Brasil em 1992. Ou seja, o réu não apenas tem o direito de ficar em silêncio, como também o de não produzir provas contra si mesmo; Diante disso, extrai que, no Processo Penal, não existe a confissão ficta.


O art. 186 do CPP, alterado pela Lei no. 10.792/03, assim estabelece:
" Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". 
"Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". 
Contudo, a reforma de 2003 incorreu no erro de não alterar o art. 198 do mesmo CPP:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A parte final do dispositivo não se encontra recepcionada pela CF/88, não podendo o juiz considerar o silêncio do réu em prejuízo de sua defesa. Da mesma forma, em razão do direito de não produzir prova contra si mesmo, não será o réu prejudicado pela mentira.

Contudo, deve-se atentar quanto aos dados de qualificação do acusado. É certo que o réu, em face do direito ao silêncio, poderá calar-se, e, em face do seu direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detergere), poderá mentir em suas respostas no interrogatório. Porém, o direito ao silêncio e seu direito de mentir não se estendem aos seus dados de qualificação. 

Tal alteração legislativa, associada a casos concretos julgados pelos tribunais levaram a pacificação da jurisprudência, fixando-se o entendimento de que o princípio constitucional da ampla defesa não ampara o silêncio e a mentira do acusado quanto aos seus dados de qualificação. Assim, se o réu mentir sobre quem é, responderá pelo crime de falsum praticado, bem como não se beneficiará de outras eventuais consequências.Este posicionamento ensejou o verbete 522 das súmulas do STJ: 
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

II- Confissão

Embora a confissão esteja elencada dentre as provas, para alguns também se caracterizaria como um mecanismo de defesa, já que constitui uma atenuante da pena. Deve-se entender que para que a confissão seja considerada válida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
a) pessoalidade (somente o réu pode confessar), 
b) explicitude (a confissão deve ser expressa, não existe confissão ficta no processo penal), 
c) clareza, verossimilhança, persistência, concordância (deve concordar com as demais provas dos autos, de nada serve uma confissão isolada, sem respaldo nas demais provas dos autos), 
d) a confissão deve ser livre e espontânea, e o réu deve gozar de saúde mental.

A confissão pode ser simples, complexa ou qualificada. 
a) Em regra a confissão é simples quando o réu confessa o fato de forma integral e única. 
b) A confissão é complexa quando são imputados ao réu vários fatos e, por conseguinte, o réu confessa vários fatos, ou ainda quando confessa parte dos fatos e não confessa outra parte, existindo uma multiplicidade de imputação. 
c) A confissão é qualificada quando o réu, ao confessar, traz novos elementos para o conteúdo probatório, embora tenha confessado os fatos.
d) A confissão é divisível e retratável. 



REBECA CORRÊA
ADVOGADA
PÓS GRADUANDA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS - PUC 

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