Diante do que reza o art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem. ►►SUJEITOS DO CRIME Trata-se de c...
Advogada Criminalista. Especialista em Ciências Criminais/PUC. Este blog foi criado com intuito de mostrar dilemas cotidianos da prática da advocacia criminal e demonstrar temas mais corriqueiros para advogados e clientes.