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A mostrar mensagens de 2018

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Diante do que reza o art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ao considerarmos a pena cominada, o crime vem a ser considerado de médio potencial ofensivo, por consequência admite a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem. ►►SUJEITOS DO CRIME Trata-se de c...
A citação é o ato por meio do qual o acusado toma ciência de que contra ele foi recebida uma denúncia e, portanto, deve se defender. O acusado é citado do recebimento da denúncia, e não do oferecimento. No âmbito do processo penal, o marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia. Parte da doutrina traz a denominada citação imprópria. É assim chamada em virtude de haver a citação do curador do réu. Isso porque o réu, em razão de uma doença mental ou ser retardado, não tem condições de receber essa citação, motivo pelo qual haveria a citação imprópria. O réu sendo validamente citado, se não atender o comando judicial, será decretada a sua revelia. Trata-se de uma situação de citação real, pois é necessário distinguir duas situações:  Se o réu for citado pessoalmente, mas não constitui advogado, o processo irá prosseguir regularmente, sem a presença do acusado. Neste caso, será nomeado defensor para patrocinar a causa. O réu, nesta hipótese, não será notificado, tampo...

Assassinato em Série/ em Massa/ Relâmpago

I- ASSASSINATO EM SÉRIE: (predador) - Em um modo geral, o homicídio em série se refere a crimes sexuais, o qual tem justificativa em suas características.  - Em relação ao assassinos em série, estes passam seu tempo em procura de dominação, tortura e assassinato, o que o levam a encontrarem excitação em sangue. Quando tais desejos se tornam difíceis de resistir, acabam por buscar vítimas, levando-as a morte.  - Depois dessa euforia, experimentam um período de calmaria, ou seja, a  existência de um intervalo de um assassinato para o outro.  II- ASSASSINATO EM MASSA: (bomba-relógio humana) - É aquele que cuja vida saiu dos trilhos, ou seja, alguém que pode ter passado por uma mudança em sua vida a ponto de deixá-lo fora de controle. - Torna-se um ser tomado por uma fúria incontrolável e aniquiladora e que põe no outro a culpa pelo seu fracasso, explodindo com um surto de violência que atingirá quem estiver por perto.  - Geralmente é um ato suicida, tentando causar...

Vamos falar um pouco sobre o crime de Homicídio?! .

ART. 121 – Matar alguém I - Bem jurídico e sujeito do delito: O bem jurídico tutelado é a vida, sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela Constituição Federal. Importa apontar que o Direito protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada. II – Classificação: a) Crime é comum – não demanda do sujeito ativo qualificação especial. b) Material – Exige resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima. c) De forma livre – Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente. d) Comissivo – O ato matar implica em ação. e) Instantâneo – quando não há prolongação no tempo da ação praticada é instantânea. f) Dano – a efetiva lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico. g) Unissubjetivo – que pode ser praticado por um só agente. h) Progressivo – Por trazer em seu bojo a lesão corporal como elemento implícito). i) Plurissubsistente – via de regra, vários atos...

Silêncio do réu e Confissão

I- Silêncio do Réu: Artigo: (arts. 186 e 198 do CPP e art. 50, inc. LXIII, da CRFB/88) Dispõe o art. 5º., inc. LXIII, da Constituição: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;Neste mesmo sentido, não menos importante o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969):  Artigo 8º - Garantias judiciais. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; Entende-se que o direito ao silêncio abrange a garantia da não autoincriminação, expressa no Pacto de São José da Costa Rica e ratificado pelo Brasil em 1992.  Ou seja, o réu não apenas tem o direito de...

TRÁFICO DE PESSOAS (Lei 13.344/16)

I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS:   Antes dessa lei, o tráfico de pessoas somente se relacionava com questões de exploração sexual. As convenções internacionais não restringiam a isso,o que acarretou com a nova lei, se adequando às convenções. Essa lei revogou o art. 231 e 231-A, criando o art. 149-A no Código Penal, não mais relacionada a apenas ao tráfico para relações sexuais. Segundo o novo dispositivo, previsto no art. 149-A, configura o crime de tráfico de pessoas a conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: a) Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo b) Submeter a trabalho em condições análogas à de escravo c) Submeter a qualquer tipo de servidão d) Realizar adoção ilegal e) Realizar exploração sexual A pena para o crime é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. O §1º diz que a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se: - O crime ...

AÇÃO PENAL

I- REQUISITOS: a) LEGITIMIDADE - Ministério Público/Querelante; b)POSSIBILIDADE JURÍDICA: - Respaldo em lei para o pedido;  C) INTERESSE: - Necessidade de bater às portas do judiciário para resolver a demanda; d) JUSTA CAUSA: - Indícios suficientes de autoria, materialidade e ocorrência da infração penal. II-  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: 1- LEGITIMIDADE: Ministério Público 2- PRINCÍPIOS: A) OBRIGATORIEDADE: O MP não pode dispor da ação penal. Manifesto os requisitos da ação penal, o MP tem obrigação de apresentar a denúncia.  - EXCEÇÃO : crime de menor potencial ofensivo ( transação penal), crimes contra a ordem econômica (com acordo de leniência) e crimes contra a ordem tributaria enquanto houver o parcelamento do crédito. B) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode desistir da ação ou recurso se já tiver proposta ou interposto, respectivamente.  -EXCEÇÃO: infração com pena de até 1 ano que couber a suspensão condicional do processo...

Procedimento de apuração dos crimes falimentares

- Nos crimes falimentares, todos eles são de ação penal pública incondicionada. a) Aspectos relativo ao novo procedimento introduzidos pela Lei 11.101/05 ->Lembrando que se equiparam ao devedor e ao falido para efeitos penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros da empresa, bem como o administrador judicial. - A Lei 11.101/05 trouxe como novidade a condição objetiva de punibilidade, as quais se dividem em 3 condições: a.1) Sentença que declara a falência a.2) Sentença que concede a recuperação judicial a.3) Sentença que homologa a recuperação extrajudicial b) Prazo para oferecimento da denúncia:   O prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou de 15 dias, caso o réu esteja solto.  O prazo para oferecimento da denúncia conta-se da data em que houve a sentença de quebra ou da sentença concessiva da sentença de recuperação judicial, ou que homologou a recuperação extraj...

TIPOS DE CRIMES

1) CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal comum ; podem ser praticados por qualquer pessoa ; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc 2) CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas , pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. 3) CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc . 4) CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc . 5) CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano ; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc .; O PERIGO pode ser: 5.1- presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ; 5.2- concreto: é o que precisa ser provado; preci...